Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000555-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. A. E OUTROS, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0108394-40.1997.4.02.5101, negou a concessão de retenção  de 10% a título de honorários, em favor de Adriana Monteiro Vincler, sobre o valor devido ao autor José da Silva Barbosa.

Passo a transcrever a decisão objeto deste recurso (Evento 626):

 “Trata-se de manifestação formulada pela advogada inicialmente constituída requerendo a retenção do percentual de 10% a título de honorários contratuais (evento 623) sobre o valor devido ao autor José da Silva Barbosa.

No evento 520 consta nova procuração outorgada pelo autor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou de que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais.

Ademais, não instruiu a requerente com cópia do contrato de honorários firmado entre as partes interessadas.

Dessa forma, indefiro o requerimento do evento 623.

Intimem-se as partes para ciência.

Inexistindo recurso, voltem-me os autos para envio do requisitório do evento 606.

Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso até disponibilização da verba requisitada.

Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução."

O agravante postula a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que: i) o pedido formulado se refereria a percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência e não cobrança de honorários contratuais; ii) seria pacífico entendimento do STF de que "a verba advocatícia fixada na sentença cognitiva pertence ao patrono que autuou no feito até o trânsito em julgado da referida decisão, portanto são devidos os honorários advocatícios" e que no mesmo sentido seria a previsão dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.

Em contrarrazões (Evento 6), a União sustenta que não haveria interesse do ente a ser defendido no presente recurso e que a Justiça Federal não teria competência para decidir a lide entre os causídicos acerca do rateio dos honorários advocatícios.  

Em evento 663, o juízo a quo determinou a expedição do RPV devido como bloqueado, diante da possibilidade de provimento do recurso

O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9).

 É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000555-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão agravada quanto à negativa de retenção de 10% a título de honorários, em favor da antiga patrona dos recorrentes, Drª Adriana Monteiro Vincler, sobre o valor devido ao autor José da Silva Barbosa.

Com efeito, os honorários de sucumbência são regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), os quais estabelecem o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Lei nº 8.906/1994:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Da interpretação das disposições legais acima transcritas conclui-se que os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento como remuneração do serviço profissional prestado naquela fase processual.

Sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução.

 Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO HONORÁRIOS FASE DE CONHECIMENTO. ANTIGOS REPRESENTANTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. LEI Nº 8.906/94. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM PERQUIRIR O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DO DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO OFERTADA PELA UNIÃO, BEM COMO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVA À 2ª AGRAVADA.

2. DE ACORDO COM O ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E COM O ARTIGO 22 DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS), OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO COMO REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL PRESTADO NAQUELA FASE PROCESSUAL 

(...)

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DR. LOURENÇO BERNARDINO DE SENNA À FRAÇÃO DE 2/3 DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO, ANULADO O RATEIO DA FRAÇÃO SOBRESSALENTE DE 1/3, PARA QUE PASSE A PERTENCER TÃO-SOMENTE À DRA. ANTÔNIA TEIXEIRA DE SOUZA E DETERMINAR QUE A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO SEJA PAGA AO AGRAVANTE".

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0000549-80.2021.4.02.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/07/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO.

1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/1ª Região, Quinta Turma Suplementar, Processo nº 200134000273790, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ALVES DE SOUZA, publicado em 20/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 8906 /94.

1. A Lei nº 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22 , caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência. 2. O art. 23 do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." 3. Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo. 4. Agravo de instrumento provido.

(TRF/3ª Região, Primeira Turma, Processo nº 0007158-67.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, publicado em 23/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADVOGADOS DIFERENTES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 20; LEI N. 8.906/1994, ART. 22).

1. As disposições contidas nos artigos 20, do Código de Processo Civil e 22, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permitem concluir que os honorários de sucumbência, tanto no processo de conhecimento, quanto no de execução, pertencem, quando distintos, aos respectivos advogados que atuaram efetivamente em cada uma dessas fases processuais. 2. Agravo de Instrumento provido.

(TRF/1ª Região, Quarta Turma, Processo nº 0042521-48.2007.4.01.0000, Relator Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, publicado em 06/08/2010)

Compulsando-se os autos da ação original, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido autoral, fixando o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Evento 501, OUT18, fls. 149-153). Veja-se:

“(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 269, inciso I, "in fine", do Código de Processo Civil.

Sem custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Condeno os autores, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da vencedora.

P.R.I."

Em sede recursal foi revertido o julgado pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/1973 (Evento 502, OUT19, fls. 14-15), em 10/03/1999, nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com base no artigo 557, §1º, alterado pelo art. 1º da Lei 9.756 de 17/12/98.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. 

P.I.”.

Considerando-se que a Drª. Adriana Monteiro Vincler atuou no processo desde sua propositura até quando proferida a sentença e o acórdão do TRF2, conforme procuração no Evento 501, OUT18, fls. 66, se percebe equívoco na decisão recorrida.

Nota-se, ainda, que os atuais patronos foram constituídos apenas ao final de 2018, conforme Evento 520, ou seja, anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 

Assim, quanto aos honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, tem-se que é cabível em favor da antiga patrona dos recorrentes o percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser repartido entre os demais causídicos que também atuaram na fase de conhecimento em favor dos autores (Dra. Denize Maciel Pereira, Dr. Leandro Lima e Dr. Rafael Theodoro Pacheco Gomes - Evento 205, OUT19).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para destinar cota-parte do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios em favor de Adriana Monteiro Vincler.



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Documento:20000899199
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Agravo de Instrumento Nº 5000555-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ANTIGOS REPRESENTANTES. LEI Nº 8.906/94. recurso PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão agravada quanto à negativa de retenção de 10% a título de honorários, em favor da antiga patrona dos autores, ora agravantes.

2. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e com o artigo 22 da lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento como remuneração do serviço profissional prestado naquela fase processual. Sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0000549-80.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 28/07/2021; TRF/1ª Região, Quinta Turma Suplementar, processo nº 200134000273790, Relator: Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, publicado em 20/09/2013).

3. Compulsando-se os autos da ação original, verifica-se que na fase de conhecimento foi fixado o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. In casu, a antiga patrona dos recorrentes atuou no processo desde sua propositura até quando proferida a sentença e o acórdão do TRF2.

5. Assim, quanto aos honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, tem-se que é cabível em favor da antiga patrona dos recorrentes o percentual de 10% sobre o valor da causa, em cota-parte proporcional aos dos demais causídicos que também atuaram na fase de conhecimento em favor dos autores.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para destinar cota-parte do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios em favor de Adriana Monteiro Vincler, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899199v12 e do código CRC 4d548a0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000555-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DESTINAR COTA-PARTE DO PERCENTUAL DE 10% FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADRIANA MONTEIRO VINCLER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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