Apelação Cível Nº 0127640-55.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da quitação do débito, com base no art. 924, II do CPC (evento 35), nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi incluído em acordo de parcelamento.
Intimada a informar a situação da dívida exequenda, com a ressalva de que a ausência de manifestação seria considerada por este Juízo como reconhecimento pela Exequente de que houve a quitação do débito, a Fazenda Nacional não se manifestou.
Assim, declaro extinto este feito, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Levante-se a penhora, se houver.
Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: “Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).”
Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, bem assim o disposto no artigo 163, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”.
Em suas razões, a apelante afirma que a executada/recorrida aderiu ao parcelamento, na forma da Lei nº 10.522/02, em 26 de dezembro de 2016, com rescisão em 06 de junho de 2017, de modo que não teria ainda ocorrido a prescrição da pretensão executória nem o pagamento do débito. Para comprovar suas alegações, junta consulta das inscrições em cobrança (evento 38).
Sem contrarrazões, em que pese intimado a parte apelada por edital (evento 47).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903193v9 e do código CRC 51a1472a.
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Data e Hora: 3/4/2022, às 17:43:43