EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0014734-94.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão de 06/12/2021 (Evento 10 – ACOR2), que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 28/04/1995, 01/01/1999 a 01/01/2001, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMA 1.031 DO STJ.
I - Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, não reconhecendo como especiais períodos laborados na função de vigilante.
II - A atividade laboral de vigilante anterior a 28/04/1995 deve ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
III - No que se refere à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, o Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031).
IV - Em 28/09/2021, foi publicado o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV ("amicus curiae"), tendo a tese firmada recebido nova redação para permitir o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Tema repetitivo 1031 – nova redação).
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade sob condições especiais, no cargo de vigilante, razão pela qual faz jus à averbação deles junto ao INSS.
VI - Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
VII – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”
Em razões de recurso (Evento 60 – EMBDECL1), a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de ser reafirmar a DER para 28/05/2019 para a concessão de aposentadoria especial.
Já o INSS, em suas razões de recurso (Evento 62 – EMBDECL1), sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão “por não ter se pronunciado sobre o disposto no art. 57, caput e §§ 3º e 4º, e art. 58, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.213/91”.
Afirma que o acórdão recorrido alarga indevidamente o sentido da tese aprovada no Tema 1.031 do STJ, que é clara ao exigir prova de efetiva e permanente (não ocasional nem intermitente) exposição a agente nocivo, mediante laudo técnico.
Pugna, ainda, pelo conhecimento do recurso, para fins de prequestionamento.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (Evento 66 – CONTRAZ1 e Evento 68 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Na Sessão de julgamento do dia 09/12/2020, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
(Tema repetitivo 1031)
Em 28/09/2021, foi publicado o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV ("amicus curiae"), tendo a tese firmada recebido nova redação para permitir o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
(Tema repetitivo 1031 – nova redação)
Dessa forma, já não mais remanesce nenhum óbice ao julgamento do mérito da apelação da parte autora, razão pela qual passo ao seu exame.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 23/03/2016, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.634.125-7), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 12 – OUT24, fls. 27/28). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho (Evento 12 – OUT24, fls. 29/30).
A parte autora afirma, na exordial, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 30/12/1998, 01/01/1999 a 01/01/2001, 27/12/2000 a 15/07/2003, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016, laborados na função de vigilante, e à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Sucessivamente, requer seja anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de audiência e prova pericial.
Feitos tais esclarecimentos, procedo ao exame dos períodos alegados.
Período de 11/02/1987 a 16/05/1987
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT1 (fls. 09), o segurado laborou, no período em tela, na empresa ASPA SER. PROT. PARTICULAR LTDA., desempenhando as funções de vigia diurno, tendo sido registrado que se trata de estabelecimento dedicado à “proteção particular”.
Sendo período laborado até 28/04/1995, torna-se passível de enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Dessa forma, o período de 11/02/1987 a 16/05/1987 deve ter a sua especialidade reconhecida.
Período de 26/01/1988 a 10/01/1991
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT1 (fls. 10), o segurado laborou, no período em exame, na empresa POCAPO S/A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, desempenhando as funções de vigilante.
A especialidade deve ser reconhecida por enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Dessa forma, o período de 26/01/1988 a 10/01/1991 deve ter a sua especialidade reconhecida.
Período de 07/01/1991 a 21/09/1993
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 04), o segurado laborou na empresa PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., no cargo de vigilante.
O período em tela é passível de enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sendo despicienda qualquer documentação complementar, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da análise dos períodos anteriores.
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 07/01/1991 a 21/09/1993.
Período de 30/12/1993 a 30/12/1998
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 14), o segurado laborou na empresa VISE Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
O período de 30/12/1993 a 28/04/1995 é passível de enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sendo despicienda qualquer documentação complementar, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da análise dos períodos anteriores.
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 30/12/1998, observo que consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao referido período (Evento12 – OUT24, fls. 10/12), datado de 25/03/2016. Contudo, o referido documento foi expedido pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro.
O PPP, em caso de trabalhador empregado, só pode ser emitido pela própria empresa empregadora, conforme dispõe o artigo 260, §2º, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Não há notícia nos autos de que a empresa teria sido extinta - o que poderia justificar a emissão do PPP pelo Sindicato -, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/12/1998.
Assim, reconheço a especialidade apenas do período de 30/12/1993 a 28/04/1995.
Período de 01/01/1999 a 01/01/2001
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 04), o segurado laborou, no período de 26/12/1998 a 01/01/2001, na empresa CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA., no cargo de vigilante.
Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – OUT15, fls. 01/02), expedido pela empregadora, relativo ao período de 01/01/1999 a 01/01/2001, que consigna que o segurado desempenhou as funções de vigilante.
Em que pese o referido documento não consignar nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”), suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigilância armada, controle de acesso de público e funcionários, junto à portaria principal da unidade bem como rondas eventuais em parte das dependências de modo habitual e permanente não ocasional, nem intermitente.”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/1999 a 01/01/2001.
Período de 27/12/2000 a 15/07/2003
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 11), o segurado laborou, no período em tela, na empresa MTA Planejamento e Serviços de Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Observo que consta dos autos também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro (Evento 1 – OUT14, fls. 10/12), datado de 25/03/2016.
Não há como reconhecer a especialidade do período ora em exame, uma vez que, como já mencionado, o PPP, em caso de trabalhador empregado, só pode ser emitido pela própria empresa empregadora, conforme dispõe o artigo 260, §2º, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não há notícia nos autos de que a empresa teria sido extinta - o que poderia justificar a emissão do PPP pelo Sindicato.
Assim, não reconheço a especialidade do período de 27/12/2000 a 15/07/2003.
Período de 01/09/2003 a 23/03/2016 (DER)
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 14) demonstra que o segurado laborou na empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empregadora (Evento 1 – OUT14, fls. 13/14), que demonstra que o segurado laborou, nos períodos de 01/09/2003 a 23/10/2005 e 24/10/2005 a 17/04/2017 (data do PPP), no cargo de vigilante.
O referido documento não registra nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”), mas suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Posto armado.”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 23/03/2016 (DER).
Período de 01/03/2011 a 23/03/2016 (DER)
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 05) demonstra que o segurado laborou, no período de 01/03/2011 a 06/11/2017, na empresa GSS Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Observo que há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora, que consigna que o segurado laborou, nos períodos de 01/03/2011 a 22/02/2015 e 23/02/2015 a 15/01/2016 (data do PPP), no cargo de vigilante.
Em que pese o referido documento não consignar nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”), suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigia dependências de áreas públicas e privadas, garantindo a segurança das pessoas e do patrimônio”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2011 a 23/03/2016 (DER).
Constatada a especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 28/04/1995, 01/01/1999 a 01/01/2001, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016 e procedendo à soma deles, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança o total de 21 anos, 9 meses e 25 dias (...)
Assim, não foi atingido o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
Resta analisar a viabilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Com a conversão para tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais e a soma aos demais períodos de trabalho, a contagem do tempo de contribuição atinge 36 anos, 9 meses e 1 dia (...)
Dessa forma, em que pese o autor ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria integral, ele não preenche o requisito atinente à idade mínima.
Contudo, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais junto ao INSS.
(...)”
(...)”
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
No que se refere ao recurso da parte autora, observo que houve demonstração da continuidade do trabalho na mesma empresa (CENTAURO-VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) que levou ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 23/03/2016, após a DER original (23/03/2016), até ao menos janeiro/2022 (Evento 60 – CNIS2).
Nessa seara, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No voto condutor do acórdão, foi constatada a especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 28/04/1995, 01/01/1999 a 01/01/2001, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016 até a DER original (23/03/2016), o que resultou num total de 21 anos, 9 meses e 25 dias.
Assim, verifica-se a implementação dos requisitos da aposentadoria especial com a reafirmação da DER para 28/05/2019, quando o autor completou exatos 25 anos de trabalho sujeitos a condições especiais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, bem como ao recebimento das parcelas atrasadas desde tal data, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 28/05/2019 | |||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 07/09/1967 | |||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||
| 11/02/87 | 16/05/87 | 96 | 1,00 | 96 | 0 | 3 | 6 | |||
| 26/01/88 | 10/01/91 | 1065 | 1,00 | 1065 | 2 | 11 | 15 | |||
| 11/01/91 | 21/09/93 | 971 | 1,00 | 971 | 2 | 8 | 11 | |||
| 30/12/93 | 28/04/95 | 479 | 1,00 | 479 | 1 | 3 | 29 | |||
| 01/01/99 | 01/01/01 | 721 | 1,00 | 721 | 2 | 0 | 1 | |||
| 01/09/03 | 28/05/19 | 5668 | 1,00 | 5668 | 15 | 8 | 28 | |||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 25 | 0 | 0 | |||||||
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Por derradeiro, observo que há erro material na ementa do Evento 52 – ACOR2 ao fazer referência à “TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC”, uma vez que, da leitura do extrato de ata da sessão do dia 06/12/2021 (Evento 51 – EXTRATOATA1), resta claro que o julgamento foi por unanimidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reafirmar a DER para 28/05/2019, concedendo-lhe a aposentadoria especial a partir dessa data (NB 176.634.125-7), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e retificar, de ofício, o erro material da ementa do Evento 52 – ACOR2 para suprimir a expressão “TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC”.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900307v2 e do código CRC a2de750b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/03/2022, às 18:24:28