Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000299-06.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 5 – apelação 8) contra a sentença do evento 5 – apelação 7, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, de forma atualizada e acrescida de juros de mora, bem como na verba honorária.

 

Em suas razões de recorrer o INSS alega, em síntese, decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, prescrição quinquenal das parcelas, contrariedade ao disposto no art. 201, § 1º da CF/88, divergência jurisprudencial sobre a matéria, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

 

  Sem parecer do Ministério Público Federal.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903141v2 e do código CRC e21efb78.

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Documento:20000903142
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Apelação Cível Nº 5000299-06.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conhecimento da apelação e da remessa, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Da análise dos autos afigura-se essencialmente correto o julgado de primeiro grau, uma vez que não há que falar em prescrição e tampouco em decadência, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 1993, antes, portanto, de se completarem cincos anos do ato impugnado.

 

No mérito, propriamente dito, melhor sorte não assiste à autarquia ré visto que se consolidou a orientação jurisprudencial em favor da parte autora no sentido de que : “... A questão da eficácia da norma insculpida no art. 201, § 6º, da Constituição Federal já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que tem firmado entendimento no sentido da autoaplicabilidade deste preceito, em razão do qual ‘a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano"(RE-208515/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, 1ª Turma, julg. 08.04.97, DJ 06.06.97). Uma vez reconhecida a autoaplicabilidade do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, isso significa incidência da norma, a partir de 05.10.88.2. Faz jus o autor às diferenças no pagamento da gratificação natalina do ano de 1989, vez que o direito às diferenças do ano de 1988 prescreveu em dezembro/93, e a presente ação foi ajuizada em 06/01/94. 3. Negado provimento à remessa necessária. (TRF2, Reo 0008041-32.2003.4.02.9999, DF Liliane Roriz, DJ 26/10/2004)”.  

 

Logo, não procedem as razões expendidas no recurso, devendo a sentença ser mantida, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com pequena reparo, de ofício, apenas em relação aos consectários legais, a fim de que o percentual da verba honorária seja fixado somente por ocasião da liquidação -  art. 85, § 4º. II do CPC,  e para que os juros e correção monetária incidam na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (INPC).

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. Mantida a sentença, em sua essência, com pequena retificação, de ofício, na forma explicitada na fundamentação. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 



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Documento:20000903143
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Apelação Cível Nº 5000299-06.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM SUA ESSÊNCIA. PEQUENO REPARO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU, APENAS PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO E OS JUROS E CORREÇÃO INCIDAM NA FORMA EXPLICITADA NO VOTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

 

 

1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 5 – apelação 8) contra a sentença do evento 5 – apelação 7, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, de forma atualizada e acrescida de juros de mora, bem como na verba honorária.

 

2. Conhecimento da apelação e da remessa, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

3. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correto o julgado de primeiro grau, uma vez que não há que falar em prescrição e tampouco em decadência, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 1993, antes, portanto, de se completarem cincos anos do ato impugnado.

 

4. No mérito, propriamente dito, melhor sorte não assiste à autarquia ré, visto que se consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que : “... A questão da eficácia da norma insculpida no art. 201, § 6º, da Constituição Federal já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que tem firmado entendimento no sentido da autoaplicabilidade deste preceito, em razão do qual ‘a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano"(RE-208515/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, 1ª Turma, julg. 08.04.97, DJ 06.06.97). Uma vez reconhecida a autoaplicabilidade do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, isso significa incidência da norma, a partir de 05.10.88.2. Faz jus o autor às diferenças no pagamento da gratificação natalina do ano de 1989, vez que o direito às diferenças do ano de 1988 prescreveu em dezembro/93, e a presente ação foi ajuizada em 06/01/94. 3. Negado provimento à remessa necessária. (TRF2, Reo 0008041-32.2003.4.02.9999, DF Liliane Roriz, DJ 26/10/2004)”.  

 

5. Não procedem as razões expendidas no recurso, devendo a sentença ser mantida, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com pequena reparo, de ofício, apenas em relação aos consectários legais, a fim de que o percentual da verba honorária seja fixado somente por ocasião da liquidação -  art. 85, § 4º. II do CPC,  e para que os juros e correção monetária incidam na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (INPC).

 

6. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Pequeno reparo, de ofício, da sentença, na forma explicitada não voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. Mantida a sentença, em sua essência, com pequena retificação, de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903143v3 e do código CRC db20c9d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5000299-06.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 67, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA, EM SUA ESSÊNCIA, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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