Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184886-09.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença do Evento 33, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15”, em que se busca o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012.

Nas suas razões de apelo (Evento 37) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... a Lei nº 12.514/2011, NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI 6530/78, que é lei que trata de forma específica a atualização dos valores das anuidades do CONSELHO DE CORRETORES”; (ii) “... tanto a lei 11.000/04 como a lei 12.514/11 não se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas”; (iii) “A LEI 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003, FIXOU O VALOR DAS ANUIDADES devidas ao CRECI/RJ”, bem como estabeleceu a possibilidade de sua atualização pelo índice oficial de preços ao consumidor, de modo que “não há que se falar em nulidade do título executivo, visto que o mesmo preenche todos os requisitos formais para a sua constituição”.

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184886-09.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na presente execução busca o CRECI/RJ o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012 (Evento 1, OUT2).

Como é cediço, imprescindível que as anuidades cobradas por Conselho Profissional tenham fixados por lei o seu valor e o critério de atualização monetária, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Em se tratando do CRECI, a Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

Destaque-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4174/DF (DJe 16/10/2019), afastou a alegação de inconstitucionalidade material da Lei nº 10.795/2003, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, firmando o entendimento segundo o qual os “conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária”.

 Porém, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.

Importante salientar que as Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011, que “trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

Quanto à anuidade cobrada pelo CRECI, exação de natureza tributária, aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.”

Nesse diapasão, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os débitos das contribuições devidas ao CRECI/RJ, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996

Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884 (DJe 25/11/2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 199), reconheceu a legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso.

Por sua vez, a multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/037785, nº 2013/045791, nº 2014/003307 e nº 2015/009955 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166):

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” [destaque nosso]

(STJ, REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009)

 

Esta Turma Julgadora vem adotando o mesmo entendimento. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido.”

(TRF2, AC 5091689-07.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 25/082021)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184886-09.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012.

2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009).

6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/037785, nº 2013/045791, nº 2014/003307 e nº 2015/009955 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166).

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902926v3 e do código CRC 5cf47260.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0184886-09.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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