Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 06/12/2021 (Evento 8 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, e à apelação do INSS, determinando que seja observada a Súmula 111 do STJ, para delimitar a base de cálculo para a verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REVISÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.

II – NO CASO DOS AUTOS, COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO PROFESSORA INFANTIL DURANTE VÍNCULO NÃO RECONHECIDO PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO PARA A INCLUSÃO DO PERÍODO.

III – TENDO A AUTORA EXERCIDO A ATIVIDADE DE PROFESSORA DURANTE VÍNCULOS CONCOMITANTES, E SENDO A APOSENTADORIA REQUERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99, NÃO É APLICÁVEL O ART. 32, II DA LEI Nº 8.213/91, POR TER SIDO REVOGADO TACITAMENTE, FAZENDO JUS À REVISÃO DO BENEFICIO PARA CONTEMPLAR A SOMA DOS CORRESPONDENTES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

IV - NÃO HÁ MAIS SENTIDO PARA A EXISTÊNCIA DAS FIGURAS DE ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA, PREVISTAS NO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/1991, POR SEREM CONTRÁRIAS AO PRÓPRIO ESPÍRITO DA MUDANÇA DA LEI, DEVENDO SER CONSIDERADAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EXISTENTES PELAS COMPETÊNCIAS EM QUE FORAM TRABALHADAS E RECOLHIDAS, PARA QUE SE ENCONTRE A MÉDIA DOS 80 % (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.

V - O CPC PROPUGNA QUE EM “NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V, SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO” - ART. 85, § 4º, II, DEVENDO SER OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

VI - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573, JULGAMENTO EM 04.04.2017, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

VII - REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA E CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.”

 

Em razões de recurso (Evento 16 – EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão “por não ter se pronunciado especificamente sobre (i) a determinação emanada do STJ no sentido de suspender todos os processos que versem sobre a matéria objeto do presente recurso (Tema 1.070) e (ii) a impossibilidade de se calcular o salário de benefício com base na soma dos salários de contribuição de cada atividade desempenhada pela parte autora, quando não preenchidos os requisitos para aposentação em todas, em razão da suposta revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/03”.

 

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 20 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

No caso em tela, não há que se falar em hipótese de suspensão do feito ou de qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

“(...)

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença quanto ao reconhecimento do período de atividade de magistério, como professora infantil, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição devida à ora apelada (Evento 22, SENT1, Fl. 2).

 

“Do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República (CRFB/1988), que constitui o fundamento do benefício em questão, é garantido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que efetuar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. O referido § 7º teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC-20/1998), publicada em 16/12/21998, que modificou o sistema da Previdência Social do país e estabeleceu normas de transição, dentre outras providências.

No caso do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os tempos de contribuição mencionados no parágrafo anterior devem ser reduzidos em 5 anos.

Da análise do caso concreto

A autora alega que requereu o benefício de aposentadoria especial do professor no dia 05/04/2018 e que o mesmo foi deferido no dia 08/10/2018. Em verdade, compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que o benefício de aposentadoria especial nº 191.608.969-8 realmente foi concedido, mas o seu requerimento ocorreu no dia 08/10/2018 (evento 01, anexo 08, fl. 01).

Em relação ao requerimento de aposentadoria feito em 05/04/2018, o INSS, contabilizando tempo contributivo igual a apenas 25 anos, 8 meses e 27 dias, indeferiu o benefício (evento 01, anexo 09, fl. 01).

Entendendo fazer jus a uma revisão da RMI da sua aposentadoria, a autora propôs a presente demanda. Um dos fundamentos desse pedido de revisão é o reconhecimento do período em que trabalhou como professora infantil entre outubro de 1998 e dezembro de 1999. Segundo a autora, embora conste na CTPS que o exercício da função aconteceu no cargo de ‘recreadora’, essa informação estaria errada, quando, em verdade, o correto seria ‘professora infantil’, atividade sabidamente especial.

Na ficha de empregados juntada pela própria autora ao evento 01, anexo 12, fls. 01/02, realmente consta que ela atuou como ‘recreadora’. A tese da autora, inicialmente, não soa crível, eis que, no mesmo referido documento, há a informação de que, em janeiro de 2000, houve alteração do cargo para ‘professora’, o que corrobora que antes, de fato, o cargo ocupado era o de ‘recreadora’; caso contrário, não faria sentido a alteração ocorrida um ano e três meses depois. Contudo, ao anexo 13, foi juntada uma declaração da diretora geral da instituição de ensino, segundo a qual o nome ‘recreadora’ era o conferido ao cargo de quem exercia a função de ‘professora infantil’. Portanto, reconheço como especial o período de trabalho entre 01/10/1998 e 31/12/1999”.

 

De igual sorte, não prospera a alegação da Autarquia quanto à ausência de embasamento legal a autorizar a soma de salários-de-contribuição relativamente a vínculos concomitantes, ao mesmo tempo em que pugna pela aplicação do cálculo disposto pelo art. 32, III da Lei 8.213/91.

 

Cumpre notar que não há que se falar em exercício de atividades diversas exercidas pela trabalhadora, tendo em vista que os vínculos de trabalho como professora para mais de uma fonte pagadora e, ainda que se admitisse o conceito de “atividades concomitantes”, considerando que o requerimento de aposentadoria foi feito após a vigência da Lei nº 9.876/1999, não é aplicável o art. 32, II da Lei nº 8.213/91, por ter sido revogado tacitamente.

 

Com efeito, este Julgador se alinha ao entendimento pela possibilidade da soma dos salários-de-contribuição utilizados como base para o cálculo das contribuições vertidas durante atividades concomitantes exercidas pelo segurado, como se extrai do voto da minha lavra, acompanhado pela 2ª Turma Especializada, no julgamento da apelação cível 5000599-40.2018.4.02.5104, da Relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber (sessão virtual em 13/10/2020), cujo trecho transcrevo a seguir:

 

“A Lei nº 9.876/1999 alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que passou a contabilizar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, recolhidos a partir de 1994, evitando-se que o segurado aumentasse sobremaneira o valor de seu benefício, vertendo contribuições maiores apenas perto de se aposentar, o que poderia acontecer na sistemática anterior, em que eram contados os últimos 36 meses de contribuição para o cálculo da aposentadoria.

Assim sendo, não há mais sentido para a existência das figuras de atividade principal e secundária, previstas no artigo 32 da Lei 8.213/1991, por serem contrárias ao próprio espírito da mudança da lei, devendo ser consideradas todas as contribuições existentes pelas competências em que foram trabalhadas e recolhidas, para que se encontre a média dos 80 % (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da parte autora.

Interpretação diversa equivaleria a punir quem mais pagou ao sistema previdenciário, e sem possibilidade de evitar o ônus, pois o autor, como empregado, tinha descontada a contribuição previdenciária em folha.”

 

Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades.

(...)

3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio.

4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.

5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.

(...)

8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1670818/PR Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/11/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2019)

 

Assim, verificando-se da carta de concessão e da apuração de períodos e salários de contribuição utilizados pela Autarquia para o cálculo da aposentadoria (Evento 1, CCON8 e Evento 11, PROCADM2, Fls. 50 a 82) que a autora teve vínculos concomitantes durante os quais exerceu atividade como professora infantil e de ensino médio (antigo segundo grau), e que não houve a correspondente soma dos salários-de contribuição quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito à revisão do benefício para este fim.

 

(...)”

 

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901270v3 e do código CRC afc25b38.

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Data e Hora: 28/3/2022, às 13:4:58

 


 



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Documento:20000901272
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REVISÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901272v3 e do código CRC 5976d2b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 489, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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