Apelação Cível Nº 5001618-84.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (E78 – SENT1) nos autos da ação ajuizada por M. G. L., que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a:
“1) promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional, a ser oferecida pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município, ou o custeio de aluguel de residência com características similares tempestivamente até o 5º dia útil, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas;
2) pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Confirmo a tutela provisória para determinar que a CEF continue pagando o aluguel social que vem sendo pago, tempestivamente até o dia 5 º dia útil do mês, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas ou a realocação da autora para outra unidade habitacional de forma definitiva”.
Na origem, narrou o autor que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF, para aquisição da unidade habitacional nº 404, do Condomínio Residencial Parque dos Pinhos I, Bloco “F”, Jardim Limoeiro, Serra/ES. Aduz que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais graves, que comprometia a sua habitabilidade.
Informou que a Defesa Civil do Município de Serra-ES atestou que o local em questão possui patologias estruturais, como trincas e rachaduras disseminadas, sendo necessária a interdição e o isolamento de todo o bloco “F” do condomínio.
Houve o deferimento da liminar pelo juízo (evento 04), posteriormente confirmada em sentença, para determinar à Caixa Econômica Federal que promova a realocação da parte autora em outra unidade habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, no município de Serra ou, não havendo unidade disponível, o custeio de aluguel de residência com características similares ou superiores ao imóvel objeto do contrato celebrado.
Em suas razões recursais (E83 – APELAÇÃO1), a CEF sustenta, em síntese, que: i) a responsabilidade pela construção do imóvel não é da CAIXA, pois não foi ela que edificou os imóveis, sendo parte ilegítima para a presente demanda; ii) o contrato de arrendamento residencial é regido por Lei específica, não se aplicando o CDC; iii) não são de responsabilidade do FAR os danos físicos oriundos de vício construtivo no imóvel; e iv) os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais, devendo ao menos ser reduzido o valor fixado.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (E87 e E89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender caracterizada a responsabilidade da CEF, que atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, sendo a gestora responsável pela aquisição e construção de imóveis vinculados ao FAR (E5 – PARECER1).
É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902402v2 e do código CRC 52656ea7.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/03/2022, às 19:07:13