Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por S. K. de sentença (Eventos 69 e 80 do processo originário) julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 05/08/1974 a 20/12/1977, bem como do tempo laborado em atividade especial, no período de 01/04/1993 a 08/09/1994.

Em seu recurso (Evento 76 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que só podem ser reconhecidos como períodos de aluno-aprendiz de quem implementou os requisitos para obtenção do benefício antes da edição do Decreto nº 3.048/99, que excluiu essa possibilidade. Alega que não há prova nos autos de que o autor tenha se submetido a condições insalubres de forma permanente no período reconhecido no julgado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (Evento 85 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2016, uma vez que, com base nos períodos reconhecidos no julgado, resta evidenciado que este seria o melhor benefício. Aduz que, com as incertezas da reforma da previdência em 2019, pleiteou benefício em sede administrativa em 12/11/2019, concedido sob o nº 1939149000. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados, com dedução dos valores referentes ao benefício concedido em 12/11/2019.

Contrarrazões do INSS no Evento 103 e do autor no Evento 105, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20000901698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de aluno-aprendiz, bem como do tempo laborado em atividade especial, na empresa COMLURB.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se ao reconhecimento do tempo comum na condição do autor como aluno-aprendiz, bem como ao reconhecimento da especialidade de interstício laborado em exposição a agentes químicos e biológicos.

Passo à análise do labor especial.

Nos termos da Súmula nº 18 da TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

A certidão de tempo escolar da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, anexado ao Evento 1, OUT10, do processo originário, atesta que o autor no período de 05/08/1974 a 20/12/1977, participou do curso de técnico em máquinas navais naquele estabelecimento de ensino, custeado pelo orçamento do Estado do Rio de Janeiro, com recebimento de alimentação e material escolar.

Para efeitos de aproveitamento deste tempo para fins de aposentadoria, as instituições técnicas de ensino autorizadas pelo poder público estadual e à custa de seu orçamento, se equiparam às instituições federais à conta do orçamento da União. Desta forma, o conjunto probatório presente nos autos atende aos requisitos da Súmula nº 18 da TNU e o interregno de 05/08/1974 a 20/12/1977 deve ser computado como tempo comum.

Para comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos e biológicos a insalubridade é constatada através de uma avaliação qualitativa, que não depende de mensuração. Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência de agentes biológicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico/biológico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes nocivos.

Na hipótese dos autos, o PPP no Evento 1, OUT12, informa que o autor trabalhou na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, no período de 01/04/1993 a 08/09/1994, exposto a micro-organismos, no exercício da função de auxiliar de controle de vetores, em tarefas como controle de vetores (roedores e mosquitos), aplicação de inseticidas, pesticidas e raticidas, com exposição a partículas de raticida em forma de pó, partículas de aerossol de inseticidas, micro-organismos existentes em córregos poluídos, bactérias oriundas dos dejetos de roedores, bem como suas secreções.

A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades diárias realizadas no campo “14.2” do formulário PPP acostado aos autos, motivo pelo qual tal interstício deve ser reconhecido como trabalhado em condições especiais.

Desta forma, não procede o inconformismo do INSS.

Outrossim, quanto à questão posta pelo autor em seu recurso, de fato foi apresentado na petição inicial pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com fundamento no disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2016.

Todavia, considerando que no extrato de tempo de contribuição referente ao pedido de aposentadoria formulado pelo autor em 22/03/2016 (Evento 32, OUT49), a Autarquia apurou o tempo de contribuição de 34 anos, 1 mês e 4 dias, e considerando ainda que na DER contava com 57 anos, 7 meses e 14 dias de idade, verifico que a soma das frações de tempo e idade não são suficientes para que alcance os 95 pontos necessários para afastar a aplicação do fator previdenciário.

Dessa forma, não faz jus o segurado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra 85/95.

Em assim sendo, ficam improvidas as apelações.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.

1. O conjunto probatório presente nos autos atende aos requisitos da Súmula nº 18 da TNU e o interregno de 05/08/1974 a 20/12/1977 deve ser computado como tempo comum, em razão do tempo como aluno-aprendiz.

2. No caso dos autos, quanto ao tempo trabalhado na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, exposição a micro-organismos, no exercício da função de auxiliar de controle de vetores, em tarefas como controle de vetores (roedores e mosquitos), aplicação de inseticidas, pesticidas e raticidas, com exposição a partículas de raticida em forma de pó, partículas de aerossol de inseticidas, micro-organismos existentes em córregos poluídos, bactérias oriundas dos dejetos de roedores, bem como suas secreções.

3. No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, verifica-se que a soma das frações de tempo e idade não são suficientes para que o segurado alcance os 95 pontos necessários para afastar a aplicação do fator previdenciário.

4. Apelações do autor e INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 563, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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