Agravo de Instrumento Nº 5000508-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. P. V. contra a decisão (ev. 12) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/RJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravante, cujo objetivo era a anulação de atos expropriatórios e consolidação da propriedade de imóvel em favor da Ré, ora Agravada.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Apelante sustentou, em apertada síntese, que:
(i) “No dia 20 de agosto de 2021, o agravante se dirigiu até a empresa ré, a fim de regularizar o contrato, tendo sido proposto pela gerente Adriana Della Matrice, para que pagasse o valor de R$ 1.073,00, bem como todo o valor constante na sua conta vinculada ao FGTS, para que fosse amortizada as quatros parcelas supracitadas, o que foi prontamente aceito. Cabe ressaltar que a preposta da ré ainda deixou claro que o autor teria direito ao desconto nas parcelas, tendo em vista que as 09 parcelas posteriores o autor pagaria R$ 400,00. Diante disso, o agravante efetuou o aludido pagamento, conforme acordado, o que pode ser corroborado por meio dos documentos que seguem acostados aos autos. No entanto, colenda Turma, no dia 23 de agosto do ano de 2021, o requerente recebeu em sua residência o Oficial do Cartório, ocasião em que o informou sobre o acordo celebrado junto à empresa ré, tendo o referido oficial participado ao autor que, apesar de ter assinado a intimação, deveria desconsiderar devido ao acordo celebrado. O agravante acreditou, diante dos fatos supracitados, que a sua propriedade não corria mais nenhum risco de vir a ser penhorada, mas o pior ainda estava por vir, pois ao tentar efetuar o pagamento da parcela de setembro, constatou que o boleto se encontrava bloqueado, razão pela qual manteve contato novamente com a gerente Adriana Della Matrice que explicou que se tratava apenas de atualização de sistema, ou seja, que após a atualização o boleto seria desbloqueado, podendo, dessa forma, o autor efetuar o pagamento, mas não foi o que ocorreu. Diante do fatos supracitados, o agravante interpôs a presente demanda, requerendo preliminarmente a manuntenção da posse do imóvel em favor do requerente, suspendendo-se os efeitos da consolidação extrajudicial”;
(ii) “os documentos aqui colacionados comprovam que o mutuário, ora Autor, em razão de sequência de erros da empresa ré, quanto a celebração do acordo, apesar de ter recebido a notificação, não teve a oportunidade de purgar a mora e nem mesmo quanto à realização da consolidação extrajudicial do imóvel. Nesse contexto, não tendo sido cumpridas as formalidades legais necessárias à informação do mutuário acerca da instauração da execução extrajudicial, importa que seja reconhecida a sua ilegalidade”;
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 11.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 16), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Não merece reforma a decisão agravada. Compulsando os autos originários, constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97, sendo certo que o procedimento de execução extrajudicial nela previsto, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. Neste sentido:
"SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. COMPROVAÇÃO MÍNIMA NÃO APRESENTADA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFIRMADA. APELACAO CIVEL.
1 A hipótese é de ação de declaratória de nulidade do registro de consolidação da propriedade fiduciária, com pedido de antecipação de tutela para efetuar depósitos das prestações. Alegam os Autores que não foram observadas as determinações da Lei nº 9.514/97, tendo em vista a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora. Pedido julgado procedente ante a ausência de comprovação da regularidade do procedimento adotado.
2 Não afronta a Constituição o procedimento de execução extrajudicial promovido na forma da Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel para os contratos de financiamento habitacional pelo SFH. O raciocínio é análogo ao adotado quando da análise da constitucionalidade do procedimento regido pelo DL 70/66, já que sempre haverá a possibilidade do exame do procedimento pelo judiciário, como é o caso dos autos. Precedente: AC 00106746520114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 QUINTA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013.
3 Dispõe o art. 26, caput, da Lei nº 9.514/97, que “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora ofiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” O fiduciante deve ser constituído em mora através de sua intimação pessoal, na forma do que dispõem os parágrafos do mesmo artigo de lei.
4 A CEF não cumpriu o ônus que lhe competia de afastar as alegações dos Autores, na forma do que prevê o art. 333, II, do CPC, deixando de trazer aos autos prova mínima de que houve ao menos uma tentativa de notificação dos devedores, seja pelo oficial do Cartório, seja por correio, seja por editais. A CEF foi expressamente intimada a apresentar indícios de que o Cartório tenha efetivamente realizado as diligências previstas em lei, mas limitou-se a colacionar cópias das certidões imobiliárias do imóvel e de supostos editais de intimação (fls. 69/75), que não são recortes de jornais, nem possuem data de publicação.
5 A questão não é de terminologia do Oficial do Cartório, ou de exigência de certidão positiva ou de certificação de que os devedores encontram-se em local incerto e não sabido, como alega a CEF, mas de nenhuma evidência de tentativa de notificação, nenhuma certidão, nenhuma terminologia. Inviável acolher a legitimidade do procedimento adotado.
6 Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF, 2ª Reg., 5ª T., AC 201250010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 19.05.2014)
Da análise dos autos principais, verifica-se que a demandante estava inadimplente com o pagamento das prestações de n. 19 a 22, consoante noticiado na inicial, razão pela qual foi iniciado procedimento de execução extrajudicial, o que culminou na consolidação da propriedade em favor da CEF 29/11/2021 (autos originários - ev. 27, anexo 3).
Segundo disposições contratuais, ancoradas no art. 26 da Lei 9514/97, tendo sido o devedor intimado e decorrido o prazo previsto sem a purgação da mora, a CEF, na qualidade de credora, promoverá a retomada do imóvel, consolidando a propriedade no seu nome, o que ocorreu na hipótese em tela.
Neste tocante, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que o próprio Autor, ora Agravante, reconheceu ter sido notificado para purga da mora, o que também restou averbado na certidão do RGI do imóvel, consoante ev. 27, anexo 3 - JFRJ.
Por fim, verifica-se que as alegações de que o Agravante teria celebrado acordo para quitação das prestações em aberto e de que tanto a intimação para purgação da mora quanto a consolidação da propriedade teriam resultado de erro da CEF, em que pese inicialmente amparadas por impressões de telas de “whatsapp” e troca de emails com supostos prepostos da empresa, demandam o aperfeiçoamente do devido contraditório e eventual dilação probatória, não sendo aptas para desconstituir, neste momento processual, a averbação de consolidação da propriedade no RGI do imóvel objeto da demanda principal.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902625v2 e do código CRC f055b1a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2022, às 20:14:30