Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063120-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP objetivando a reforma da sentença (Evento 92 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, a apelante alega que foi impedida de dar prosseguimento ao feito pela apresentação de exceção de pré-executividade em 18/09/2014. Aduz que foi realizada diligência de penhora em 11/12/2015, assim, a prescrição somente se consumaria em 18/12/2021 (Evento 95 do 1º grau).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão evento 102 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 14 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP objetivando a reforma da sentença (Evento 92 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

O débito executado refere-se à cobrança de multa administrativa pelo transporte de animais silvestres (Evento 1 – OUT1 do 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No caso concreto, o Juízo sentenciante reconheceu a existência de paralisação do processo a partir de 13/03/2015, quando o exequente foi intimado sobre decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a suspensão da execução, nos moldes do art. 40 da LEF (Eventos 33 e 41 do 1º grau).

Após, o executado reiterou os termos da exceção de pré-executividade duas vezes (Eventos 34 e 44 do 1º grau) e houve tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD (Evento 38 do 1º grau).

Em maio de 2016, o exequente requereu “penhora e avaliação do direito real de uso do bem de propriedade da UNIÃO” (Evento 70 do 1º grau).

O Juízo de primeiro grau determinou prazo para a “comprovação da propriedade ou de eventuais direitos reais sobre o imóvel”, não havendo manifestação do exequente (Eventos 72, 76 e 78 do 1º grau).

Em 27/06/2021, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, aduzindo que o início do computo apenas se daria em 18/12/2015, data da intimação da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros (Eventos 86 e 89 do 1º grau).

Ato contínuo, foi proferida a sentença de extinção, entendendo pelo transcurso do prazo de prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde a ciência da parte exequente (13/03/2015) sobre decisão que determinou a suspensão da execução, nos moldes do art. 40 da LEF.

Nesse contexto, entre a ciência da exequente acerca da suspensão da execução (13/03/2015) e a sentença extintiva, em 01/07/2021, transcorreram mais de seis anos, sem qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3. O mencionado precedente consolidou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assinalando a Corte Superior que caberá à parte exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto na hipótese em que não tiver sido realizada a intimação que constitui o termo inicial desse procedimento, na qual o prejuízo é presumido.

4. Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte apelante se limita a arguir a nulidade da sentença pela ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80, não tendo a recorrente afirmado a existência de qualquer prejuízo ocasionado pela ausência da referida intimação.

5. Tratando-se, no entanto, de matéria cognoscível de ofício, impende analisar a possibilidade de anulação da sentença por eventual ausência de intimação da Fazenda Pública do termo inicial do procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6830/80, eis que, nessa hipótese, o prejuízo é presumido.

6. In casu, verifica-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada, em 18/02/2011, do insucesso da consulta realizada por meio sistema BACENJUD; e ii) as diligências por ela requeridas em sequência não resultaram na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, de modo que, iniciado o prazo de suspensão em 18/02/2011, mostrou-se correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente por meio da sentença, proferida pelo Juízo a quo em 30/03/2020.

7. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 26/08/2020) -g.n..

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902805v2 e do código CRC 9f2c336b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/04/2022, às 21:08:14

 


 



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Documento:20000902806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063120-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

  2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

  3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

  4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  6. No caso concreto, entre a ciência da exequente acerca da suspensão da execução (13/03/2015) e a sentença extintiva, em 01/07/2021, transcorreram mais de seis anos, sem qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

  7. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/08/2020.

  8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902806v3 e do código CRC c3f8940a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0063120-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 252, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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