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Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010562-21.2008.4.02.5101/
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. H. em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de ação ordinária movida em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, em que pretendia a exclusão de seu nome do rol de administradores das sociedades liquidadas (Caravello S/A-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Caravello S/A-Corretora de Câmbio), bem como dos autos da comissão de inquérito, suprimindo-se os efeitos decorrentes da inclusão.
Em suas razões (fls. 157/172, CERT_74, evento 37), pugna pela reforma da sentença atacada, ao argumento de que a prova carreada aos autos demonstra que o apelante, na qualidade de procurador nomeado pelos administradores das empresas supracitadas, não era administrador de fato e que o exercício dos poderes materializados em uma procuração não o tornaria dirigente de instituição financeira. Nessa linha, sustenta que “jamais participou de reuniões de Diretoria ou de suas decisões, inclusive para subscrição ou integralização de capital em outras sociedades. Jamais admitiu ou demitiu pessoal, formulou políticas ou diretrizes organizacionais, autorizou compromissos que implicassem oneração ao patrimônio de ambas as sociedades ou participou de reuniões externas representando a companhia, entre outros inúmeros atos típicos de administrador de instituição financeira.”
Aduz que não se deve confundir “amplos poderes” com “poderes de gestão”. Os poderes conferidos pela procuração ao apelante estavam adstritos ao exercício de suas atividades, no contexto de delegação de competência. A delegação de competência verificada, contudo, não configuraria ato de gestão.
Argumenta, ainda, que com base na documentação apresentada pelo BACEN na presente demanda, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou medida cautelar de arresto, julgada extinta sem resolução do mérito em relação ao ora apelante por ilegitimidade passiva, já que não estava investido da função de administrador, condição para que pudesse responder pelos prejuízos causados. Em virtude de tal fato, o MP/RJ sequer ajuizou ação de responsabilidade em face do apelante.
Além disso, após a conclusão da comissão de inquérito, o próprio Banco Central apenas instaurou processos administrativos punitivos contra a Caravello S/A DTVM e seus administradores Vicente Carevello Filho e Líbero Caravello por condutas irregulares, excluindo, portanto, o autor/apelante.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para que seja declarado que o apelante jamais atuou na qualidade de administrador de fato das sociedades CARAVELLO S/A CORRETORA e CAREVELLO S/A-DTVM, assim devendo passar a constar dos registros do Banco Central.
Contrarrazões às fls. 14/25, CERT_75, evento 37, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso do apelante.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900590v3 e do código CRC b260b3b5.
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Data e Hora: 29/3/2022, às 15:32:7