Apelação Cível Nº 5008926-48.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. S. S., em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação do Juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, bem como que sua petição de agravo de instrumento para impugnação da decisão exarada, utilizou-se da via inadequada, ao ser protocolada perante o primeiro grau.
Na origem, trata-se de execução de ação revisional de contrato habitacional com reparação de danos ajuizada em face da CEF na quantia histórica de R$ 165.526,71.
Eis a sentença recorrida:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. S. S. em face da CEF.
No Evento 3 o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência.
Manifestação no Evento 6.
No Evento 8 foi indeferida a AJG, sendo o autor intimado para recolher custas.
Manifestação do autor no Evento 11.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a parte autora não cumpriu com a determinação feita pelo juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, nos termos da Lei nº 9.289/1996.
Saliento que o despacho proferido anteriormente foi minucioso em qual deveria ser a providência adotada pela autora. No entanto, esta optou pela inércia.
Vislumbro que a parte autora adotou comportamento que revela o total desinteresse no regular prosseguimento do feito, visto que, apesar de intimada, não complementou o recolhimento das custas processuais e, portanto, tal omissão implica no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Destaco, por oportuno, que a petição protocolada no Evento 11 não pode ser recebida como agravo de instrumento, sendo possível, em tese, apenas aproveitá-la como mero pedido de reconsideração, o qual deixei de conhecer no Evento 14, pois a via adequada para impugnação da decisão exarada seria de fato o agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC).
3. DISPOSITIVO
Com tais considerações, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, todos do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) em razão do inconformismo com a decisão que negou a gratuidade de justiça, interpôs agravo de instrumento, porém, por equívoco da estagiária, protocolou a peça processual à Vara de origem dos autos, não sendo recebido o recurso e proferida sentença de cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, contudo tal posicionamento restou equivocado, deixando o Juízo a quo de observar o previsto no art. 1017, § 2º do CPC/2015; ii) uma vez que o recurso é tempestivo, caberia ao juízo de origem encaminhá-lo ao tribunal competente para julgá-lo.
Contrarrazões da CEF (1º grau - evento 28).
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 17:01:06