Agravo de Instrumento Nº 5016903-95.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 123 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0003670-38.2011.4.02.5151, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O julgado agravado foi vazado nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LINE MATERIAL DO BRASIL LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.426.312,28(um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos).
os presentes autos houve a penhora de um imóvel matrícula 74.944 (terreno e construção), situado na Rua Miguel Ângelo, 385 - Maria da Graça, em regular estado de conservação, localizado próximo à Favela do Jacaré, tratando-se de um terreno com 12.000 m², área construída de 14.000 m², constituído de 01 prédio da administração com 01 térreo e mais dois andares; 01 prédio nos fundos do terreno com 03 andares e 02 galpões com várias divisões, avaliado em R$28.400.000,00 (vinte e oito milhões quatrocentos mil reais).
Conforme informado nos autos, o imóvel possui débito de IPTU no valor de R$20.259.358,61 (evento 93) e débitos hipotecários no valor de R$2.936.571,70, atualizados até 04/2006, conforme evento 98, em cinco dias.
Intimada a informar se possui interesse na realização do leilão judicial, a Fazenda Nacional se manifestou da seguinte forma, no evento 104: "a avaliação do evento 71 supera em R$ 8.000.000,00 o valor da dívida de IPTU; assim, requer a realização do leilão, havendo em princípio, e tendo por base a avaliação à qual o r. Juízo está vinculado, possibilidade de obtenção de recursos para o pagamento do crédito e sobre para a quitação do IPTU".
É o relatório. Decido.
A despeito do bem imóvel penhorado nos autos ter sido oferecido em dois leilões eletrônicos, não foram oferecidos lances, como informado pelo leiloeiro.
Assim, ante à inexistência de interessados em adquirir o bem constrito, determino seu levantamento.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao RGI e retire-se dos autos o Município que consta como interessado.
(...)
Irresignada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs o presente agravo de instrumento.
A seguir, colaciona-se parcela das razões recursais oferecidas pelo Ente Federal:
Merece reforma a r. decisão a quo, que em cobrança de valor elevado, determinou no evento 123 o levantamento de penhora sobre imóvel em razão de leilão sem resultado. Diante das circunstâncias atuais, é evidente que a atual falta de liquidez não reflete a possibilidade de êxito em hasta futura, sendo elevadíssima a avaliação do imóvel. Assim, o r. Juízo a quo foi precipitado em sua avaliação e a r. decisão pode vir a prejudicar o adequado deslinde do feito. Por lógica, não há base legal que imponha o levantamento de penhora em caso de hasta sem resultado, uma vez que as circunstâncias específicas ao caso e ao momento devem ser levadas em conta, não havendo previsão do legislador no caso.
Observa que o país atravessa circunstâncias peculiares que decerto influenciaram o resultado da hasta, não sendo o caso de afastamento dessa constrição, que poderia ter resultado bastante diverso em hasta futura, inclusive com a possibilidade de substituição do leiloeiro e maior divulgação da hasta, nada impedindo nova tentativa. Inclusive, diante do elevadíssimo valor do imóvel, dada a sua localização, está indicada nova avaliação, o que poderá facilitar a hasta, devendo ser levada em conta a depreciação que a localização do imóvel, próximo de uma comunidade, pode causar.
Assim, justamente, no caso em tela, e como seria de se esperar diante de um quadro econômico e social de extrema imprevisibilidade, há a possibilidade de que o bem encontre comprador em hasta futura, inclusive com maior esforço na divulgação, e nova avaliação.
Ao final, a UNIÃO (Fazenda Nacional) “requer seja dado provimento ao presente Agravo, para o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (art. 527, III do CPC), para determinar a manutenção da constrição sobre o imóvel de plano, abstendo-se o r. Juízo a quo dos atos processuais para seu levantamento, e provimento para que seja mantida em definitivo, enquanto se diligencia por soluções para o deslinde do feito por esse ou meios diversos, por ser medida da mais lídima”.
Atribuí efeito suspensivo ao recurso na decisão constante do Evento 8.
Intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (Eventos 10, 16 e 18).
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatado, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se determinou o levantamento da penhora formalizada nos autos da Execução Fiscal originária por ausência de interessados no bem constrito.
O recurso merece provimento. Assiste razão à agravante.
No caso dos autos, após o leiloeiro público comunicar ao juízo a quo “que no 1º leilão eletrônico, encerrado no dia 08 de Novembro de 2021, às 14:00 horas e no 2º leilão eletrônico, encerrado no dia 11 de Novembro de 2021, às 14:00 horas, realizados no site www.schulmann.com.br, não houve inscritos nem licitantes”, determinou-se o levantamento da penhora que recaíra o imóvel da executada “ante à inexistência de interessados em adquirir o bem constrito”.
Nada obstante, ainda que o Código Processual Civil preveja, tão somente, a realização de um segundo leilão ou praça de bens penhorados, não há qualquer impedimento no diploma processual ou na LEF que proíba a designação uma terceira hasta pública diante de resultado negativo nas anteriores. Outrossim, além de o art. 23 da Lei nº 6.830/1980 não impor um limite à quantidade de praças nos executivos fiscais, deve-se privilegiar, aqui, o princípio do resultado, consagrado no art. 797 do CPC/2015, em razão do qual a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte Federal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE.
1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que determinou a desconstituição de penhora de bem móvel.
2. O objeto da penhora foi levado à hasta pública uma única vez. Assim, o fato de o bem não ter sido arrematado em um primeiro momento, não significa que não venha a gerar interesse caso levado à nova hasta pública.
3. A credora não foi intimada previamente para apresentar manifestação sobre eventual interesse no bem ou até mesmo pela manutenção ou desconstituição do gravame, o que vai de encontro aos comandos contidos nos artigos 9º e 10 do CPC/15.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Agravo de Instrumento nº 0007305-13.2018.4.02.0000. Rel. Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta. Terceira Turma Especializada. DJe 29/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO RESULTADO. ARTIGO 797 DO CPC. INTERESSE DO EXEQUENTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou o levantamento de penhora sobre bem imóvel, tendo em vista que as tentativas infrutíferas de leilão do bem revelam que este não constitui garantia útil ao débito.
2. Afastada a arguição do não cabimento do agravo de instrumento. A matéria tratada – levantamento de penhora – enquadra-se no disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, segundo o qual o recurso cabe, também, “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
3. A adjudicação do bem penhorado constitui mera faculdade da Fazenda Pública – inteligência do art. 24 da Lei nº 6.830/80 –. Não há qualquer impedimento no Diploma Processual Civil ou na Lei de Execuções Fiscais que proíba a designação uma terceira hasta pública diante de resultado negativo nas anteriores. 4. Preponderância do princípio do resultado, consagrado no art. 797 do CPC, pelo qual a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
5. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de instrumento nº 0007143-52.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Theóphilo Antônio Miguel Filho. Terceira Turma Especializada. DJe 31/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA APÓS REALIZAÇÃO DE LEILÃO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
1. Na decisão agravada, o juízo a quo determinou o levantamento da penhora, tendo em vista o resultado negativo do leilão.
2. A agravante alega, em síntese, que: 1) nos autos da Execução Fiscal foi lavrado auto d epenhora relativamente às salas de n. 1805 e 1809 do nº 1.733 da Av. Presidente Vargas, bem como de alguns bens móveis que guarneciam referidos imóveis; 2) arrematada a sala de nº1805 em sede de ação trabalhista, permaneceu penhorada nos autos a sala de nº 1809, bem como os bens móveis acessórios; 3) ocorre que, restado negativa a praça para alienação da indigitada sala, o juízo recorrido entendeu por bem determinar "o levantamento da penhora que recai sobre os demais bens descritos no auto de penhora de fls. 37/40"; 4) a mera ocorrência de praça negativa não autoriza o levantamento da penhora em desfavor da União, mormente por se tratar da única garantia presente nos autos da Execução Fiscal para cobrança de vultosa quantia; 5) ainda que a praça tenha retornado negativa, o juízo recorrido deveria ter disponibilizado à ora Agravante a adjudicação de referido bem, consistente na sala 1809 do Edifício 1733 da Av. Presidente Vargas, Centro/RJ, o que não ocorreu no caso em tela; 6) nem mesmo um suposto desinteresse na adjudicação do imóvel autorizaria o levantamento da penhora, consoante entendimento jurisprudencial.
3. A execução é realizada em proveito do exeqüente (veja-se o art. 612 do CPC), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto,posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que exsurge da administração e prestígio da justiça.
4. A ausência de interessados na aquisição dos bens penhorados não implica em levantamento da penhora, tendo em vista que a Fazenda Pública poderá pleitear a adjudicação dos bens em seu favor, tal como está previsto no artigo 24, inciso II, letra "a", da Lei 6.830/80, aplicável na espécie, ou, até mesmo, a substituição dos bens penhorados, não podendo ser descartada, também, a hipótese de os bens já penhorados serem levados a novo leilão, pois não há proibição legal para tal.
5. Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 0002399-82.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares. Quarta Turma Especializada. DJe 22/06/2015)
Por fim, revela-se pertinente acrescentar o acerto da agravante quando alega que “o país atravessa circunstâncias peculiares que decerto influenciaram o resultado da hasta, não sendo o caso de afastamento dessa constrição, que poderia ter resultado bastante diverso em hasta futura, inclusive com a possibilidade de substituição do leiloeiro e maior divulgação da hasta, nada impedindo nova tentativa. (...)”
Em resumo: deve ser mantida a manutenção da penhora do bem imóvel levada a efeito nos autos executivos ainda que as duas hastas públicas realizadas para promover sua alienação tenham sido infrutíferas. Não há qualquer impedimento no CPC/2015 ou na LEF que proíba a designação uma terceira hasta pública diante de resultado negativo nas anteriores.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899712v2 e do código CRC dd349447.
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