Apelação Cível Nº 0022196-39.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. D. P. e A. M. D. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 440 do 1º grau), que julgou extinta a execução, entendendo que a União cumpriu integralmente a decisão transitada em julgado.
Em suas razões, os apelantes afirmam que foi reconhecido o direito de seu genitor, P. M., ser reintegrado aos quadros do Ministério da Marinha com as promoções ao cargo que teria direito em atividade. Aduzem que a União, ao realizar a reintegração, posicionou o ex-servidor no mesmo cargo que ocupava antes de ser demitido – operário de 1ª classe, não tendo qualquer promoção concedida (Evento 447 do 1º grau).
Contrarrazões da União (Evento 453 do 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (Evento 163 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por A. M. D. P. e A. M. D. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 440 do 1º grau), que julgou extinta a execução, entendendo que a União cumpriu integralmente a decisão transitada em julgado.
Os apelantes buscam o cumprimento de sentença que concedeu anistia ao genitor dos ora apelantes, P. M., “com fulcro no disposto no caput do art. 8º do ADCT, asseguradas as promoções na inatividade ao cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características peculiares das carreiras dos servidores públicos civis e observado o respectivo regime jurídico”, com retroação dos atrasados deverão retroagir a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição (Eventos 108 do 1º grau – OUT5- fls. 179/189).
A questão controvertida reside na correta aplicação das promoções/progressões de carreira.
De acordo com informação prestada pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (Eventos 397 do 1º grau), em março de 2011, ocorreu a reintegração do autor originário no cargo de Operário de 1ª Classe a partir de 02/02/1954.
Em junho de 2012, houve o enquadramento e progressão funcional do ex-servidor para o cargo de Artífice de Estruturas de Obras e Metalurgia (ART-701), nível médio, do Plano de Classificação de Cargos, a contar de 14/04/1975; enquadrado no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar a partir de fevereiro de 2006.
O documento esclarece, ainda, que foi considerada a aposentadoria compulsória a partir de 21/04/1992.
Observo que, embora os apelantes aleguem equívocos na carreira do autor originário, deixam de apontar especificamente quais cargos, promoções e progressões deixaram de ser aplicadas, aduzindo genericamente que “as legislações que embasam os atos vigentes em 1962 e 1975, estabelecem critérios claros para concessões de promoções, que repise-se não lhe foram concedidas” (Evento 447 do 1º grau).
Como bem salientou o Ministério Público Federal “não restando comprovado o descumprimento do julgado exequendo, bem como a violação das disposições contidas no artigo 8º do ADCT, não há que se falar em anulação ou reforma da r. sentença que extinguiu a execução” (Evento 163 do 2º grau).
Nesse contexto, considerando que a informação prestada pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha é dotada de presunção de veracidade, bem como a ausência de impugnação específica e prova em contrário por parte dos apelantes, resta inabalada a correção da aplicação de promoções/progressões de carreira ao servidor anistiado.
Confira-se aresto deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEIS ENTREGUES A ORGÃOS PÚBLICOS REPRESENTADOS PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL CEDIDO. TITULARIDADE DA APELANTE. FACULDADE DO MUNICIPIO. ART. 34 DO CTN. PRECEDENTE DO STJ. IMÓVEIS SEM REGISTRO NA SPU. INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR. DOCUMENTO IDÔNEO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. INCERTEZA. INEXIGIBILIDADE DAS CDA’S RESPECTIVAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
[...] 5. Cabe à Secretaria do Patrimônio da União - SPU administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, dos imóveis da União, sendo certo que seus atos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. Vale dizer, os documentos elaborados por agentes públicos, salvo prova em contrário, são dotados de presunção de veracidade e plenamente válidos.
[...] (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.010866-0, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 12/05/2021).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra. À CODRA para retificar a autuação devendo excluir o falecido exequente P. M. do polo ativo e fazer constar A. M. D. P. e A. M. D. M..
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/04/2022, às 21:07:59