Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por S. K. de sentença (Eventos 69 e 80 do processo originário) julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 05/08/1974 a 20/12/1977, bem como do tempo laborado em atividade especial, no período de 01/04/1993 a 08/09/1994.
Em seu recurso (Evento 76 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que só podem ser reconhecidos como períodos de aluno-aprendiz de quem implementou os requisitos para obtenção do benefício antes da edição do Decreto nº 3.048/99, que excluiu essa possibilidade. Alega que não há prova nos autos de que o autor tenha se submetido a condições insalubres de forma permanente no período reconhecido no julgado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (Evento 85 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2016, uma vez que, com base nos períodos reconhecidos no julgado, resta evidenciado que este seria o melhor benefício. Aduz que, com as incertezas da reforma da previdência em 2019, pleiteou benefício em sede administrativa em 12/11/2019, concedido sob o nº 1939149000. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados, com dedução dos valores referentes ao benefício concedido em 12/11/2019.
Contrarrazões do INSS no Evento 103 e do autor no Evento 105, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901697v2 e do código CRC c573ace3.
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Data e Hora: 31/3/2022, às 14:48:13