Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 25, APELAÇÃO1) interposta de Sentença (evento 11, DOC1) proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, diante do requerimento de extinção do processo formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguira a ação, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Irresignado, interpõe seu Apelo no qual alega violação do inciso I do art. 329 do CPC, porque a CEF não poderia modificar o pedido ou a causa de pedir da ação sem o consentimento do Réu/Apelante. Alega que a Sentença não poderia ser proferida antes do término do prazo de resposta do Réu, violado, assim, o art. 347 do CPC. Alega que, em decorrência da precoce extinção da ação, não teve sua Reconvenção apreciada e não obteve o reembolso de custas e o pagamento de honorários advocatícios. Pede, portanto, a anulação da Sentença e devolução dos autos ao MM Juízo a quo para que aprecie a Reconvenção.

Contrarrazões no evento 30, CONTRAZAP1.

É o relatório



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901004v2 e do código CRC 54d02fb0.

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Documento:20000901005
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Apelação Cível Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação (evento 25, APELAÇÃO1) interposta de Sentença (evento 11, DOC1) proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, diante do requerimento de extinção do processo formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguira a ação, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

O recurso não deve ser provido.

A empresa pública propusera Ação Monitória em face do ora Apelante L. D. S. por meio da qual perseguia a satisfação de crédito alegadamente por ela titulado no valor R$ 50.637,03 (Cinquenta mil e seiscentos e trinta e sete reais e três centavos), advindo do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (nº 190588191000073540) em que o Réu figurava como avalista.

Em Petição juntada no evento 8, PET1 requereu a extinção do processo porque o débito fora renegociado/liquidado na via administrativa.

Após proferida a Sentença, porém, no prazo da defesa, o Réu reconveio (evento 16, DOC1).

No Despacho do evento 22, DESPADEC1, o Réu, ora Apelante, fora intimado da Sentença.

Registre-se, inicialmente, que, por força do §2º do art. 702 do CPC/2015, a reconvenção é expressamente admitida na ação monitória. Todavia, seu manejo não prescinde da oposição de embargos à monitória, não se aplicando a regra do §6º do art. 343 do CPC, que conferiu ampla liberdade e autonomia para reconvir.

É que, se de um turno, a reconvenção está topograficamente prevista no art. 702 do CPC de 2015, cujo caput trata dos embargos à monitória, de outro, não há no atual Código regra similar à anteriormente existente no art. 1.102-C, § 2º, 2ª parte, do CPC de 1973, que previa a conversão da monitória em procedimento ordinário.

No CPC/2015, não há previsão de conversão da monitória em ordinária, nem de atribuição desse caráter aos embargos, ademais porque, não há mais necessidade de conversão em procedimento comum, já que nos embargos toda matéria de direito pode ser alegada (§1º do art. 702 CPC/15). Assim, foram eliminados os reflexos do rito ordinário na monitória, autonomizando-a e melhor delineando seu procedimento.

Ademais, como disposto no §2º do art. 701 do CPC, o mandado monitório se converte em título executivo após o prazo para o pagamento se não apresentados os embargos monitórios ou rejeitados. Convertida em execução pela inexistência de embargos, o rito se converte em execução, caso em que não há reconvenção.

Afastadas as regras do rito ordinário, não é invocável a aplicação do §6º do art. 343 do CPC/2015, do que concluir que a autonomia da reconvenção lá prevista não se aplica à monitória (que tem regulamentação própria), máxime porque o caput cuida de reconvenção na contestação.

Por fim, a aplicação da multa prevista no §10 do art. 702 do CPC, também por razões sistemáticas, é pedido a ser formulado nos embargos à monitória, vez que sua natureza é de multa por litigância de má-fé, e não exatamente um pedido a contrapor ao do autor da monitória.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901005v5 e do código CRC d64ba411.

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Documento:20000901006
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Apelação Cível Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO.

- Por força do §2º do art. 702 do CPC/2015, a reconvenção é expressamente admitida na ação monitória. Todavia, seu manejo não prescinde da oposição de embargos à monitória, não se aplicando a regra do §6º do art. 343 do CPC, que conferiu ampla liberdade e autonomia para reconvir.

- A reconvenção está topograficamente prevista no art. 702 do CPC de 2015, cujo caput trata dos embargos à monitória. Não há no atual Código regra similar à anteriormente existente no art. 1.102-C, § 2º, 2ª parte, do CPC de 1973, que previa a conversão da monitória em procedimento ordinário.

- No CPC/2015, não há previsão de conversão da monitória em ordinária, nem de atribuição desse caráter aos embargos, ademais porque, não há mais necessidade de conversão em procedimento comum, já que nos embargos toda matéria de direito pode ser alegada (§1º do art. 702 CPC/15), eliminados, assim, os reflexos do rito ordinário na monitória, autonomizando-a e melhor delineando seu procedimento.

- Como disposto no §2º do art. 701 do CPC, o mandado monitório se converte em título executivo após o prazo para o pagamento se não apresentados os embargos monitórios ou rejeitados. Convertida em execução pela inexistência de embargos, o rito se converte em execução, caso em que não há reconvenção.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000901006v5 e do código CRC f0bae21f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5069900-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CHRISTIANI BATISTA MUSSER DA SILVA por L. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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