Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009258-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. P. B., contra decisão que, nos autos da Ação nº 5053221-03.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o mesmo não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários. 

Em suas razões (evento 1), sustenta o agravante que “o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade de justiça, não tem previsão legal ou embasamento em entendimento STJ. 2 Ademais, o simples fato de a agravante perceber proventos supramencionados ou residir em bairro nobre no RJ não autoriza o D. juízo concluir que esta possui condições financeiras de suportar todos os encargos do processo.”

Decisão, no evento 2, indeferindo o requerimento de efeito suspensivo. 
Contrarrazões apresentadas no evento 7.  

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 11), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, no seguinte sentido (evento 3 dos autos originários):

 “A parte autora requer o benefício da gratuidade de justiça. Não obstante, a previsão legal do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC tem natureza juris tantum, afastada se os elementos dos autos indicarem situação diversa, como é o caso, pois o autor declina endereço em Botafogo (evento 1 -comprovante de residência 4), bairro nobre do Rio de Janeiro. Tal avaliação pode ser feita, inclusive, de ofício. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA 07 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 93.545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS. 1. A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade dos requerentes da benesse. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.258/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013).

Registre-se ainda que o autor recebe remuneração no valor de R$  10.250,81, conforme apontado no evento 1 (carteira de trablho 6).

Logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recolha(m) as custas devidas, em quinze dias, pena de cancelamento da distribuição, ou justifique, com elementos concretos, situação que impeça o pagamento de custas e eventuais honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias.”

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. 

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) <grifo nosso>

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
2. consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.
3. nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. ( TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021)

Da análise da documentação, para fins de comprovação da renda mensal, mormente o documento comprobatório de rendimentos (evento 1, CTPS6/1ºgrau), o agravante demonstra que possui rendimento médio de R$ 10.250,81(dez mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) e, conforme este documento, bem como os descontos obrigatórios, ainda assim, restou verificado que o mesmo possui vencimentos em valor superior, ao considerado por este Tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos). Cabe destacar que não foram anexados aos autos outros documentos suficientes, a fim de atestar a hipossuficiência pretendida. 

Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém verifica-se que o agravante não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898753v3 e do código CRC c587f4d7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009258-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.

2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.

3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

4. Da análise da documentação, para fins de comprovação da renda mensal, mormente o documento comprobatório de rendimentos ( evento 1, CTPS6/1ºgrau), o agravante possui rendimento médio de R$ 10.250,81(dez mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) e, conforme este documento, bem como os descontos obrigatórios, ainda assim, restou verificado que o mesmo possui vencimentos em valor superior, ao considerado por este Tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos). Cabe destacar que não foram anexados aos autos outros documentos suficientes, a fim de atestar a hipossuficiência pretendida.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898754v5 e do código CRC 1b22b135.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009258-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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