Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010562-21.2008.4.02.5101/

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. H. em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de ação ordinária movida em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, em que pretendia a exclusão de seu nome do rol de administradores das sociedades liquidadas (Caravello S/A-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Caravello S/A-Corretora de Câmbio), bem como dos autos da comissão de inquérito, suprimindo-se os efeitos decorrentes da inclusão.

Em suas razões (fls. 157/172, CERT_74, evento 37), pugna pela reforma da sentença atacada, ao argumento de que a prova carreada aos autos demonstra que o apelante, na qualidade de procurador nomeado pelos administradores das empresas supracitadas, não era administrador de fato e que o exercício dos poderes materializados em uma procuração não o tornaria dirigente de instituição financeira. Nessa linha, sustenta que “jamais participou de reuniões de Diretoria ou de suas decisões, inclusive para subscrição ou integralização de capital em outras sociedades. Jamais admitiu ou demitiu pessoal, formulou políticas ou diretrizes organizacionais, autorizou compromissos que implicassem oneração ao patrimônio de ambas as sociedades ou participou de reuniões externas representando a companhia, entre outros inúmeros atos típicos de administrador de instituição financeira.”

Aduz que não se deve confundir “amplos poderes” com “poderes de gestão”. Os poderes conferidos pela procuração ao apelante estavam adstritos ao exercício de suas atividades, no contexto de delegação de competência. A delegação de competência verificada, contudo, não configuraria ato de gestão.

Argumenta, ainda, que com base na documentação apresentada pelo BACEN na presente demanda, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou medida cautelar de arresto, julgada extinta sem resolução do mérito em relação ao ora apelante por ilegitimidade passiva, já que não estava investido da função de administrador, condição para que pudesse responder pelos prejuízos causados. Em virtude de tal fato, o MP/RJ sequer ajuizou ação de responsabilidade em face do apelante.

Além disso, após a conclusão da comissão de inquérito, o próprio Banco Central apenas instaurou processos administrativos punitivos contra a Caravello S/A DTVM e seus administradores Vicente Carevello Filho e Líbero Caravello por condutas irregulares, excluindo, portanto, o autor/apelante.

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para que seja declarado que o apelante jamais atuou na qualidade de administrador de fato das sociedades CARAVELLO S/A CORRETORA e CAREVELLO S/A-DTVM, assim devendo passar a constar dos registros do Banco Central.

Contrarrazões às fls. 14/25, CERT_75, evento 37, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso do apelante.

            É o relatório.



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Documento:20000900591
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Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010562-21.2008.4.02.5101/

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. H. em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de ação ordinária movida em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, em que pretendia a exclusão de seu nome do rol de administradores das sociedades liquidadas (Caravello S.A - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Caravello S.A - Corretora de Câmbio), bem como dos autos da comissão de inquérito, suprimindo-se os efeitos decorrentes da inclusão.

A sentença atacada consta de fls. 143/155, CERT_74, evento 37). Inconformado, o autor apela, sustentando em linhas gerais os mesmos argumentos trazidos na inicial e já analisados pelo juízo de origem. A sentença não merece reparos.

Compulsando os autos, verifica-se que em fevereiro de 2007, através dos atos PRESI n.º 1126 e 1127, foi decretada a liquidação extrajudicial das empresas Caravello S/A - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e da Caravello S/A - Corretora de Câmbio, respectivamente, em razão do comprometimento patrimonial e financeiro das referidas empresas, bem como da existência de graves violações às normas que regem a atividade de instituição financeira (fls. 28/29, CERT_8, evento 37).

Como consequência, em março de 2007, em observância ao comando legal previsto no art. 41, da Lei 6024/74, foi nomeada uma Comissão de Inquérito para apurar as causas da queda das instituições supracitadas e definir a responsabilidade dos seus administradores, controladores e membros do Conselho Fiscal.

Tal Comissão constatou a prática de determinados atos típicos de gestão administrativo-financeira por parte do apelante, utilizando-se de procuração que lhe conferia poderes para a prática dos referidos atos, classificando-o como administrador de fato das empresas em liquidação extrajudicial, tendo as áreas técnica e jurídica do BACEN se manifestado favoravelmente a tal classificação, estendendo o gravame de indisponibilidade de bens ao apelante.

No ponto, convém esclarecer que, na qualidade de medida administrativa dotada de caráter cautelar - como muitas similares existentes no ordenamento - a indisponibilidade de bens serve para garantir, estritamente, a eficácia e a efetividade da ulterior ação de indenização, eventualmente ajuizada, pelo Ministério Público, por qualquer credor (em caso de inércia ministerial) ou pelo administrador judicial (em caso de sobrevinda falência), exclusivamente em face dos ex-administradores e ex-membros do conselho fiscal da instituição financeira levada a estado de insolvência, comprovadamente causadores das desvantagens que acometeram tal entidade.

Não há, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na decretação da medida no caso dos autos, tendo em vista o momento em que ocorreu.

Nada obstante, inconformado, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando a sua exclusão do rol de administradores das empresas Caravello S/A, bem como dos autos da comissão de inquérito, suprimindo-se os efeitos decorrentes da inclusão. Ou seja, formulou pretensão de natureza declaratória para que, com eventual sentença de procedência, pudesse retirar o gravame que recaiu sobre seus bens.

Ocorre, contudo, que, uma vez findo o trabalho da comissão de inquérito, o relatório final é encaminhado ao Poder Judiciário, no caso, à Justiça Estadual, que detém a competência falimentar, bem como para apuração de responsabilidade dos sócios-administradores.

No caso concreto, o Ministério Público do Rio de Janeiro propôs ação cautelar de arresto (proc. 2008.001.105424-9), que tramitou perante a 3ª Vara Empresarial da Capital, que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante para figurar como responsável pelas sociedades Caravello S/A - DTVM e Caravello S/A - Corretora de Câmbio, por considerar que ele não estava investido da função de administrador, condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas empresas (fls. 79/94, CERT_74, evento 37).

Nessa linha, nenhuma ação de responsabilização civil ou criminal foi ajuizada em desfavor do autor.

Considerando-se a competência plena da Justiça Estadual para a matéria, bastaria ao autor/apelante pleitear junto à 3ª Vara Empresarial da Capital a retirada dos gravames impostos pela indisponibilidade de bens, não sendo medida cabível de ser pleiteada junto à Justiça Federal, por incompetência, uma vez finalizado o inquérito administrativo instaurado pelo BACEN. Nesse sentido, confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 45 DA LEI 6.024/74 E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DO INQUÉRITO, APÓS A CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS, AO JUÍZO DA FALÊNCIA OU AO COMPETENTE PARA DECRETÁ-LA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, ao prever a competência dos juízes federais, dispõe que a eles cabe processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionando, entre outras, as demandas envolvendo falência. 2. Por sua vez, a Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece em seu art. 45 que o inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil, caso conclua-se pela existência de prejuízos, será encaminhado, com o respectivo relatório, ao Juízo da falência, ou àquele que for competente para decretá-la. 3. "Segundo o legislador, esta forma de distribuição do inquérito ao juiz competente nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial visa a prevenir a jurisdição do mesmo juiz, no caso de vir a ser decretada a falência da instituição" (TZIRULNIK, Luiz. "Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras". 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 80). 4. Considerando que o Juízo da falência também é o competente para o inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil nos procedimentos de liquidação extrajudicial, e tendo em vista que a Constituição Federal expressamente exclui as causas relativas à falência da competência atribuída à Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, o suscitado.

(STJ - CC: 43128 SP 2004/0050781-5, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/12/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 416)

 

Vê-se, portanto, que a exclusão do nome do autor do rol de administradores junto ao BACEN, ou mesmo na comissão de inquérito que apurou a liquidação extrajudicial, não teria o condão de produzir o efeito por ele esperado.

Nada obstante, compete, sim, à Justiça Federal a análise quanto à legalidade do procedimento levado a efeito pelo BACEN, o que foi efetivamente realizado na sentença atacada, não cabendo reparos quanto à conclusão nela apontada.

No ponto, quanto à liquidação extrajudicial ex officio, convém ressaltar que tal procedimento tem expressa previsão legal nos arts. 16 a 35 da Lei 6024/74, uma vez verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 15 do mesmo diploma legal. Assim, dada a finalidade precípua de salvaguardar a economia pública, a poupança privada e o mercado financeiro e de capitais, o referido procedimento deve ser célere, razão pela qual o devido processo legal tem sua aplicação mitigada, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente a sua natureza de urgência.

Já sobre o inquérito administrativo, assim dispõe a lei 6024/74:

Art. 41. Decretada a intervenção, da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal.                      (Vide Lei nº 7.315, de 1985)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos;

e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

§ 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.

Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.

Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

 § 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

Sendo assim, à míngua de provas acerca das alegadas nulidades no inquérito, cujo ônus  de prova recai sobre a parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, caminhou bem a sentença ao reconhecer a legalidade do procedimento levado a efeito pelo BACEN, sob o ponto de vista formal, não sendo constatada qualquer irregularidade.

Por fim, quanto à conclusão apontada na fase do inquérito administrativo no que tange ao papel do apelante como administrador de fato, entendo que o acervo probatório reunido no processo administrativo, e reforçado pela prova testemunhal colhida em audiência na presente demanda, é apto a embasar o relatório final, não sendo teratológica a conclusão nele apontada. Nada obstante, como peça de natureza instrutória que é, as conclusões apontadas no relatório final não são acolhidas como incontestáveis, sendo submetidas ao crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tal qual ocorre com o inquérito policial em relação à ação penal.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no CPC/1973 ante a data de prolação da sentença.



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Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010562-21.2008.4.02.5101/

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SOCIEDADES FINANCEIRAS EM LIQUIDAÇÃO – COMISSÃO DE INQUÉRITO – EXCLUSÃO COMO ADMINISTRADOR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL A ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO PELO BACEN - OBSERVADOS REQUISITOS LEGAIS

- Decretada a liquidação extrajudicial das empresas em razão do comprometimento patrimonial e financeiro, da existência de graves violações às normas que regem a atividade de instituição financeira e, em observância ao previsto no art. 41, da Lei 6024/74, foi nomeada uma Comissão de Inquérito para apurar as causas da queda das respectivas instituições e definir a responsabilidade dos seus administradores, controladores e membros do Conselho Fiscal.

- A Comissão de Inquérito constatou a prática de determinados atos típicos de gestão administrativo-financeira por parte do apelante, estendendo a ele o gravame de indisponibilidade de bens, de forma legal.

- Findo o trabalho da comissão de inquérito, o relatório final é encaminhado à Justiça Estadual, que detém a competência falimentar, inclusive, para apuração de responsabilidade dos sócios-administradores.

- Na presente hipótese, o Ministério Público do Rio de Janeiro propôs ação cautelar de arresto, a qual  reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante para figurar como responsável pelas sociedades financeira liquidadas, por considerar que ele não estava investido da função de administrador, condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas empresas, assim, nenhuma ação de responsabilização civil ou criminal foi ajuizada em desfavor do autor.

-Finalizado o inquérito administrativo instaurado pelo BACEN, a competência da Justiça Estadual para a matéria é plena, assim, deveria o autor/apelante pleitear junto à 3ª Vara Empresarial da Capital a retirada dos gravames impostos pela indisponibilidade de bens, não sendo medida cabível de ser pleiteada junto à Justiça Federal, por incompetência. Precedente do STJ

- Compete à Justiça Federal a análise quanto à legalidade do procedimento levado a efeito pelo BACEN, e verifica-se correta a liquidação extrajudicial ex officio, uma vez que tal procedimento tem expressa previsão legal nos arts. 16 a 35 da Lei 6024/74.

- Afastadas as alegações de nulidades no inquérito, cujo ônus  de prova recai sobre a parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez não ter sido constatada qualquer irregularidade.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no CPC/1973 ante a data de prolação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900592v3 e do código CRC b05f1b2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0004840-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, SENDO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS O DISPOSTO NO CPC/1973 ANTE A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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