Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011659-89.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 43), interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, contra a sentença (Evento 40), proferida, em 08.12.2021, pelo MM. Juiz Federal SAVIO SOARES KLEIN, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, na forma do Artigo 487, inciso II, CPC/2015, c/c Artigo 40, § 4º, Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), por entendê-la atingida pela prescrição intercorrente.

O decisum ora atacado adotou os seguintes fundamentos, ora reproduzidos a seguir, in verbis:

"Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de V. L. R..

Com efeito, o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, dispõe o seguinte: “§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Vale ressaltar o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS que veio cristalizar ainda mais tal ideia: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”

Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento.

Intimado pessoalmente, por remessa (Ev.29/31), o exequente não indicou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata.

Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015.

Sem custas. Sem honorários.

Não há penhora a ser levantada. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.”

(Evento 40, grifos e destaques no original)

 

Em suas razões de apelação (Evento 43), aduziu o CREA-ES (Exequente, ora Apelante), em síntese, os seguintes pontos:

  1. “após decorrido o prazo de suspensão da execução, o Exequente deixou de se manifestar nos autos por ausência de intimação pessoal, a qual serviria para dar ciência ao Exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora”;
  2. “o artigo 40, § 1º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) é expresso em determinar que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora devendo ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.”;
  3. “Somente após decorrido 1 (um) ano da suspensão, é que haverá o decurso do prazo prescricional, que por sua vez é de 5 (cinco) anos, por disposição do Decreto 20.910/1932, uma vez que a presente Execução se trata de débito de natureza não-tributária.”;
  4. “No caso em apreço, denota-se que o MM. Juiz suspendeu essa execução fiscal em 22/09/2015 (evento 32), sendo o Conselho exequente intimado eletronicamente, somente no dia 07/10/2021 (evento 36), ou seja, 5 (cinco) anos após o fim do período de suspensão.”;
  5. “A Jurisprudência Pátria já pacificou o entendimento de que a ausência de regular intimação da parte EXEQUENTE do despacho que ordena a suspensão inviabiliza que esta tomae ciência da crise no procedimento e, consequentemente, adote as medidas necessárias para evitar a prescrição intercorrente”; 
  6. “A intimação regular, por sua vez, deve ser feita nos termos do artigo 25 da LEF o qual determina que “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Ocorre que, da análise dos autos em apreço, o que se denota é que a intimação do Conselho acerca da suspensão do processo deu-se de maneira irregular, uma vez que não foi pessoal, mas somente intimação eletrônica, o que impossibilitou que este Conselho diligenciasse para encontrar bens penhoráveis do executado.";
  7. "verifica-se que o ato de intimação da Autarquia, ora EXEQUENTE, deu-se de maneira irregular ao contrariar o dispositivo acima citado, o que fez incidir na hipótese as regras contidas nos artigos 280 e 281 do CPC/15, que dispõe acerca da nulidade do ato e considera sem efeito todos os subsequentes que dele dependam. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais segue no mesmo sentido (...)" e
  8. "requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO a fim de que seja anulada a r. sentença recorrida, por seus justos e jurídicos fundamentos acima alinhavados e, por conseguinte, seja dado fiel prosseguimento ao feito".

 

Em seguida, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal (evento 45), sem intimar a parte executada para apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou. 

Vindo os autos a esta Egrégia Corte e aberta vista dos mesmos ao Ministério Público Federal, o Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção, requerendo somente o prosseguimento do feito (Evento 5-TRF2).

Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal o recolhimento parcial de custas processuais (evento 6 -TRF2).

Ato Ordinatório determinou o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de cinco dias (evento 7-TRF2), o que foi cumprido pelo Conselho-Apelante, consoante certificado no evento 12-TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 25.11.2013, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, ora Apelante, em face de V. L. R., ora Apelado, pelo débito de R$ 987,42 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 17.04.2012, decorrente da CDA no 00531/2012, resultante de inscrição em dívida ativa em 12.11.2010 e decorrente do Processo Administrativo no  20101910305, referente à multa administrativa, com origem no art. 6º, "a", da Lei 5194/96 e fundamento legal no art. 73, "d", da lei 5194/96 (Evento 01, OUT1- JFES).

Cumpre consignar que, inicialmente, a referida execução foi distribuída para o MM. Juízo da 1a. Vara Federal de Serra/ES, e, em seguida, para o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/SJES (evento 23), sendo redistribuída após para o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 34).

Nessa perspectiva, não merece prosperar o apelo do CREA/ES, impondo-se a manutenção do decisum ora atacado, em todos os seus termos.

Compulsando os autos, constata-se que o Juízo a quo orientou-se pelo disposto no Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), in verbis:

 

“Artigo 40: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

 

Nesse passo, e tratando-se de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, e por aplicação do princípio da igualdade – corolário do princípio da simetria –, “(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” (STJ, 2ª T., REsp 444.646/RJ, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também para a execução de créditos de natureza não-tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/1932.

Nesse sentido, por todos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Versa a presente remessa ex officio acerca do reconhecimento de ofício, pelo Juiz a quo, da prescrição intercorrente, tendo em vista tratar-se de crédito de natureza não tributária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco) anos. Precedentes. 3. Do despacho de suspensão da execução (fl. 22) até a prolação da sentença (fls. 32/36), que se deu em 08/01/2010, decorreu quase 14 (quatorze) anos, havendo o transcurso do prazo para a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. Destaque-se ainda que a juíza a quo atendeu ao requisito do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, sem que houvesse qualquer manifestação da exeqüente. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (REO 201102010071150, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/11/2011 - Página::163/164)

 

Compulsando-se os autos, em que se pretende o pagamento de multa administrativa decorrente de infração ao disposto no Artigo 6º, "a", c/c Artigo 73, "d", ambos da Lei nº 5.194/66 (Evento 01-OUT1, fl. 02), constata-se que o Juízo a quo observou fielmente as etapas estabelecidas no Artigo 40 da LEF para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que o referido dispositivo, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso na data de sua edição (vide REsp 855.264, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p. 294), e não colide com o enunciado da Súmula nº 314/STJ – “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

O arquivamento previsto no § 2º do referido dispositivo legal consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1.017.325/PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).

Cabe também registrar que, em recente julgamento, apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu a sistemática para a aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 40, LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

Nessa perspectiva, confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador quando do julgamento a que se aludiu anteriormente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (g.n.)

 

Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação por mandado foi exarado em 23.04.2014 (Evento 10), ocorrendo neste momento a interrupção do prazo prescricional. Nos termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 25.07.2014 (Evento 14), no entanto, a diligência de citação resultou negativa, porquanto ter sido constatado, pelo referido Oficial de Justiça, que “A referida Rua é bem extensa (possui entre dois e três kilômetros) e como no mandado não há indicação de número de referência para a residência do executado, tive que procurá-lo de forma aleatória. Conversei com algumas pessoas que encontrei na referida Rua, dentre elas uma pessoa que se identificou como senhor Dejair (possui um estabelecimento comercial na referida rua) tendo dito que conhece bastante gente no local, mas nunca ouviu falar a respeito do executado, por isso não saberia prestar informações sobre o mesmo.".

No Evento 15-OUT6, ato ordinatório de 02.08.2014 para fins de intimação do  Conselho-Apelante para manifestação sobre a certidão supratranscrita, no prazo de quinze dias, tendo sido assinalado que ficava o mesmo ciente de que, nada sendo requerido, a execução teria seu curso suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do decidido no evento 10. 

Peticionou o CREA/ES em 22.12.2014 (evento 20-OUT7), requerendo a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de doze meses, para que pudesse localizar o atual endereço da parte executada.

Em seguida, foi certificada a intimação do CREA/ES (evento 21-OUT9) em 30.01.2015. 

Em 08.05.2015, foi efetivada a redistribuição dirigida do processo para o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 23).

Em 20.08.2015, foi proferido despacho, no Evento 26, determinando o seguinte:

"Suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Após, sem manifestação do(a) exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte credora, na forma do parágrafo 2º, até a prescrição do título executivo. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento determinado no parágrafo anterior, dê-se nova vista ao (à) exequente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. Intime-se." (G.N.)

 

Em 14.09.2015, foi certificada a intimação do CREA/ES, de forma automática (evento 31).

Em seguida, peticionou o Conselho-Apelante (Evento 38), em 22.10.2021, tendo requerido o afastamento da pretensão prescritiva, por ausência de intimação pessoal da autarquia.

Por fim, sobreveio a sentença recorrida (Evento 40), prolatada em 08.12.2021, aproximadamente seis anos e quatro meses após a suspensão do feito, em 20.08.2015 (Evento 26), conforme mencionado anteriormente.

Nessa perspectiva, não obstante o Artigo 25, Lei nº 6.830/1980 disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial (Evento 04) ou eletronicamente (Eventos 21, 31 e 36) não ensejaram violação ao aludido dispositivo, ao contrário do que sustenta o ora Apelante.

Com efeito, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial – o que se dá no presente caso, em que a procuradora que subscreve a petição inicial da presente execução fiscal teve mandato outorgado mediante procuração datada de 09.02.2012, a qual foi acostada junto da petição inicial (Evento 01-OUT1).

Ademais, embora não se desconheça o teor do REsp nº 1.330.473-SP, submetido à sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

Nesse contexto, e a despeito da não observância do procedimento contido no aludido dispositivo legal, deve ser mantida a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora Apelante poderia e deveria tê-la arguído em sede recursal.

No entanto, limitou-se a parte Apelante a alegar, em sua peça recursal, que “a intimação do Conselho acerca da suspensão do processo deu-se de maneira irregular, uma vez que não foi pessoal, mas somente intimação eletrônica, o que impossibilitou que este Conselho diligenciasse para encontrar bens penhoráveis do executado. Portanto, o prejuízo causado pela nulidade aqui arguida é evidente e o vício precisa ser reconhecido", de modo genérico, e sem comprovar o “evidente” prejuízo ocorrido, sendo certo que o acolhimento da prescrição intercorrente, por si só, não constitui prejuízo hábil a ensejar provimento favorável à parte.

Dessa forma, nenhuma razão assiste ao ora Apelante quando sustenta, em sua peça recursal, que “o ato de intimação da Autarquia, ora EXEQUENTE, deu-se de maneira irregular ao contrariar o dispositivo acima citado, o que fez incidir na hipótese as regras contidas nos artigos 280 e 281 do CPC/15, que dispõe acerca da nulidade do ato e considera sem efeito todos os subsequentes que dele dependam.".

A propósito, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução fiscal (20.08.2015, Evento 26) e a decisão extintiva do feito (08.12.2021, Evento 40), conforme já se fundamentou anteriormente.

Deste modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do término do prazo de suspensão previsto pelo Artigo 40, LEF, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que, durante todo o tempo em que o feito permaneceu suspenso, e posteriormente arquivado, a parte exequente, ora Apelante, não logrou demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.

Nesse mesmo sentido, por todos, vão os seguintes julgados: AC nº 0003296-66.2011.4.02.5104 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 18.11.2019); AC nº 0526560-98.2010.4.02.5101 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 10.07.2019); e AC nº 0001641-33.2009.4.02.5103 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27.11.2018).

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença ora atacada (Evento 40), em todos os seus termos.

Por conseguinte, diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Exequente (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899105v42 e do código CRC 38add4d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2022, às 23:44:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000899106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011659-89.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA A PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 40, LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25, LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DO CREA-ES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Execução Fiscal foi ajuizada em 25.11.2013, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, ora Apelante, em face de V. L. R., ora Apelado, pelo débito de R$ 987,42 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 17.04.2012, decorrente da CDA no 00531/2012, resultante de inscrição em dívida ativa em 12.11.2010 e decorrente do Processo Administrativo no  20101910305, referente à multa administrativa, com origem no art. 6º, "a", da Lei 5194/96 e fundamento legal no art. 73, "d", da Lei 5194/96.

2. Tratando-se de débito relativo a multa administrativa, é assente na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, e por aplicação do princípio da igualdade – corolário do princípio da simetria –, “(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” (STJ, 2ª T., REsp 444.646/RJ, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também para a execução de créditos de natureza não-tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/1932.

3. Em recente julgamento, apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

4. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação por mandado foi exarado em 23.04.2014 (Evento 10), ocorrendo neste momento a interrupção do prazo prescricional. Nos termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 25.07.2014 (Evento 14), no entanto, a diligência de citação resultou negativa, porquanto ter sido constatado, pelo referido Oficial de Justiça, que “A referida Rua é bem extensa (possui entre dois e três kilômetros) e como no mandado não há indicação de número de referência para a residência do executado, tive que procurá-lo de forma aleatória. Conversei com algumas pessoas que encontrei na referida Rua, dentre elas uma pessoa que se identificou como senhor Dejair (possui um estabelecimento comercial na referida rua) tendo dito que conhece bastante gente no local, mas nunca ouviu falar a respeito do executado, por isso não saberia prestar informações sobre o mesmo.". Intimado o Conselho exequente para manifestação sobre o resultado da referida diligência, através de despacho publicado em diário oficial, o mesmo peticionou em 22.12.2014, requerendo a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de doze meses, para que pudesse localizar o atual endereço da parte executada, tendo sido suspensa a execução em 20.08.2015, por despacho proferido no Evento 26.

5. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (Artigo 40 da Lei nº 6.830/1980), conforme determina o Artigo 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP (“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80”), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente Artigo 543-C do CPC/1973, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pas de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução fiscal (20.08.2015) e a decisão extintiva do feito (08.12.2021). Precedentes: AC nº 0003296-66.2011.4.02.5104 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 18.11.2019); AC nº 0526560-98.2010.4.02.5101 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 10.07.2019); e AC nº 0001641-33.2009.4.02.5103 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27.11.2018).

6. Afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente, argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium.

7. Apelação do CREA/ES desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Exequente (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899106v9 e do código CRC 82732752.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2022, às 23:44:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Apelação Cível Nº 0011659-89.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas