Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026385-35.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. B. (Evento 113) objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 82), que, ressaltando que o feito está incluído na “Meta 2 do CNJ e em atendimento ao princípio da duração razoável do processo”, considerando que “o Autor não comprova, explicitamente, a existência e titularidade de contas de caderneta de poupança em relação aos períodos que menciona na petição inicial”, bem como que “não é o caso de admitir a inversão do ônus da prova”, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o demandante em 10% (dez por cento) do valora atualizado da causa.

 

Sustenta o Apelante, prefacialmente, a “nulidade dos atos processuais a partir da digitalização do processo”, narrando a movimentação processual a partir da digitalização do processo físico, para afirmar “que em nenhum momento sua patrona, Dra. Vania Hespanhol (...) foi intimada dos atos após a digitalização do processo e, somente agora em 10/12/2021 a mesma foi intimada pelo WhatsApp, para regularizar seu cadastro junto ao E-proc. e que tomasse ciência do feito, haja vista a certidão negativa do Evento 99 e o fato de que a advogada do Apelante se encontra com cadastro inválido no e-proc.”, ressaltando “que sua antiga patrona (...) não era, como até a presente data, não é cadastrada no sistema e-proc., o que a impossibilita de receber qualquer intimação dos atos processuais, eletronicamente, motivo pelo qual a mesma deveria ter sido intimada, pessoalmente em 2017, quando da digitalização do processo e, ainda, da sentença de extinção com julgamento do mérito, proferida em 02/03/2021”, razão pela qual requer seja declarada a “nulidade dos atos processuais após o despacho de suspensão do feito, haja vista que não houve intimação do Apelante dos atos processuais, a partir da o dia 26/02/2018, quando publicou no D.O. a suspensão do processo, conforme Evento 66/67”, destacando a ausência de intimação “inclusive da sentença de extinção sem julgamento do mérito ocorrida em 02/03/2021” (Evento 113, original grifado).

 

No mérito, narrou tratar-se “de processo onde o Apelante pleiteia a correção das suas contas de cadernetas de poupança mantidas junto a Apelada, referente aos expurgos inflacionários, decorrente dos planos econômicos”, e prosseguiu afirmando que “ao ingressar com a presente demanda informou na inicial que era titular das cadernetas de poupança nº 0209.013.633545-4 e 0209.027.4363354-5 mantidas junto a Apelada, requerendo que a mesma apresentasse os extratos do período dos planos econômicos, haja vista que devido ao lapso temporal, o Apelante não mantinha em seu poder os referidos extratos, requerendo junto a instituição bancária os mesmos, o que não foi lhe entregue até a distribuição da presente”, destacando que juntou “comprovante de requerimento realizado junto a Apelada, datado de 11/12/2008, para que essa fornecesse os extratos das contas 0209.013.633545-4 (aberta em 30/07/1974) e 0209.027.4363354-5, contas essas fornecidas pela própria Apelada, referente ao período de Janeiro e Fevereiro de 1989; março, Abril e Maio de 1990 e Janeiro, Fevereiro e Março de 1991”, bem como “a resposta da Apelada, datada de 03/02/2009, na qual a instituição bancária informa que ‘ainda’ não foi possível a localização dos extratos das referidas contas de titularidade do Apelante” (Evento 113, original grifado)

 

Alegou que , enfatizando que “no Evento 53, Out 1, pagina 27 e 28, a Apelada alega que as contas do Apelante, foram informadas pelo mesmo com incorreção e apresentou a tela com a numeração correta (...) o número das contas apresentados pelo Apelante na inicial, foram fornecidos pela própria Apelada em seu papel timbrado”, para concluir que “carreou aos autos a cópia da abertura da conta de caderneta de poupança mº 633545-4 em 26/04/1972, bem como os lançamentos naquele ano de abertura, além da cópia do comprovante de saldo da referida caderneta em 04/06/1993, disponível a época, o valor de 33.427.599,68, na moeda vigente em 1993, além do documento de requisição dos extratos solicitado junto a Apelada em 14/04/2009, não sendo fornecido até a presente data” (Evento 113, com grifos no original).

 

Argumentou que na sentença o “Juízo informa que diante das decisões do STF, o feito foi suspenso, fato este ocorrido em 05/11/2010, conforme Evento 54. OUT2, pagina 49, antiga fls. 91 e determinado a suspensão, novamente, ainda, no Evento 66, datado de 20/02/2018; posteriormente, o D. Juizo no Evento 82, proferiu sentença de improcedência do pedido”, e prosseguiu afirmando que “se o processo estava suspenso por decisões do STF, até o julgamento final dos Recursos, não poderia ser o processo desarquivado por motivo de Meta 2 do CNJ por estar este perdurando além do razoável do processo” (Evento 113, original grifado).

 

Aduziu que o julgado reproduzido na sentença menciona “que o motivo da não apresentação dos extratos, foi em razão de incêndio ocorrido em seu arquivo geral, que não é o caso dos autos, haja vista que em nenhum momento em sua peça de bloqueio a Apelada menciona tal fato, sendo este um fato extra petita, ilustrado na forma de um Agravo, fato totalmente estranho a estes autos”, para concluir que “não pode o Decisão monocrática querer igualar os desiguais” (Evento 113, original grifado).

 

Ressaltou a “aplicabilidade da inversão do ônus da prova”, afirmando “que o CODECON determina em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor’ (...) como, também, percebe-se que o artigo 333, §único, inciso II do CPC, declara nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”, destacando que “solicitou os extratos junto a Apelada, mas esta nunca forneceu os referidos extratos pertinentes aos planos Verão e Collor I e II, sendo certo que nem mesmo carreou aos autos por ocasião de sua resposta”, concluindo que “dever ser o banco compelido a fornecer os extratos do Autor, ora Apelante, haja vista que já está comprovado nos autos a existência da conta de poupança no período dos planos econômicos” (Evento 113, com grifos no original).

 

Ao final, alegando que “caso não seja acatada a preliminar e prevalecer a sentença de improcedência, que seja reformada a sentença para exclusão dos honorários sucumbências em favor da CEF, ora Apelada, haja vista que o Apelante será penalizado duas vezes, uma por não ter conseguido junto a Apelada os extratos que somente estava em poder da Apelada e ver o seu direito ao reajuste dos planos econômicos caírem por terra e a outra por ser condenado em honorários sucumbenciais” (Evento 113, original grifado), pugnou pelo provimento do recurso.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 121), pugnando a CEF pelo desprovimento do recurso.

 

A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse jurídico no feito que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preambularmente, importa reconhecer que, consoante análise da tramitação do feito na Primeira Instância, assiste razão ao recorrente ao afirmar que não foi intimado dos atos processuais praticados a partir da digitalização do feito, dado que a causídica que o representava à época não possuía cadastro no sistema e-proc, não tendo sido realizada sua intimação pessoal, o que somente ocorreu na data de 10.12.21, “através de wathsapp”, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, no mandado juntado em 15.12.21 (Evento 110/JFRJ).

 

Nada obstante descabido a anulação dos atos processuais praticados após a digitalização do processo, nos moldes do pretendido, visto que em matéria de nulidade processual, prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade ou a repetição de um ato sem que seja provado o prejuízo causado à parte (art. 282, § 1º, do CPC), sendo certo que, constatado que o Autor não foi intimado da sentença, foi determinado o cancelamento do trânsito em julgado, bem como a retificação da autuação, assim como a intimação da CEF para apresentar contrarrazões, conforme decisão proferida no Evento 116/JFRJ.

 

Logo, sendo assegurado a interposição do recurso voluntário, com o cancelamento dos atos que se sucederam à sentença, não há nulidade a ser decretada no feito, mormente considerando que o ato que sobreveio a digitalização dos autos foi a suspensão feito (Evento 66/JFRJ), seguindo-se da sentença (Evento 82/JFRJ).

 

Por seu turno, trata-se de ação ordinária, ajuizada na data de 12.12.2008, objetivando a condenação da CEF “a atualizar em 30 (trinta) dias as contas de caderneta de poupança já mencionadas e em nome do Autor, no período de Fevereiro de 1989 a Fevereiro de 1991, nos índices e formas antes expostas, acrescidas de juros e correção monetária, reparando, assim, o patrimônio lesado, cujo valor será apurado em liquidação de sentença” (Evento 53/JFRJ, Out1, fls. 2/9), referindo-se aos planos econômicos Verão, Collor e Collor II, destacando na exordial que era “detentor da conta de poupança nº 0209.013.633545-4 e 0209.027.4363354-5, todas na agência 0209”.

 

A sentença recorrida restou assim fundamentada, verbis:

 

“R. M. B. propôs ação de cobrança em face de CEF. O processo trata de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos.

Custas recolhidas.

Contestação da CEF, com preliminares, pela improcedência do pedido.

Em face de decisão proferida no Resp nº 1.110.549-RS, que determinou a suspensão dos processos que tratam de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos, o presente feito foi suspenso.

É o relatório. Decido.

Passo ao julgamento por se tratar de feito Meta 2 do CNJ e em atendimento ao princípio da duração razoável do processo.

O Autor não comprova, explicitamente, a existência e titularidade de contas de caderneta de poupança em relação aos períodos que menciona na petição inicial.

Não tendo sido comprovada, de modo exaustivo, a existência da conta nos meses em que requer a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança especificados na petição inicial, o pedido não pode ser acolhido.

É de ressaltar que cabe ao autor comprovar que, nos períodos dos expurgos dos planos econômicos, havia saldo positivo na referida conta e, conseqüentemente, que ele sofreu perdas financeiras a serem recompostas.

Com efeito, não é o caso de admitir a inversão do ônus da prova, tendo em vista que, embora a questão trate de Direito do Consumidor, não pode a CEF ser responsabilizada pela juntada de extratos após o término do prazo estabelecido pela legislação específica que regulamenta a guarda de documentos (a qual não se confunde com a legislação que regulamenta o prazo prescricional para que a parte manifeste sua pretensão em Juízo).

Assim, a hipótese há que ser resolvida, mediante aplicação da regra prevista no art. 373, I, do CPC, na linha do posicionamento jurisprudencial externado a seguir:

“AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Conforme o disposto no art. 333, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar a titularidade e o saldo da conta de poupança para pleitear o pagamento da correção no período referido, não se podendo transferir tal ônus à CEF, que apresentou justificativa no sentido de que se encontrava impossibilitada de apresentar os extratos em razão de incêndio ocorrido em seu arquivo geral. 2. Agravo Interno desprovido.” (TRF 2ª Região, AC 432117, Processo nº 200751010235508, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira, Oitava Turma Especializada, DJU 23/03/2009,unânime)

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora em custa e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. (...)” (grifos no original)

 

Nada obstante, muito embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha observado o entendimento adotado por essa Oitava Turma Especializada para julgar improcedente a pretensão autoral, cumpre reconhecer que a matéria versada nos autos, correspondente aos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança, relativos aos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se pendente de julgamento no âmbito da Suprema Corte sob o sistema de repercussão geral, que já foi expressamente reconhecida na apreciação dos RREE autuados sob os n.ºs 591.797 e 626.307, objeto dos Temas Repetitivos 264 e 265 do STF.

 

Assim, deve o feito ser mantido sobrestado até que haja solução definitiva, uma vez que a hipótese não versa acerca de eventual adesão à proposta de acordo, denotando uma precipitação do Juízo a quo ao dar prosseguimento do feito, prolatando sentença, eis que, como bem apontou o Apelante, “se o processo estava suspenso por decisões do STF, até o julgamento final dos Recursos, não poderia ser o processo desarquivado por motivo de Meta 2 do CNJ” (Evento 113).

 

Importa consignar, que o Ministro Relator DIAS TOFFOLI determinou a suspensão dos processos nos quais foram julgados os recursos extraordinários com repercussão geral por 24 (vinte e quatro) meses para que, durante tal período, os autores de ações individuais ou coletivas em trâmite na fase de conhecimento pudessem se manifestar sobre o interesse em aderir à proposta de acordo nas respectivas demandas que versassem sobre correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, perante os juízos de origem competentes.

 

Não houve, de fato, qualquer determinação da Suprema Corte no sentido de que os autos das ações individuais ou coletivas tivessem andamento em relação aos demandantes que não manifestassem interesse em aderir ao acordo. Ao contrário, houve anterior decisão proferida no curso dos recursos acima mencionados determinando a suspensão dos processos versando sobre a matéria sob exame da Suprema Corte.

 

Demais disso, com a decisão exarada em 07.04.2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro GILMAR MENDES, que homologou o aditivo ao acordo coletivo, foi determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos RREE 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, devendo ser mantidos também sobrestados todos os processos referentes aos correspondentes expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II).

 

Nessa perspectiva, encontrando-se pendente o julgamento da matéria no âmbito da Suprema Corte sob o sistema de repercussão geral, que já foi expressamente reconhecida na apreciação dos RREE autuados sob os n.ºs 591.797 e 626.307, impende reconhecer que a tão só determinação de suspensão da tramitação do feito nesta Corte recursal importaria em indevida supressão de instância, visto que a prolação da sentença ocorreu antes de sobrevir decisão definitiva sobre o tema pelo Excelso Pretório (ex vi do parágrafo 5º do art. 1.035 do CPC/15), a ensejar a anulação da sentença.

 

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Autor para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o feito permaneça sobrestado até que o mérito dos recursos que tramitam perante a Suprema Corte, sob o sistema da repercussão geral, sejam apreciados, na forma da fundamentação supra, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900915v2 e do código CRC 6151fb34.

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Documento:20000900916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026385-35.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA SUB JUDICE PERANTE O STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, destacando que o feito está incluído na “Meta 2 do CNJ e em atendimento ao princípio da duração razoável do processo”, considerando que “o Autor não comprova, explicitamente, a existência e titularidade de contas de caderneta de poupança em relação aos períodos que menciona na petição inicial”, bem como que “não é o caso de admitir a inversão do ônus da prova”, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o demandante em 10% (dez por cento) do valora atualizado da causa.

2. Conquanto tenha sido demonstrado que a parte não foi regularmente intimada após a digitalização dos autos físicos, descabe, na hipótese, a anulação dos atos processuais, visto que em matéria de nulidade processual, prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade ou a repetição de um ato sem que seja provado o prejuízo causado à parte (art. 282, § 1º, do CPC), sendo certo que tão logo constatado que o Autor não foi intimado da sentença, foi determinado o cancelamento do trânsito em julgado, bem como a retificação da autuação, assim como a intimação da CEF para apresentar contrarrazões. Logo, restando assegurada a interposição do recurso voluntário, com o cancelamento dos atos que se sucederam à sentença, não há nulidade, por esse motivo, a ser decretada no feito.

3. Ainda que o Magistrado de Primeiro Grau tenha observado o entendimento adotado por essa Oitava Turma Especializada para julgar improcedente a pretensão autoral, cumpre reconhecer que a matéria versada nos autos, correspondente aos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança, relativos aos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se pendente de julgamento no âmbito da Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral, que já foi expressamente reconhecida na apreciação dos RREE autuados sob os n.ºs 591.797 e 626.307, objeto dos Temas Repetitivos 264 e 265 do STF.

4. Ausente o julgamento definitivo dos temas submetidos ao sistema da repercussão geral (ex vi do parágrafo 5º do art. 1.035 do CPC/15), impende reconhecer que a tão só determinação de suspensão da tramitação do feito nesta Corte recursal importaria em indevida supressão de instância, visto que a prolação da sentença ocorreu antes de sobrevir decisão definitiva pelo Excelso Pretório, a ensejar a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito permaneça sobrestado, até ulterior decisão definitiva do STF.

5. Apelação do Autor parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Autor para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o feito permaneça sobrestado até que o mérito dos recursos que tramitam perante a Suprema Corte, sob o sistema da repercussão geral, sejam apreciados, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900916v4 e do código CRC 239a3741.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022

Apelação Cível Nº 0026385-35.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE O FEITO PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ QUE O MÉRITO DOS RECURSOS QUE TRAMITAM PERANTE A SUPREMA CORTE, SOB O SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL, SEJAM APRECIADOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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