Apelação Cível Nº 5075510-61.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2), contra sentença (Evento 5), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, em virtude da ausência de amparo legal válido da CDA.
O apelante alega que “é possível a cobrança das anuidades pelos Conselhos Profissionais, caso a EXECUÇÃO FISCAL tenha sido ajuizada posterior à vigência da Lei Nº 12.514, DE 28/10/2011” (Evento 8).
Ressalta o “recentíssimo julgamento das ADIs nº 4697 e nº 4762 publicadas em 30/03/2017, que declarou constitucional a Lei nº 12.514/11, transitada em julgado em 21/04/2017, a qual fixa teto para anuidade de conselhos profissionais e reconhece que não ocorre violação ao princípio da reserva legal a fixação de valores através de resolução” (Evento 8).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900414v2 e do código CRC 14b7906b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:56