Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. P. O. X. e E. M. P. contra o acórdão assim ementado (evento 14, ACOR2): 

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.  TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a configuração da prescrição trienal.

2. Por meio da execução de título extrajudicial principal, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança de quantia (R$ 210.323,47, atualizada até 25/03/2019), relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas a parte ora apelada, conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. Com efeito, considerando que, entre o vencimento da última parcela (25/06/2016) e o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal (17/05/2019), decorreu lapso inferior a 3 (três) anos, consoante artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66), constata-se que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição.

4. Deve ser reformada a sentença recorrida, para que sejam rejeitados os embargos à execução apresentados pela parte ora apelada, determinando-se o prosseguimento da cobrança nos termos inicialmente propostos pela CEF.

5. Em razão do não acolhimento dos embargos à execução, deve ser invertida a sucumbência, com condenação da parte ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor da causa.

6. Dado provimento à apelação da CEF.”

Em suas razões (Evento 20), argumenta a parte ora embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, posto não ter se pronunciado quanto à ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas para constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, alega que o julgado conteria contradição, decorrente da aplicação da prescrição trienal, ao invés da quinquenal, adotando-se como termo inicial a data de inadimplemento e não a de vencimento da última parcela, consoante artigo 206, §3º, VIII do Código Civil, e jurisprudência sobre o tema.

A CEF, em contrarrazões (Evento 25), pugna pelo desprovimento do recuso, aduzindo, em síntese, que não haveria omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas no acórdão embargado, objetivando a parte, pela via inadequada, a reanálise do mérito por meio dos presentes embargos.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900858v4 e do código CRC 511fd476.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em apreço, assiste razão à parte ora embargante no tocante à omissão do acórdão recorrido a respeito da análise da validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Por meio da execução de título extrajudicial principal, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 210.323,47 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 25/03/2019, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas A. P. O. X. e E. M. P., conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial (Evento 1, CONTR4, EXTR5, PLAN6 e CALC7, dos autos nº 5031721-46.2019.402.5101).

As cédulas de crédito bancário se constituem em título executivo extrajudicial, cuja certeza, liquidez e exigibilidade lhes são conferidas a partir da observância dos requisitos essenciais para sua formação, consoante expressamente disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, abaixo transcritos, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (grifou-se)

(...)

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

(...)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(...)

Argumentam os recorrentes que referido título não seria apto a fundamentar a execução principal (nº 5031721-46.2019.402.5101), pois teria se constituído sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Todavia, a exigência de assinatura de 2 (duas) testemunhas não se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, cuja força executiva advém de lei, que estabeleceu requisitos próprios para tanto, bastando, dentre outros, “a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários” (artigo 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/04).

Outrossim, a referida execução encontra-se amparada por cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos que detalham a evolução do débito, com indicação do montante disponibilizado (R$ 100.000,00), da quantidade e valor das parcelas pagas, bem como saldo devedor, sobre o qual incidiram os encargos contratualmente previstos. Constam, ainda, as assinaturas da devedora principal (emitente) e dos avalistas, ora embargantes, na forma do artigo 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/04, revestindo-se o título dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que atendidos os requisitos para sua válida constituição.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial (REsp), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C, CPC/1973:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE.

- O artigo 585, VIII, do CPC/73 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

- A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).

- No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário (fls. 10/20) acompanhada do demonstrativo de débito (fls. 21/22) e da planilha com a evolução da dívida (fls. 23/24), o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

- Considerando que, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da divida, bem como que a exigência da assinatura de duas testemunhas não se aplica ao contrato em espécie, mostra-se necessária a anulação da sentença.

- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito."

(TRF2, AC n° 0000480-45.2010.4.02.5105, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA,  Data da disponibilização: 09/05/2017)

Desta forma, não há que se falar em ausência de liquidez e de exigibilidade do título que ensejou o ajuizamento da execução originária.

Quanto às demais questões arguidas pela parte embargante, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Confira-se:

“Inicialmente, ressalte-se que, para a cobrança de créditos consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário, se aplica o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66). Confira-se o teor dos citados dispositivos:

Lei nº 10.931/04:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66):

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento (...).

 Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela.

Deste modo, o vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente.

Confira-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes daquela Corte:

(...) 

Cabe destacar, ainda, que este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo entendimento, no sentido do termo inicial do prazo prescricional como sendo a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte:

(...)

 No caso em apreço, o contrato nº 19.0201.734.0000154-03 foi formalizado em 25/02/2013 (Evento 1, EXTR5, da execução principal), possuindo prazo de duração de 40 (quarenta) meses, razão pela qual o vencimento de sua última parcela ocorreria em 25/06/2016, data a ser considerada como termo inicial de eventual prescrição.

Com efeito, considerando que, entre o vencimento da última parcela (25/06/2016) e o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal (17/05/2019), decorreu lapso inferior a 3 (três) anos, constata-se que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição.

Desta forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para que sejam rejeitados os embargos à execução apresentados pela parte ora apelada, determinando-se o prosseguimento da cobrança dos autos principais (nº 5031721-46.2019.402.5101) nos termos propostos pela CEF.

Outrossim, em razão do não acolhimento dos embargos à execução, deve ser invertida a sucumbência, com condenação da parte ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.”

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900859v3 e do código CRC 735b7512.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 784, INCISO III, CPC. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 28 E 29, LEI Nº 10.931/04. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PRÓPRIA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. A exigência de assinatura de 2 (duas) testemunhas não se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, cuja força executiva advém de lei, que estabeleceu requisitos próprios para tanto, bastando, dentre outros, “a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários” (artigo 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/04).

3. A execução principal encontra-se amparada por cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos que detalham a evolução do débito, com indicação do montante disponibilizado (R$ 100.000,00), da quantidade e valor das parcelas pagas, bem como saldo devedor, sobre o qual incidiram os encargos contratualmente previstos. Constam, ainda, as assinaturas da devedora principal (emitente) e dos avalistas, ora embargantes, na forma do artigo 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/04, revestindo-se o título dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que atendidos os requisitos para sua válida constituição.

4. Quanto às demais questões arguidas pela parte embargante, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

6. Dado parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900860v6 e do código CRC 5661c13d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/05/2022, às 19:15:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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