Agravo de Instrumento Nº 5000555-65.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. D. A. E OUTROS, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0108394-40.1997.4.02.5101, negou a concessão de retenção de 10% a título de honorários, em favor de Adriana Monteiro Vincler, sobre o valor devido ao autor José da Silva Barbosa.
Passo a transcrever a decisão objeto deste recurso (Evento 626):
“Trata-se de manifestação formulada pela advogada inicialmente constituída requerendo a retenção do percentual de 10% a título de honorários contratuais (evento 623) sobre o valor devido ao autor José da Silva Barbosa.
No evento 520 consta nova procuração outorgada pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou de que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais.
Ademais, não instruiu a requerente com cópia do contrato de honorários firmado entre as partes interessadas.
Dessa forma, indefiro o requerimento do evento 623.
Intimem-se as partes para ciência.
Inexistindo recurso, voltem-me os autos para envio do requisitório do evento 606.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução."
O agravante postula a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que: i) o pedido formulado se refereria a percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência e não cobrança de honorários contratuais; ii) seria pacífico entendimento do STF de que "a verba advocatícia fixada na sentença cognitiva pertence ao patrono que autuou no feito até o trânsito em julgado da referida decisão, portanto são devidos os honorários advocatícios" e que no mesmo sentido seria a previsão dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
Em contrarrazões (Evento 6), a União sustenta que não haveria interesse do ente a ser defendido no presente recurso e que a Justiça Federal não teria competência para decidir a lide entre os causídicos acerca do rateio dos honorários advocatícios.
Em evento 663, o juízo a quo determinou a expedição do RPV devido como bloqueado, diante da possibilidade de provimento do recurso
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/03/2022, às 18:20:27