Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no evento n.º 48 dos autos, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado por aquela autarquia federal, com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).
2. Nas suas razões recursais [evento n.º 53], alegou o INSS, em suma, que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1860018/RJ e 1852691/PB para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”.
Ao final, o INSS “requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, conforme determinação do Eg. STJ, seja suspenso o presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1860018/RJ e 1852691/PB, admitidos pelo STJ e afetados ao rito dos recursos repetitivos.”. [evento nº 79]
3. Sem contrarrazões recursais.
4. Decisão de sobrestamento do feito no evento nº 57, até o julgamento definitivo, pelo STJ, dos recursos especiais repetitivos nºs 1852691/PB e 1860018/RJ, relativos ao Tema nº 1064.
5. É o relatório. Peço inclusão em pauta de sessão virtual.
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Data e Hora: 17/5/2022, às 17:33:2