Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008926-48.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. S. S., em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação do Juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, bem como que  sua petição de agravo de instrumento para impugnação da decisão exarada, utilizou-se da via inadequada, ao ser protocolada perante o primeiro grau.

Na origem, trata-se de execução de ação revisional de contrato habitacional com reparação de danos ajuizada em face da CEF na quantia histórica de R$ 165.526,71.

Eis a sentença recorrida:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. S. S. em face da CEF. 

No Evento 3 o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência.

Manifestação no Evento 6.

No Evento 8 foi indeferida a AJG, sendo o autor intimado para recolher custas.

Manifestação do autor no Evento 11.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a parte autora não cumpriu com a determinação feita pelo juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, nos termos da Lei nº 9.289/1996.

Saliento que o despacho proferido anteriormente foi minucioso em qual deveria ser a providência adotada pela autora. No entanto, esta optou pela inércia.

Vislumbro que a parte autora adotou comportamento que revela o total desinteresse no regular prosseguimento do feito, visto que, apesar de intimada, não complementou o recolhimento das custas processuais e, portanto, tal omissão implica no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

Destaco, por oportuno, que a petição protocolada no Evento 11 não pode ser recebida como agravo de instrumento, sendo possível, em tese, apenas aproveitá-la como mero pedido de reconsideração, o qual deixei de conhecer no Evento 14, pois a via adequada para impugnação da decisão exarada seria de fato o agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC).

3. DISPOSITIVO

Com tais considerações, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, todos do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. [...]

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) em razão do inconformismo com a decisão que negou a gratuidade de justiça, interpôs agravo de instrumento, porém, por equívoco da estagiária, protocolou a peça processual à Vara de origem dos autos, não sendo recebido o recurso e proferida sentença de cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, contudo tal posicionamento restou equivocado, deixando o Juízo a quo de observar o previsto no art. 1017, § 2º do CPC/2015; ii) uma vez que o recurso é tempestivo, caberia ao juízo de origem encaminhá-lo ao tribunal competente para julgá-lo.

Contrarrazões da CEF (1º grau - evento 28).

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000902826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008926-48.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. S. S., em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação do Juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, bem como que sua petição de agravo de instrumento para impugnação da decisão exarada, utilizou-se da via inadequada, ao ser protocolada perante o primeiro grau.

Na origem, trata-se de execução de ação revisional de contrato habitacional com reparação de danos ajuizada em face da CEF na quantia histórica de R$ 165.526,71. A parte autora teve o pedido gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo, eis que não comprovada a hipossuficiência econômica alegada.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 1.016, do CPC/2015, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente. Outrossim, o §2º, I, do art. 1.017 do referido diploma estabelece que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo.

No caso, verifica-se que, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o demandante protocolou o agravo de instrumento perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em 30.09.2021, no evento 19 do primeiro grau, o que revela a existência de erro grosseiro, haja vista que o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual não há informação de que o recurso sequer veio a ser protocolado.

Ademais, o apelante não demonstrou justa causa impeditiva de manejar o recurso no sistema E-proc deste TRF, não assistindo razão à alegação de que o Juízo a quo deveria tê-lo remetido ao Tribunal competente para julgá-lo.

Com efeito, a interposição de agravo de instrumento perante a Seção Judiciária, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DO RECURSO NO TRIBUNAL APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 

1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão apontada como recorrida foi proferida em 27/11/2020 e publicada em 03/12/2020. O presente agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto em 22/03/2021, ou seja, após o prazo limite de 15 (quinze) dias exigido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.

2. Segundo o art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, e o §2º, I, do art. 1.017 do mencionado diploma estabelece que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo.

3. O demandante protocolou agravo perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 26/01/2021, o que demonstra a existência de erro grosseiro, tendo em vista que o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual o recurso só veio a ser protocolado em 22/03/2021.

4. O agravante não demonstrou justa causa impeditiva de manejar o recurso no sistema E-proc deste TRF, não bastando a mera alegação de que o agravo teria sido cadastrado no Juízo de origem como agravo retido.

5. O recurso se mostra manifestamente intempestivo e a interposição de agravo de instrumento perante a Seção Judiciária, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal, que no caso concreto, ocorreu após o decurso do prazo.

6. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000375-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19.5.2021).

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 109, § 3º E § 4º DA CF. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONHECER DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Restou claro na decisão objurgada, o Juízo em que tramita a execução fiscal exerce competência federal delegada, nos termos do art. 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, de sorte que o tribunal competente para a revisão dos seus julgados é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2- A interposição de agravo de instrumento perante Corte Estadual, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal.

3- Agravo interno desprovido.

(TRF3, 3ª Turma, AI 50144819120194030000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 6.2.2020) – grifo nosso.

 

Por derradeiro, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290, do CPC/2015), cuja ausência, após oportunizado à parte a possibilidade de correção do vício, enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito.

Em suma, a sentença não merece reforma.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5008926-48.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELACÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação do Juízo, a fim de complementar as custas recolhidas, bem como que a petição de agravo de instrumento para impugnação da decisão exarada, utilizou-se da via inadequada, ao ser protocolada perante o primeiro grau.

2. Nos termos do art. 1.016, do CPC/2015, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente. Outrossim, o §2º, I, do art. 1.017 do referido diploma estabelece que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo.

3. Da análise dos autos, verifica-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o demandante protocolou agravo de instrumento perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, o que revela a existência de erro grosseiro, haja vista que o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual não há informação de que ele sequer veio a ser protocolado. A interposição de agravo de instrumento perante a Seção Judiciária, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000375-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19.5.2021; TRF3, 3ª Turma, AI 50144819120194030000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 6.2.2020.

4. Não demonstrada justa causa impeditiva de manejar o recurso no sistema E-proc deste TRF. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290, do CPC/2015), cuja ausência, após oportunizado à parte a possibilidade de correção do vício, enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5008926-48.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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