Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127640-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da quitação do débito, com base no art. 924, II do CPC (evento 35), nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi incluído em acordo de parcelamento.

Intimada a informar a situação da dívida exequenda, com a ressalva de que a ausência de manifestação seria considerada por este Juízo como reconhecimento pela Exequente de que houve a quitação do débito, a Fazenda Nacional não se manifestou.

Assim, declaro extinto este feito, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.

Levante-se a penhora, se houver.

Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: “Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).” 

Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, bem assim o disposto no artigo 163, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”.

 

Em suas razões, a apelante afirma que a executada/recorrida aderiu ao parcelamento, na forma da Lei nº 10.522/02, em 26 de dezembro de 2016, com rescisão em 06 de junho de 2017, de modo que não teria ainda ocorrido a prescrição da pretensão executória nem o pagamento do débito. Para comprovar suas alegações, junta consulta das inscrições em cobrança (evento 38).

Sem contrarrazões, em que pese intimado a parte apelada por edital (evento 47).

É o relatório.



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Documento:20000903202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127640-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL  interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da quitação do débito, com base no art. 924, II do CPC.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de AUTO PECAS LANCELLOTTI LTDA – EPP, em 21/10/2016, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, consubstanciados nas inscrições nº 129097810 e nº 129097802, no valor aproximado de R$ 34.758,72.

Foi determinada a citação do executado em 24/10/2016 (evento 3), cuja diligência restou positiva em 30/11/2016. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou sobre a ausência de bens penhoráveis (evento 8).

Em 02/03/2017, a União requereu a suspensão da execução por 180 dias, em razão do parcelamento do débito cobrado.

Em 16/03/2017, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (evento 18): “...Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo....”.

Em 26/06/2020, o Juízo de origem assim consignou (evento 30):

“Considerando o longo tempo decorrido sem nova manifestação, e segundo informação do sistema ePROC na aba "DADOS CDA", intime-se o Exequente para que se diga sobre a satisfação do seu crédito, em 5 dias. Não tendo sido adimplido o acordo para pagamento parcelado, informe o Exequente a data da rescisão e o valor atualizado do débito exequendo. 

Tendo transcorrido seis anos ou mais da data da rescisão do parcelamento, deverá se manifestar nos termos do art, 40, § 4º, da LEF, no mesmo prazo. Se o valor remanescente for inferior a 20 mil reais, deverá se manifestar sobre a prescrição no prazo de cinco anos da rescisão do parcelamento, nos termos da Portaria MF nº 75.

A ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita com a extinção do feito pela quitação do débito....”.

 

Em seguida, a sentença recorrida (evento 35), de 24/07/2020, julgou extinta a presente execução fiscal, em face da quitação do débito, com base no art. 924, II do CPC, com a seguinte fundamentação:

“Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi incluído em acordo de parcelamento.

Intimada a informar a situação da dívida exequenda, com a ressalva de que a ausência de manifestação seria considerada por este Juízo como reconhecimento pela Exequente de que houve a quitação do débito, a Fazenda Nacional não se manifestou.

Assim, declaro extinto este feito, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.

Levante-se a penhora, se houver.

Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: “Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).” 

Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, bem assim o disposto no artigo 163, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”.

 

Desse modo, percebe-se que o Juízo a quo, considerando o tempo decorrido desde a informação do parcelamento do débito, em março de 2017, concluiu pela quitação do débito e extinguiu a execução.

Cumpre, entretanto, observar, que a exequente, ora recorrente demonstrou que o parcelamento do débito foi rescindido logo em 06/06/2017 (evento 38), não se podendo concluir pela satisfação do crédito exequendo.

Registre-se, ainda, que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

No caso, como a rescisão do parcelamento ocorreu em 06/06/2017, marco interruptivo da prescrição, à época da prolação da sentença, em 24/07/2020, também não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para reformar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Documento:20000903206
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127640-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO.

1. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da quitação do débito, com base no art. 924, II do CPC

2. A exequente, ora recorrente, demonstrou que o parcelamento do débito foi rescindido logo em 06/06/2017, não se podendo concluir pela satisfação do crédito exequendo.

3. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

4. No caso, como a rescisão do parcelamento ocorreu em 06/06/2017, marco interruptivo da prescrição, à época da prolação da sentença, em 24/07/2020, também não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para reformar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903206v7 e do código CRC 0365fc76.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 0127640-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA IMPUGNADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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