Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045558-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. V. e por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (evento 4, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I e IV, e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (evento 9, PET1), sustenta Ministério Público Federal, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, visto que o juízo não se atentou que o benefício assistencial à pessoa com deficiência possui prazo que deve ser observado, sendo este de 90 dias corridos, conforme consta no próprio acordo mencionado pelo juízo e homologado pelo STF. Alega ainda que a instituição possui legitimidade recursal. Sustenta que o interesse de agir do impetrante restou consubstanciado, visto que o bem da vida pretendido não foi alcançado.

Por outro lado, o autor em suas razões recursais (evento 10, PET1), aduz que a sentença merece reforma, tendo em vista que o pedido de benefício protocolado em 23/12/2020, até o momento encontra-se pendente de análise, tendo se esgotado o prazo legalmente previsto para a espécie.

Contrarrazões da autarquia ré pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, informando inexistir interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902418v2 e do código CRC 980191db.

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Documento:20000902420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045558-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por I. V. e por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (evento 4, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I e IV, e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (evento 9, PET1), sustenta Ministério Público Federal, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, visto que o juízo não se atentou que o benefício assistencial à pessoa com deficiência possui prazo que deve ser observado, sendo este de 90 dias corridos, conforme consta no próprio acordo mencionado pelo juízo e homologado pelo STF. Alega ainda que a instituição possui legitimidade recursal. Sustenta que o interesse de agir do impetrante restou consubstanciado, visto que o bem da vida pretendido não foi alcançado.

Por outro lado, o autor em suas razões recursais (evento 10, PET1), aduz que a sentença merece reforma, tendo em vista que o pedido de benefício protocolado em 23/12/2020, até o momento encontra-se pendente de análise, tendo se esgotado o prazo legalmente previsto para a espécie.

Conheço dos recursos de apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Após detido exame dos autos, conclui-se que assiste razão aos apelantes.

No caso concreto, a parte autora protocolou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 435652267, na data de 23/12/2020 (evento 1, ANEXO5), não tendo sido concluído o completo julgamento do procedimento do processo administrativo até a propositura da presente demanda.

Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Por fim, vale menção ao acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."

Desta forma, resta evidente o interesse de agir da parte autora na presente demanda, assim como a compatibilidade da impetração do mandado de segurança para tutela do direito tido por violado.

Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida antes mesmo da citação da autarquia ré ou da notificação da autoridade coatora, impõe-se a anulação da decisão recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente mandado de segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença apelada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente mandado de segurança, com a notificação da autoridade coatora.



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Apelação Cível Nº 5045558-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

I - A parte autora protocolou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

II - O mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

III - A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

IV - Acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

V - A sentença foi proferida antes mesmo da citação da autarquia ré ou da notificação da autoridade coatora. Impõe-se a anulação da decisão recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente mandado de segurança.

VI – Provimento ao recurso de apelação da parte autora e do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença apelada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente mandado de segurança, com a notificação da autoridade coatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5045558-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, COM A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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