Apelação Cível Nº 5045558-03.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. V. e por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (evento 4, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I e IV, e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação (evento 9, PET1), sustenta Ministério Público Federal, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, visto que o juízo não se atentou que o benefício assistencial à pessoa com deficiência possui prazo que deve ser observado, sendo este de 90 dias corridos, conforme consta no próprio acordo mencionado pelo juízo e homologado pelo STF. Alega ainda que a instituição possui legitimidade recursal. Sustenta que o interesse de agir do impetrante restou consubstanciado, visto que o bem da vida pretendido não foi alcançado.
Por outro lado, o autor em suas razões recursais (evento 10, PET1), aduz que a sentença merece reforma, tendo em vista que o pedido de benefício protocolado em 23/12/2020, até o momento encontra-se pendente de análise, tendo se esgotado o prazo legalmente previsto para a espécie.
Contrarrazões da autarquia ré pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, informando inexistir interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902418v2 e do código CRC 980191db.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:54:20