Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no evento n.º 48 dos autos, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado por aquela autarquia federal, com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).

2. Nas suas razões recursais [evento n.º 53], alegou o INSS, em suma, que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1860018/RJ e  1852691/PB para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”.

Ao final, o INSS “requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, conforme determinação do Eg. STJ, seja suspenso o presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1860018/RJ e  1852691/PB, admitidos pelo STJ e afetados ao rito dos recursos repetitivos.”. [evento nº 79]

3. Sem contrarrazões recursais.

4. Decisão de sobrestamento do feito no evento nº 57, até o julgamento definitivo, pelo STJ, dos recursos especiais repetitivos nºs 1852691/PB e 1860018/RJ, relativos ao Tema nº 1064.

5. É o relatório. Peço inclusão em pauta de sessão virtual.   



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Documento:20000900143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.             

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão.

3. O presente recurso comporta parcial provimento. Vejamos.

4. Como visto, os embargos de declaração opostos pelo INSS insurge-se contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento a recurso especial, com base em decisão proferida pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).

Todavia, como bem destacado pelo embargante-agravante, nas suas razões recursais, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1860018/RJ e  1852691/PB, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”. [evento nº 53]

 Nesse contexto, em recente julgamento, em caráter definitivo, dos mencionados recursos especiais repetitivos, pertinentes ao Tema n.º 1.064, o STJ fixou as seguintes teses vinculativas:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Dessa forma, tem-se que assiste razão ao embargante, ao defender que a questão controvertida debatida no bojo do seu recurso especial [evento nº 28] – pretensão de cobrança de crédito não-tributário, derivado de pagamento indevido de benefício previdenciário, em que se alega que o crédito foi constituído posteriormente à introdução §3º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, pela MP nº 78/2017, convertida na Lei nº 13.494/17 - se submete não ao Tema nº 598 do STJ, como entendeu o acórdão impugnado, mas ao Tema nº 1.064 daquela Corte Superior.

Logo, no caso, os presentes embargos de declaração do INSS merecem prosperar parcialmente, para, sanando-se a omissão, reformar o acórdão do agravo interno, ora questionado, para que, relativamente ao recurso especial interposto pela embargante [evento nº 28], se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário [Sétima Turma Especializada], no evento nº 24, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064.

5. Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por   conhecer dos embargos de declaração do INSS, para dar-lhes parcial provimento.



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Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO RESP. Nº 1.350.804/PR - TEMA Nº 598. JULGAMENTO PELO STJ, EM DEFINITIVO, COM FIXAÇÃO DE TESES, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1860018/RJ E  1852691/PB, REFERENTES AO TEMA N.º 1.064. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, QUANTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE, DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM, COM AS TESES FIXADAS, PELO STJ, NO TEMA N.º 1.064. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AGRAVANTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no evento n.º 48 dos autos, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado por aquela autarquia federal, com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).

 2. Em recente julgamento, em caráter definitivo, dos recursos especiais repetitivos nº 1860018/RJ e  1852691/PB, pertinentes ao Tema n.º 1.064 [“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.”], o STJ fixou as seguintes teses vinculativas: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e “2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”.

3. Assiste razão ao embargante, ao defender que a questão controvertida debatida no bojo do seu recurso especial – pretensão de cobrança de crédito não-tributário, derivado de pagamento indevido de benefício previdenciário, em que se alega que o crédito foi constituído posteriormente à introdução §3º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, pela MP nº 78/2017, convertida na Lei nº 13.494/17 - se submete não ao Tema nº 598 do STJ, como entendeu o acórdão impugnado, mas ao Tema nº 1.064 daquela Corte Superior.

4. No caso, os presentes embargos de declaração do agravante merecem prosperar parcialmente, para, sanando-se a omissão, reformar o acórdão do agravo interno, ora questionado, para que, relativamente ao recurso especial interposto pela embargante, se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064.

5. Embargos de declaração do agravante conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 7º da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 07/04/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2022, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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