Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Apelantes SEBASTIÃO POLASTRELI, N. P. e CECÍLIA PROLASTRELI em face do acórdão proferido no evento 20, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.  

Em suas razões recursais (evento 31), os Embargantes apontaram a existência de omissão e contradição no julgado, alegando a necessidade de que o Colegiado se manifeste sobre os artigos 37, § 6º e 196 da Constituição Federal, artigos 2º e 4º, § 1º da Lei 8.080/90, artigo 2º, inciso VI da Lei 9.784/99 e artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, inclusive para fins de prequestionamento, bem como sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contrarrazões (evento 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /bnu

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, não assiste razão aos Embargantes, pois seu recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, havendo menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da lide, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Por fim, ainda com relação ao prequestionamento, “afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos” (ED 0008900-47.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª Turma Especializada, julgado em 10/10/2019).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899192v3 e do código CRC c0300766.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20000899193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. PORTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. O prequestionamento afigura-se desnecessário quando alegado vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.

4. Recurso desprovido.

                                                                                                           /bnu

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899193v4 e do código CRC 6a85ae77.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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