Remessa Necessária Cível Nº 5005327-62.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 40, SENT1, do processo originário), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, CPC, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 30 dias, profira decisão no requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento da remessa necessária e consequente manutenção da sentença objeto dos autos (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000903047v3 e do código CRC c10d9d63.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:10