EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. P. O. X. e E. M. P. contra o acórdão assim ementado (evento 14, ACOR2):
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a configuração da prescrição trienal.
2. Por meio da execução de título extrajudicial principal, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança de quantia (R$ 210.323,47, atualizada até 25/03/2019), relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas a parte ora apelada, conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. Com efeito, considerando que, entre o vencimento da última parcela (25/06/2016) e o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal (17/05/2019), decorreu lapso inferior a 3 (três) anos, consoante artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66), constata-se que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição.
4. Deve ser reformada a sentença recorrida, para que sejam rejeitados os embargos à execução apresentados pela parte ora apelada, determinando-se o prosseguimento da cobrança nos termos inicialmente propostos pela CEF.
5. Em razão do não acolhimento dos embargos à execução, deve ser invertida a sucumbência, com condenação da parte ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor da causa.
6. Dado provimento à apelação da CEF.”
Em suas razões (Evento 20), argumenta a parte ora embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, posto não ter se pronunciado quanto à ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas para constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, alega que o julgado conteria contradição, decorrente da aplicação da prescrição trienal, ao invés da quinquenal, adotando-se como termo inicial a data de inadimplemento e não a de vencimento da última parcela, consoante artigo 206, §3º, VIII do Código Civil, e jurisprudência sobre o tema.
A CEF, em contrarrazões (Evento 25), pugna pelo desprovimento do recuso, aduzindo, em síntese, que não haveria omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas no acórdão embargado, objetivando a parte, pela via inadequada, a reanálise do mérito por meio dos presentes embargos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 28/03/2022, às 16:32:41