Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. B. contra sentença (Evento 32 – SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 5007437-65.2019.4.02.5103, acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Na origem, J. M. B. ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101.
Em suas razões recursais (EVENTO 37 – APELAÇÃO1), sustentou o apelante, em síntese, que o protesto interruptivo promovido pelo sindicato aproveita aos substituídos.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (EVENTO 41 – CONTRAZ1) na qual argumentou que a ação de protesto não teria o condão de interromper o prazo prescricional.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 05 – PROMOÇÃO1), se manifestou pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que negar os efeitos interruptivos do protesto promovido por sindicatos é esvaziar o caráter coletivo da atuação sindical, o que não é admissível.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 28/03/2022, às 19:27:08