Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (evento 8/SENT14 – fls. 213/15v), que julgou procedente a pretensão autoral de A. A. para obter o benefício da LOAS/Lei 8.742/93, em seu desfavor.

Em recurso de apelação (evento 8/APELAÇÃO15 – FLS. 217/218), a autarquia previdenciária/apelante relata inexistência de impedimentos de longo prazo na autora/apelada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos de sua parte.

Contrarrazões (evento 8/APELAÇÃO15 – fls. 220/222), pelo desprovimento da apelação, manutenção incólume da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando se tratar de recurso meramente protelatório.

Por força da apelação, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 20, entendido desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presente seus pressupostos de admissibilidade.

Como dito no relatório, a sentença julgou procedente a pretensão de A. A., ao benefício da LOAS/Lei 8.742/93, pelo fato do mesmo haver comprovado sua deficiência e miserabilidade.

Em recurso de apelação (evento 8/APELAÇÃO15 – FLS. 217/218), a autarquia previdenciária/apelante relata inexistência de impedimentos de longo prazo na autora/apelada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos de sua parte.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: (a) deficiência ou 65 anos de idade; e (b) miserabilidade.

Compulsando os autos, verifica-se controvérsia sobre o real estado de saúde da requerente ao benefício de assistência social da LOAS/Lei nº 8.742/93.

DEFICIÊNCIA

De acordo com o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o art. 16, do Decreto 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do art. 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No presente caso, reproduzo síntese da sentença do i. magistrado de primeiro grau, com relação à deficiência apresentada pelo autor/apelado: “... em relação a incapacidade para o labor, em virtude de patologia que acomete o demandante, constata-se que o laudo apresentado pelo perito judicial nomeado (fls. 72/75), atestou que o requerente possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como consta no respectivo laudo que as sequelas, no momento, incapacitam o autor para a atividade laboral. ”

MISERABILIDADE

O § 3º, do art. 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do art. 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do art. 4°, VI, do Decreto n° 6.214/2007.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício e consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

Novamente valho-me do trecho específico da r. sentença de primeiro grau que sintetiza os aspectos considerados socialmente vulneráveis do autor/apelado: “... renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, extrai-se do estudo social que a renda familiar do demandante provém do benefício do Programa Bolsa Família, da ajuda de seus vizinhos e de instituição de acolhimento. Conforme se estrai do estudo social, o referido requisito restou preenchido. ”

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – LOAS - REGRA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 APLICÁVEL À ESPÉCIE - APELAÇÃO CÍVEL À QUAL SE NEGA PROVIMENTO –– SENTENÇA MANTIDA.

I – O Autor supre os requisitos da LOAS/Lei 8.742/93 para fazer jus ao benefício. Segundo conclusão pericial (evento 8/LAUDO¨- fl. 74) “... o Autor é portador de sequelas resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose que compromete os segmentos cervical e lombar da coluna vertebral”, que provoca dor, restrição funcional dos segmentos comprometidos da coluna vertebral e dos membros inferiores. A patologia tem origem degenerativa, é progressiva e irreversível.

II – O critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo está caracterizado. A renda per capita familiar está abaixo desta premissa.

III – Apelação desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000694-27.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 561, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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