Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. B. contra sentença (Evento 32 – SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 5007437-65.2019.4.02.5103, acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Na origem, J. M. B. ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101.

Em suas razões recursais (EVENTO 37 – APELAÇÃO1), sustentou o apelante, em síntese, que o protesto interruptivo promovido pelo sindicato aproveita aos substituídos.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (EVENTO 41 – CONTRAZ1) na qual argumentou que a ação de protesto não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 05 – PROMOÇÃO1), se manifestou pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que negar os efeitos interruptivos do protesto promovido por sindicatos é esvaziar o caráter coletivo da atuação sindical, o que não é admissível.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902310v2 e do código CRC 6225f791.

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Documento:20000902311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação.

Cinge-se a controvérsia em analisar se teria ocorrido a prescrição.

Havendo a violação de um direito subjetivo, nasce para o seu titular a pretensão de exigi-lo judicialmente. No entanto, com fundamento na segurança jurídica, o direito impede que o titular conserve indefinidamente a mencionada pretensão e, para tanto, estabelece prazos para o seu exercício. É por isso que o Código Civil, em seu artigo 189, preceitua que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”.

A prescrição é, portanto, a perda da pretensão pelo titular do direito que se manteve inerte durante o transcurso de determinado prazo legal. Assim, o direito permanece incólume, mas sem proteção jurídica.

Sobre o tema, ensinou o professor José Carlos Barbosa Moreira:

“Vamos, pois, à análise do art. 189, começando pela primeira parte, que visa a indicar a origem da pretensão. ‘Violado o direito’ - diz-se aí -, ‘nasce para o titular a pretensão’. Facilmente se percebe que o texto pressupõe duas coisas: (a) que exista um direito; e (b) que esse direito haja sido violado. A impressão que desde logo se colhe é a de que a lei aderiu à concepção da pretensão como poder de exigir, não como pura exigência. Com efeito: a existência do direito e a ocorrência da violação afiguram-se necessárias para que alguém possa exigir (legitimamente) uma prestação de outrem. Não o serão, entretanto, para que alguém de fato exija a prestação. Na perspectiva do novo Código Civil, só mereceria o nome de pretensão a pretensão fundada, aquela que se baseie num genuíno poder de exigir.

(...)

 Nos termos do dispositivo comentado, a pretensão extingue-se uma vez decorrido o prazo prescricional.   

(...)

Bem pesadas as coisas, pois, a prescrição, por si só, na realidade não subtrai ao credor o que quer que seja. Decerto não lhe subtrai a ação, que pode ser até eficazmente exercitada. Tampouco lhe subtrai o direito: basta ver que o pagamento de dívida prescrita não comporta repetição (Código de 1916, art. 970; de 2002, art. 882), o que significa que não foi indevido.”1

 A seu turno, o art. 202, do Código Civil, estabelece as causas que interrompem a prescrição e, no parágrafo único, determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Em relação à prescrição da pretensão executória, tem-se que começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, in verbis:

"A partir da vigência da Lei nº. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Contudo, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão:

 "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD7), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

O sindicato requereu o início da execução coletiva em 9/8/2017, após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, para dar início à execução (evento 153 – OUT21 – pág. 4, dos autos digitalizados da ação coletiva).

Na execução coletiva, o INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, em 22/06/2018, a fim de possibilitar a liquidação do julgado (Evento 153, OUT21 – dos autos digitalizados da ação coletiva), contudo, o INSS se manteve inerte.

Além disso, o INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução (Evento 131 – OUT 22 – p. 11 - dos autos digitalizados da ação coletiva), sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019 (Evento 162, dos autos digitalizados da ação coletiva), determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula  do STF.

Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 29/10/2019 (Evento 1), ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não restou configurada a prescrição da pretensão executória.

Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Quinta Turma referentes ao mesmo título:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão da exequente estaria prescrita, bem como sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida por servidor aposentado para cálculo do pagamento das diferenças oriundas da GDAP.

2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

3. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), e acolheu a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.

4. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."

5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.

6. Em 09/02/2019, sobreveio decisão do juízo em que tramitava a execução coletiva no sentido de que as execuções deveriam ser individualizadas, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em novembro de 2018. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1.336.026/PE, no sentido de que o prazo prescricional deve contar-se a partir de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória.

7. Compulsando os autos da execução originária, vê-se que as questões  referentes à eventual inobservância do disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil e à suposta existência de preclusão no que tange à aplicação da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, restando inviável o enfrentamento desta alegação, sob pena de supressão de instância.

8. Depreende-se do título executivo judicial que embasa a execução correlata a este feito que a questão da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foi objeto de discussão no âmbito da referida ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada acerca do tema, restando a análise quanto à aplicação ou não da proporcionalidade no cálculo da gratificação a ser realizada no âmbito da execução individual do julgado.

9. A Lei nº 10.355/2001, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

10. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a mesma ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos. Precedentes: STJ. Recurso Especial nº 1.695.279 – PB, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 16/11/2017. DJe: 19/12/2017; e STJ, AgRg no REsp 1216478/PR Agravo Regimental no Recurso Especial
2010/0190608-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 27/08/2013. DJe: 04/09/2013.

11. Considerando que a orientação jurisprudencial é no sentido de que descabe a aplicação da proporcionalidade no cálculo da gratificação GDAP em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, nos mesmos termos da decisão recorrida, esta deve ser mantida.

12. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 – 5010133-57.2019.4.02.0000 – 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – julgado em 13/12/2019)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo tese jurídica de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.

3. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."

4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.

5. O INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução, sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019, determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente, a teor do que dispõe a Súmula 383/STF.

6. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada 17/02/2020, ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Em relação ao termo para aferição da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, o STJ já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação individual com identidade de objeto, uma vez que a ausência do ajuizamento de ação individual não pode ser tomada como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, sob pena do titular do direito individual decidir, desde logo, promover a sua demanda individual, retirando da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes. (REsp 1767331/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018).

8. No caso concreto, os exequentes aguardaram o desfecho da ação coletiva, para dar início ao cumprimento individual do título formado na sentença coletiva, motivo pelo qual deve ser considerado, como termo do prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas, a data da propositura da ação coletiva de conhecimento.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 – 5004102-50.2021.4.02.0000– 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – julgado em 26/05/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902311v4 e do código CRC 7456f063.

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Data e Hora: 28/03/2022, às 19:27:09

 


1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil Brasileiro, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 366, mar.-abr./2003, p. 122

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:51:00.


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Documento:20000944882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Apelação cível contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. Prescrição da pretensão executória. Reconhecida. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 29.10.2019. A execução coletiva, que teria o condão de interromper o prazo prescricional, não foi deflagrada.

5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.

6. Apelação não provida.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação cível interposta por J. M. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o protesto interruptivo promovido pelo sindicato aproveita aos substituídos.

Contrarrazões no evento 37 (1º grau).

Parecer do MPF pelo provimento do recurso no evento 5 (2º grau).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, dá provimento ao recurso, sob o fundamento de que: (i) “o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”; (ii) “O sindicato requereu o início da execução coletiva em 9/8/2017, após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, para dar início à execução (evento 153 – OUT21 – pág. 4, dos autos digitalizados da ação coletiva)”; (iii) “o INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, em 22/06/2018, a fim de possibilitar a liquidação do julgado (Evento 153, OUT21 – dos autos digitalizados da ação coletiva), contudo, o INSS se manteve inerte”; (iv) “o INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução (Evento 131 – OUT 22 – p. 11 - dos autos digitalizados da ação coletiva), sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019 (Evento 162, dos autos digitalizados da ação coletiva), determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula  do STF”; (v) “a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 29/10/2019 (Evento 1), ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não restou configurada a prescrição da pretensão executória.”.

É o breve relatório.

O título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001. Segue dispositivo e ementa do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS:

[...] No tocante ao percentual de juros de mora fixado, igualmente carece de reforma a sentença recorrida, eis que deve incidir, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 25.03.2003 9fls. 02), ou seja, após a vigência da referida Medida Provisória, consoante pacífica jurisprudência do Colendo STJ (Cf. STJ, 5ª T., AGRESP 872268/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ18.12.2006, p. 515).

Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para limitar a condenação ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001, bem como reduzir o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês. 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos.

2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE n.º 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (Art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos.

4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciado das determinações legais.

5. Quanto ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória.

6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0008086-83.2003.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 23.7.2008).

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 30.9.2013, formando-se o título ora em execução.

Pois bem.

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 29.10.2019 (1º grau – evento 1).

Ao contrário do que entendeu o Exmo. Relator, a execução coletiva, que teria o condão de interromper o prazo prescricional, não foi deflagrada. Pode-se observar nos da referida ação que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, o processo foi arquivado pela inércia da parte e, somente em 9.8.2017 (3 anos, 8 meses e 10 dias), a parte autora se limitou a requerer a lista dos servidores beneficiários e as fichas financeiras dos períodos envolvidos no título executivo. Em decisão publicada no dia 18.2.2019, o juízo chamou o feito à ordem e determinou que o cumprimento de sentença fosse feito através de execuções individuais.

Ocorre que, em 26.9.2018, a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, o SINDSPREV/RJ ajuizou ação cautelar de protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101.

Entretanto, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019)

Assim, após examinar a questão com maior profundidade, revejo o posicionamento anteriormente adotado, estando convencido de que o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDISPREV em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva. Logo, o protesto feito pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.

Nesse contexto, depreende-se que restou consumada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (30.9.2013) e o ajuizamento da presente execução individual (29.10.2019), o que deságua na manutenção do decisum.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP). INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO PROPOSTO PELO SINDICADO QUE NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ARTIGOS 1º E 9º, DECRETO Nº 20.910/1932. CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (ARTIGO 487, II, CPC/2015).1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para colher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)”. 2. Demanda principal (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101)) que consiste em execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro e em cujos autos foi reconhecido, a aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia da paridade (Artigo 7º, EC nº 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos, “até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001”. 3. Ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito, enquanto que, na execução, a satisfação desse direito. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória – cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado no Verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência do STF, é o mesmo da ação principal, in casu, por se tratar da Fazenda Pública, de 05 (cinco) anos. 4. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012). 5. O ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando este a correr pela metade (Artigo 9º, Decreto nº 20.910/1932) – mas apenas em relação a uma eventual execução coletiva, se esta última tivesse sido admitida, o que, no caso concreto, não ocorreu. 6. Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a legitimação extraordinária dos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, tampouco a tem para o protesto interruptivo de prescrição – razão pela qual o ajuizamento daquele protesto (processo nº 0082034-33.2018.4.02.5101), pelo SINDSPREV em nome próprio, não aproveita aos servidores individualmente. 7. Considerando-se que o acórdão proferido na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.09.2013, enquanto a execução individual principal foi ajuizada em 05.06.2020 – ou seja, mais de 06 (seis) anos depois, é de rigor o reconhecimento da prescrição – ainda que por fundamento distinto daquele que se adotou no acórdão embargado –, impondo-se manter a extinção da execução individual (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101), com o julgamento do mérito, nos termos do Artigo 487 inciso II, CPC/2015. 8. Agravo de Instrumento do INSS provido, e extinta, de ofício, a execução individual (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101), na forma do Artigo 487, II, CPC/2015, tendo em vista a prescrição da pretensão executória, na forma da fundamentação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021).

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000944882v2 e do código CRC 2c7275d5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo tese jurídica de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.

3. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."

4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.

5. O INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução, sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019, determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente, a teor do que dispõe a Súmula 383/STF.

6. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada 29/10/2019, ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO e o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000902312v3 e do código CRC d7d2ac3a.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO O RELATOR, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

Apelação Cível Nº 5007437-65.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS AS RATIFICAÇÕES DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Mantenho o voto anteriormente proferido

Voto - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Mantenho o meu voto anteriormente proferido.



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