Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-84.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (E78 – SENT1) nos autos da ação ajuizada por M. G. L., que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a:

“1) promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional, a ser oferecida pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município, ou o custeio de aluguel de residência com características similares tempestivamente até o 5º dia útil, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas;

2) pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Confirmo a tutela provisória para determinar que a CEF continue pagando o aluguel social que vem sendo pago, tempestivamente até o dia 5 º dia útil do mês, enquanto a reforma estrutural necessária não for concluída, devendo a medida ser cessada quando ocorrer a liberação do imóvel em condições adequadas ou a realocação da autora para outra unidade habitacional de forma definitiva”.

 

Na origem, narrou o autor que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF, para aquisição da unidade habitacional nº 404, do Condomínio Residencial Parque dos Pinhos I, Bloco “F”, Jardim Limoeiro, Serra/ES. Aduz que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais graves, que comprometia a sua habitabilidade.

Informou que a Defesa Civil do Município de Serra-ES atestou que o local em questão possui patologias estruturais, como trincas e rachaduras disseminadas, sendo necessária a interdição e o isolamento de todo o bloco “F” do condomínio.

Houve o deferimento da liminar pelo juízo (evento 04), posteriormente confirmada em sentença, para determinar à Caixa Econômica Federal que promova a realocação da parte autora em outra unidade habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, no município de Serra ou, não havendo unidade disponível, o custeio de aluguel de residência com características similares ou superiores ao imóvel objeto do contrato celebrado.

Em suas razões recursais (E83 – APELAÇÃO1), a CEF  sustenta, em síntese, que: i) a responsabilidade pela construção do imóvel não é da CAIXA, pois não foi ela que edificou os imóveis, sendo parte ilegítima para a presente demanda; ii) o contrato de arrendamento residencial é regido por Lei específica, não se aplicando o CDC; iii) não são de responsabilidade do FAR os danos físicos oriundos de vício construtivo no imóvel; e iv) os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais, devendo ao menos ser reduzido o valor fixado.

Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (E87 e E89).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender caracterizada a responsabilidade da CEF, que atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, sendo a gestora responsável pela aquisição e construção de imóveis vinculados ao FAR (E5 – PARECER1).

É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902402v2 e do código CRC 52656ea7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/03/2022, às 19:07:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000902403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-84.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser recebida a apelação interposta.

1. Da legitimidade passiva e responsabilidade da Caixa Econômica Federal

Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

A propósito, leia-se a ementa do referido julgado, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11)

 

In casu, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Com efeito, informou a parte autora que celebrou com a CEF, em fevereiro de 2011, contrato por instrumento particular tendo por objeto imóvel do PAR, para aquisição de uma das unidades do Condomínio Residencial Parque dos Pinhos I, localizado no Município de Serra – ES.

Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.

No caso em comento, aduz a parte autora que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais graves, que provocava rachaduras e trincas, devido ao deslocamento do solo.

A propósito, os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes nos autos, em especial os relatórios e Termo de Interdição (E1 – OUT10) elaborados pela Defesa Civil de Serra/ES, assim como as fotos que instruíram a inicial.

Nessa toada, restou demonstrada a situação precária da construção do condomínio, uma vez que constam rachaduras, e trincas disseminadas, além de inclinação da edificação, que segundo a Defesa Civil, evolui a cada medição.

Destaque-se que no Relatório em que se recomendou a interdição do Bloco “F”, datado de 21.09.2018, destacou-se a “incerteza da velocidade que as patologias possam apresentar sem maiores avisos”.

Destaque-se, ainda, que a CEF tinha plena ciência dos problemas enfrentados pelo Condomínio em questão, conforme se denota da Notificação enviada pela própria CEF aos arrendatários, cujo escopo versava exatamente sobre a adoção de providências necessárias à recuperação dos danos físicos decorrentes de vícios de construção existentes no empreendimento (E19 – ANEXO3).

A análise de toda a documentação carreada aos autos permite identificar a responsabilidade da empresa pública por diversos problemas estruturais existentes no Residencial Parque dos Pinhos I. Com efeito, a CAIXA, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve zelar pela correta aplicação dos recursos do citado fundo, em especial por ocasião da construção do empreendimento, analisando o projeto e acompanhando as obras.

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação, tampouco em ausência de responsabilidade para responder pelos vícios de construção, eis que atua como gestora de política pública de habitação popular, não como mero agente financeiro.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.

5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade.

6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC

7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ. RESP 201202332174, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE 02/03/2015)

Em conclusão semelhante, leiam-se as ementas dos seguintes julgados de nossos Tribunais Regionais Federais, verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DE PRELIMINARES. IMÓVEL INCLUIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CAIXA. EMPRESA GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Encontra-se preclusa a discussão acerca das preliminares de ilegitimidade, inadequação da via eleita e denunciação à lide, tendo em conta que as mesmas foram analisadas e rejeitadas pelo magistrado, através de decisão interlocutória datada de 09/09/2008, sem interposição de recurso.

2. O imóvel objeto da presente demanda encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, que possui como objetivo, nos termos do art. 1º da Lei instituidora nº 10.188/2001, o "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".

3. Na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Cabe a CAIXA a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. (AC 200484000088087, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::16/09/2010 - Página::518.)

4. Encontra-se demonstrado, através de diversos laudos, pareceres, inspeção judicial e documentos que instruíram o feito, os defeitos de construção no Conjunto Residencial Estuário do Potengi, verificados com menos de um ano da entrega. O fato de se tratar de empreendimento direcionado a população de baixa renda com limitação orçamentária para edificação, não pode ser utilizado como justificativa para realização de projeto errado, com emprego de material de baixa qualidade, instalação de rede de abastecimento de gás e energia elétrica precários, uma vez que a moradia é direito constitucionalmente garantido. Não direito a qualquer moradia, mas a um lugar apto a abrigar dignamente famílias já tão massacradas socialmente em face da baixa condição financeira.

5. Antes de qualquer direito, deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana, postulado básico da nossa constituição. Os projetos sociais, dentre eles os que garantam o direito à moradia, devem ser planejados e executados com o fim de proporcionar àqueles que mais necessitam de um lugar digno para morar, com um mínimo de condição de se habitar com segurança e salubridade.

6. Necessidade de um estudo de todas as obras necessárias ao empreendimento, que culmine na elaboração de um projeto de engenharia a ser idealizado pela equipe de três engenheiros indicados pelo CREA/RN para atuar em auxílio ao juízo, que contemple proposta de solução técnica definitiva para todos os vícios de construção detectados na área comum e em cada um dos 128 apartamentos.

7. Não configuração de litigância de má-fé, pois as escusas apresentadas pela CAIXA para demora havida na contratação e ultimação dos serviços de engenharia foram justificadas. Ademais, a demora se deu em decorrência da burocracia que a empresa pública está obrigada a seguir para contratação da empresa prestadora de serviços, por se tratar de recursos públicos, problema que não voltará a acontecer, pois a continuidade dos serviços será feita pela mesma empresa que já realizou, satisfatoriamente, as obras de impermeabilização da laje de cobertura, sob a supervisão dos peritos judiciais.

8. Apenas após a elaboração do projeto, ao qual foi fixado prazo para apresentação, é que será possível planejar a sua execução, estabelecendo-se prazo razoável para término das obras, evitando-se retrabalho e desperdício do dinheiro público.

9. Em face dos serviços já realizados pela CAIXA no Residencial Estuário do Potengi e daqueles que serão executados, não há que se falar em ressarcimento de reformas realizadas por iniciativa dos próprios arrendatários.

10. Apelações não providas.

(TRF 5ª Região, AC 200884000061725, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 17/05/2012).

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo retido não conhecido.

2. Na apelação, a CEF insurge-se contra sentença que a condenou a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no "Programa Minha Casa Minha Vida", bem com a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos morais, no valor de R $10.000,00 (dez mil reais).

3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).

4. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".

5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

6. Demonstrada a conduta ilícita da construtora, que construiu o imóvel sem observar as devidas normas técnicas, o nexo de causalidade entre este fato e o prejuízo suportado pela autora, bem como a responsabilidade da CEF, na qualidade de gestora do PMCMV, afigura-se correta a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva c om o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. A autora decaiu da parte mínima do pedido, razão pela qual tem-se por razoável os honorários advocatícios fixados na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando-se a sucumbência recíproca pretendida pela CEF.

8. Agravo retido não conhecido, e apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 00014994220134025118, Relator Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, DJE 10/10/2016).

 

 3. Da aplicabilidade do CDC e do dever de indenizar

Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras seja incontroversa (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), tal fato não suprime o ônus argumentativo e probatório do consumidor ou do aderente no tocante a eventuais vícios. Noutras palavras: continua a ser necessário que eventual infração à lei ou à boa-fé seja devidamente especificada de forma explícita, o que restou demonstrado no caso em tela.

Tratando-se de relação consumerista, para aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre sua culpa, bastando que fiquem configurados o dano, e o nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre caso fique comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade.

In casu, a conduta ilícita praticada pela CEF resta evidente diante das provas constantes dos autos, conforme já referido. O nexo de causalidade também resta configurado, pois o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência.

4. Da obrigação de realocação da autora ou concessão de valor mensal em face da CEF

Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.

Nesse sentido, veja-se julgados desta eg. Corte em que já se entendeu pela fixação de aluguel mensal em face da CEF em virtude da inviabilidade de moradia em unidades imobiliárias de programas habitacionais nos quais agia na qualidade de gestora:

PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DOS SABIÁS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. CONEXÃO COM A AÇÃO N º 0128714-96.2016.4.02.5117. 1. Conexão com os autos do processo nº 0128714-96.2016.4.02.5117, com causa de pedir comum. As ações foram julgadas conjuntamente, nos termos da sentença apelada. Julgamento simultâneo dos respectivos apelos. 2. Apelação da CEF interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação ao Município de São Gonçalo, MRV ENGENHARIA LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, e julgou procedente, em parte, o pedido, declarando nulo o contrato de mútuo firmado entre a autora e a CEF (contrato nº 171001323317), bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação. A sentença também condenou a CEF à devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual e ao pagamento de indenização por danos m orais no valor de R$15.000,00. 3. Hipótese de imóvel construído no Condomínio Parque dos Sabiás pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes chuvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. 4. Inexistência de pedido de rescisão/nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa. O juiz deve julgar a demanda nos limites da pretensão, nos termos do art. 492 do CPC, sendo-lhe defeso ampliá-la ou alterá-la, tendo em vista o princípio da congruência (ou da adstrição). Nulidade da sentença na parte que declarou nulo o contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia e condenou a CEF à restituição dos valores pagos pela parte autora desde o início da contratação fundada na indevida rescisão contratual. Precedente da Sétima Turma Especializada da relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (apelação cível, processo nº 0035131-23.2017.4.02.5117, julgado em 11/03/2020). 5. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (Resp nº 1.102.539). 1 6. Na hipótese dos autos, o Município de São Gonçalo não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e a parte autora. Esse é o entendimento reiterado desta Corte: Apelação nº 0035131- 23.2017.4.02.5117, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2020; Apelação nº 0001633-69.2013.4.02.5118, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 16/04/2018; Apelação nº 0000930-07.2014.4.02.5118, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma E specializada, julgado em 12/04/2018. 7. In casu, restou demonstrada a construção do referido Condomínio em local inadequado, sujeito a inundações, sem a distância necessária de corpo hídrico, conforme atestado pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo. 8. Ante a interdição do imóvel, impõe-se a condenação da CEF a substituir o bem imóvel, assim como a arcar com as despesas relativas ao aluguel mensal até a efetiva substituição do imóvel nas mesmas condições do financiamento firmado entre as partes. De igual modo, deve ser condenada a CEF ao pagamento das despesas com a mudança para o local temporário. 9. Danos morais configurados, não se tratando de mero aborrecimento e sim de expectativa frustrada e de forte abalo emocional, tendo em vista a confiança depositada na CEF, que promovia o empreendimento do Condomínio Parque dos Sabiás (PMCMV). Evidentes transtornos com a inundação do imóvel e sua posterior interdição. Valor indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes deste T ribunal em hipóteses similares. 1 0. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, AC 0139252-05.2017.4.02.5117, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 27/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ALUGUEL MENSAL. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o pedido de reparação por dano moral e material decorrente de enchente que acometeu o imóvel da parte autora, adquirido por financiamento através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (...) 8. Não obstante das alegações da parte autora e não obstante a certeza de que o alagamento lhe trouxe prejuízos materiais, não veio aos autos a comprovação dos objetos cujas perdas deveriam ser indenizados, desatendido o art. 373, I, do CPC/15, não cabendo, portanto, seu acolhimento judicialmente. 9. Em razão do alagamento sofrido pelo imóvel, a autora foi instada a desocupá-lo, privando-se de sua moradia. Sendo assim, patente a responsabilidade dos réus pelo pagamento de verba destinada a saldar o aluguel mensal. 10. Impõe-se o pagamento das despesas comprovadamente tidas pela autora com a sua mudança para o local temporário, por se tratar de medida justa e compensatória de gasto que não teria ocorrido, acaso o imóvel da parre autora não fosse acometido pelo dano sofrido. 11. Depreende-se que o interesse da parte autora na substituição do imóvel converge com o interesse das rés e certamente os esforços no sentido da troca do imóvel se darão tão logo haja oportunidade da CEF para fazê-lo. Portanto, deixa-se de fixar prazo certo para fins de substituição do imóvel. 12. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto à Construtora e à autora, apelantes, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, resslaltando que quanto à autora, o pagamenteo fica suspenso, em virturde da concessão de gratuidade de justiça. 13. Não conheço do apelo de fls. 329/340, frente ao princípio da unirecorribilidade e conheço dos demais apelos, negando-lhes provimento.

(TRF2, AC 0154324-32.2017.4.02.5117, Sexta Turma Especializada, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 03/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL DE OUTRO IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO: NÃO DEMONSTRADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CRISTINA FELIX DURAES E OUTRO objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - Verifica-se, no caso concreto, que o Juízo a quo ao deferir a tutela requerida pelos Autores, ora Agravados, e determinar o pagamento de aluguel pela Agravante o fez com o objetivo de solucionar a situação de urgência em que se encontravam os Agravados, até que fossem resolvidos os problemas que deram causa à interdição do respectivo imóvel. 3 - No que tange à alegação de que o valor atribuído ao referido aluguel não atende aos critérios estabelecidos na decisão que deferiu a tutela, ou seja, possuir "(...) as mesmas características do apartamento da autora (...)", forçoso ressalvar que descabe, nesta esfera recursal, em sede de cognição sumária, analisar/avaliar se o imóvel alugado possui as mesmas características do apartamento interditado, objeto da presente demanda, bem como, se o valor fixado corresponde ou não à remuneração de outros imóveis com características semelhantes. 4 - Ademais, inclusive, a própria Agravante afirma que "(...) em nenhum dos documentos juntados aos autos pela parte autora há qualquer indicação das características do imóvel locado, não sendo possível realizar o cotejo entre o objeto do contrato de locação com os critérios preestabelecidos na decisão (...)", o que afasta a conclusão de que o valor do aluguel informado pelos Agravados "(...) é remunerado com valor muito superior ao orçado pela GILIE/RJ (...)" 5 - Considerando as particularidades do caso concreto e, encontrando-se comprovado, nos autos, que a quantia de R$700,00 paga pela Agravante corresponde ao valor do aluguel constante do contrato de locação firmado pelos Agravados, inexistem fundamentos aptos a reduzir o quantum, impondo-se a manutenção da decisão objurgada. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG 201800000010335, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 22/08/2018)

 

5. Dos danos morais

Resta evidente que a conduta negligente da CEF com relação aos vícios construtivos do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual, gerando à autora o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação.

 Portanto, no caso dos autos, a interdição do imóvel em decorrência de vícios de construção imputa ao comprador a ocorrência de danos morais, vindos da constatação da ansiedade da autora diante da impossibilidade de residir no imóvel adquirido.  É indubitável a repercussão na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito à moradia, não se tratando de mero aborrecimento.

Abaliza-se a doutrina ao dizer que: 

"(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente"1.

Uma vez sofrido tal tipo de dano, surge o dever de repará-lo. Percebe-se, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral.

- Do quantum indenizatório.

Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade, para que o valor arbitrado não seja inexpressivo, e nem proporcione o enriquecimento sem causa do ofendido, considerando-se, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes em situações equânimes, sendo certo que, em situações semelhantes à dos autos, tem-se arbitrado o valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 20.000,00 (vinte mil reais).

Portanto, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Em conclusão semelhante, confiram-se as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais, in verbis:

E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS/OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. REPSONSABIIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. APELO PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelos autores, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que, apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade, ensejando a propositura da ação para desfazimento do negócio e ressarcimento pelos danos suportados. (...)

 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel dos apelados e foram surpreendidos tanto pelo atraso injustificado da obra, como pela constatação de vícios estruturais, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 11. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da construtora Ré, a fixação de indenização é medida que se impõe. 12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 13. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. 14. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 15. Legítima a pretensão dos autores em face da CEF, inclusive para responder solidariamente pelos danos morais suportados. 16. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e decretar a rescisão de ambos os negócios jurídicos celebrados (tanto a promessa de compra e venda como a efetiva compra e venda com o financiamento adjeto), com a consequente condenação dos réus à restituição de todos os valores desembolsados, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a indenização a título de danos morais, que majoro para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente ao réu Ricardo Gomes Garcia.

(TRF-3 - ApCiv: 50036687020174036112 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação em que se pretende obter indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção detectados no imóvel (com risco de desabamento), adquirido por meio de contrato de compra e venda particular, com mútuo junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em relação ao qual foi firmado seguro habitacional do SFH. 2. Com base no entendimento do STJ, a análise quanto à legitimidade e intervenção da CEF restringe-se ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, quando eram permitidas a contratação de apólices públicas e a garantia pelo FCVS. Durante esse período, os contratos de mútuo habitacionais estariam vinculados ao FCVS, ficando a CEF legitimada a responder por tais demandas, como sucessora do SFH. (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/10/2012 (DJe 14/12/2012, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. No caso, estão presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal. Primeiro, o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido e financiado no ano de 1997. Segundo, há vinculação do contrato de financiamento ao FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por fim, destaque-se o comportamento processual da CEF, que em nenhum momento levantou a sua ilegitimidade passiva. Mesmo quando Instada no âmbito administrativo, chegou a propor indenização pelos vícios demonstrados nos autos, atraindo para si a responsabilidade civil pelos danos alegados. 4. Em virtude do contrato firmado, a CEF comunicou ao mutuário a vigência de seguro previsto na apólice de seguro habitacional do SFH, compreendendo eventuais sinistros decorrentes de Danos Físicos no Imóvel (DFI) em consequência de incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural, ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, destelhamento (causado por ventos ou granizo), inundação ou alagamento. 5. Em análise ao vício de construção, o laudo elaborado nos autos da cautelar de produção de prova antecipada (processo n.º 10529-35.2014.4.01.3812) indicou o valor de R$ 29.461,40 (vinte nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) como necessário para a realização de reformas no imóvel (fissuras encontradas nas paredes, pisos e tetos da edificação). O valor apurado por prova pericial produzida em juízo, em observância ao contraditório e a ampla defesa, demonstra ser razoável para a reparação do imóvel. 6. Em relação aos danos materiais decorrentes dos gastos com aluguel, durante o período em que não pode residir no imóvel, deve ser mantida a indenização correspondente aos alugueis mensais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), desde a data de 15/09/2014 (data da notificação do Corpo de Bombeiros para desocupação do imóvel) até dois meses após a liberação do valor da cobertura securitária a título de danos materiais, período suficiente para a realização da reforma do imóvel. 7. No tocante à responsabilidade por dano moral, é possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido (a) a recusa da parte ré em oferecer valor razoável e necessário para a realização das reformas no imóvel; (b) a demora de análise para pagamento da cobertura securitária; (c) ter sido obrigada a sair do imóvel, em virtude do seu risco de desmoronamento, tendo que assumir despesa com aluguel para morar em outro lugar por tempo indeterminado. Em relação ao valor da indenização por dano moral pelo dano suportado pela parte autora, tem-se razoável a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes à reparação do dano e ao seu caráter pedagógico. 8. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

(TRF-1 - AC: 00010438920154013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG)

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e RaRo Engenharia objetivando a condenação dos mesmos na obrigação de reparar os vícios de construção e providenciar a hospedagem da família em estabelecimento similar até que o apartamento nº 304, Bloco 5, seja desinterditado pela defesa civil, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. 3. CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. O relatório da defesa civil e o laudo pericial técnico apontam para falhas na construção, e embora os reparos estruturais tenham sido efetuados, como informa o relatório da desinterdição ocorrido em 06/11/2017, as infiltrações causadas pela má qualidade das esquadrias e pelo assentamento incorreto, continuam persistindo. 6. Configurada a responsabilidade e demonstrada a ocorrência de dano cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 7. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados. In casu, dos documentos acostados e como constatado pela perícia, a maioria dos vício de construção já foram sanados. Assim, o quantum indenizatório fixado na douta sentença, não se encontra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o montante do valor da indenização deve ser 1 reduzido. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reduzir o montante da quantia fixada a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir desde a prolação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), com índices a serem fixados na fase de liquidação, por se encontrarem tais critérios sub judice perante o STF, com efeito suspensivo, deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX DEJ 26.09.2018).

(TRF 2ª Região. Processo nº 0180329-28.2016.4.02.5117. Relator Alcides Martins. Quinta Turma Especializada. Disponibilizado em 06/09/2019).

 APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I

- Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar aantecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela perdeu o objeto. II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para  produção do

empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. III – (...) IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes. 

V - Quanto à alegação de decadência do direito da mutuária de buscar a indenização pelos vícios de construção com fulcro no art. 26 do CDC, a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entendeu que o referido artigo é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória. VI - Cumpre observar que é aplicável ao presente caso a prescrição quinquenal estatuída pelo artigo 27 do CDC, vez que a indenização no presente caso se deu por danos decorrentes do fato do

produto ou serviço. VII - Assim, considerando que  mutuária adquiriu o imóvel em janeiro de 2012 e a presente ação judicial foi proposta em 11.12.2015, não há que se falar em prescrição ou decadência. VIII - Apelações desprovidas.

 (TRF3, AC 0001482-21.2015.4.03.6116, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 12/07/2018) 

 

Por fim, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", majora-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902403v2 e do código CRC 14061c71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/03/2022, às 19:07:14

 


1. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 55.

 



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Documento:20000902404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-84.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE DESPROVIDO.

1.  Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. In casu, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

3. Os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes nos autos, em especial os relatórios e Termo de Interdição elaborados pela Defesa Civil de Serra/ES.

4. A CEF tinha plena ciência dos problemas enfrentados pelo Condomínio em questão, conforme se denota da Notificação enviada pela própria CEF aos arrendatários, cujo escopo versava exatamente sobre a adoção de providências necessárias à recuperação dos danos físicos decorrentes de vícios de construção existentes no empreendimento.

5.   Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.

6. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902404v3 e do código CRC 584013f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/05/2022, às 16:27:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5001618-84.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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