Agravo de Instrumento Nº 5000298-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara Federal /RJ, nos autos da liquidação individual n. 0000310-70.2019.4.02.5101, que afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS e determinou o prosseguimento da liquidação no valor de R$ 5.923,90 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e noventa centavos), em novembro de 2018.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou, em síntese que:
(i) “Como mencionado anteriormente, tratando-se de execução baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 25/01/2019 passados em muito o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a pretensão executória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que [...] Além disso, pela inteligência da Súmula 150 do STF, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução, sendo de cinco anos o prazo para deflagrar a execução contra a Fazenda Pública. Portanto, para o ajuizamento de execução individual com base em sentença coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta, por interrompido o prazo prescricional quando proposta a ação coletiva;” e que
(ii) “Feitas essas considerações, tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que a demora no ajuizamento de deveu a atraso no fornecimento pelo INSS de documentação necessária à apuração dos valores devidos, cabendo desde logo assinalar que, de acordo com entendimento firmado no julgamento do RESp 1.336.026-PE, ainda que se alegue eventual demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras na situação em discussão, tal não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Da mesma forma, não socorre à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial. Isto porque, mesmo que o mero ajuizamento da ação cautelar fosse meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional - o que só se admite por amor ao debate, conforme será demonstrado posteriormente -, só haveria interrupção da prescrição na citação da entidade na ação cautelar de protesto ou, caso assim não se entenda por força do art. 240, § 1º do CPC, no momento da distribuição da referida ação cautelar”
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 11.
O Ministério Público Federal, em manifestação do ev. 14, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A demanda originária fundamenta-se em título formado em ação coletiva (Processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), movida pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos, “até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001”.
O título judicial transitou em julgado em 30.09.2013, sendo certo que, conforme se constata da consulta processual do feito coletivo (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), as partes foram instadas a se manifestar quando do retorno dos autos, e diante da inércia do Sindicato Autor os autos foram enviados ao arquivo, sendo que somente em 09.08.2017, a parte autora requereu o desarquivamento do feito, limitando-se a requerer que o INSS apresentasse as fichas financeiras de todos os substituídos processuais, tendo tal requerimento sido deferido, com determinação de intimação da autarquia federal através de despacho em 22.06.2018.
Posteriormente, o Juízo da 6ª Vara Federal, em decisão proferida em 09.02.2019, chamou o feito à ordem para reconhecer que “em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial”, determinando a baixa na distribuição e arquivamento dos autos (Evento 162 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101).
O prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).
Por fim, é cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ocorre que, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 26.09.2018 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 30.09.2013 ─ de um “protesto interruptivo de prescrição”.
A primeira questão controvertida, portanto, se resume a verificar se o protesto interruptivo da prescrição referido, ajuizado em 26.9.2018, aproveita ou não aos servidores da categoria.
Nesse contexto, o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando a correr pela metade, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva, se fosse admitida.
Contudo, determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo SINDISPREV em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente.
Ademais, o fato de a execução coletiva promovida pelo Sindicato constituir marco interruptivo da prescrição quando inexistia qualquer determinação acerca de ser promovida a execução de forma individual não se confunde com a hipótese em que, já ciente a entidade sindical de tal determinação, busca que um Protesto Judicial promovido na condição de substituto processual aproveite as execuções que necessariamente devem ser promovidas de forma individual.
Desse modo, superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicato, o qual não interrompe o prazo prescricional para as execuções individualmente propostas pelos servidores, e tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.50101 transitado em julgado na data de 30.09.2013, enquanto a execução individual foi promovida somente em 25.01.2019 (ev. 1 - JFRJ), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar extinta a execução individual n. 0000310-70.2019.4.02.5101, ante o reconhecimento da prescrição. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902599v2 e do código CRC b5adbcdd.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2022, às 20:14:24