Agravo de Instrumento Nº 5001194-83.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059614-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, de evento 14 – JFRJ, que, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, movida pelo ESPÓLIO DE N. M. M., determinou a intimação da demandada para apresentação de documentos em seu poder.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente sustentou a ilegitimidade ativa da parte Exequente, pois no caso concreto a Unafisco apresentou lista de substituídos com a inicial do processo coletivo, de modo que “o título executivo judicial em debate restringe-se aos aposentados e pensionistas referidos na petição inicial do feito coletivo”. Expôs que o exequente não comprovou filiação ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Defendeu que a coisa julgada “somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Contrarrazões no evento 19.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 22), manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O decisum do Juízo a quo deve ser mantido.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA em face da União, em que se decidiu pela extensão do pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização – GIFA aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos.
Inicialmente, registro que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.
Assim, diferente do que ocorre nas execuções individuais de sentença coletiva em ações propostas por associações, em se tratando de sindicato, não há que se falar em comprovação de vinculação dos substituídos, tendo em vista que os sindicatos representam integralmente os interesses da categoria.
Todavia, no caso em análise, o sindicato-autor delimitou os que seriam beneficiados no momento da propositura da ação, expondo que vinha a juízo “em favor dos seus associados (listagem no doc. 2) pensionistas, aposentados e em vias de se aposentar”.
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
Ao contrário do alegado pela União, há comprovação de que a servidora falecida, N. M. M., constou no rol de substituídos na ação coletiva, conforme verifico no evento 1 – TIT_EXEC_JUD7 – JFRJ, fl. 152.
Sendo, portanto, beneficiária do título formado naquela ação.
A alegação de que o título formado “somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador”, de igual modo, não merece prosperar.
O disposto no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, deve ser compatibilizada com o disposto no art. 109, § 2º da Constituição Federal que faculta o ajuizamento de ação intentada contra a União “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Uma vez que a ação coletiva foi proposta por entidade associativa de âmbito nacional, contra a União e no Distrito Federal, o título coletivo beneficia todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 29 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901503v2 e do código CRC 39106830.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:23:56