Apelação Cível Nº 5001332-60.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO4 - fls. 01/04), contra a sentença (Evento 1, SENT3 - fls. 01/03) da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapemirim/ES, processo: 0002657-08.2018.8.08.0026, que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (pescadora) a D. L. L., retroativo a data do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ser para, e juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Condenou, ainda, a autarquia federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como em custas processuais.
Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária alega que a autora não comprovou, por provas materiais, a pesca em regime de economia familiar. Sustenta, ainda, que o marido da requerente exerceu atividade como empregado, inclusive recentemente foi aposentado por idade (aposentadoria urbana). Requer, por derradeiro, que se aplique o índice do lNPC no que tange à correção monetária dos atrasados.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901334v2 e do código CRC 73d951b9.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/3/2022, às 12:8:12