Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009631-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº5061908-37.2019.4.02.5101, indeferiu o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, considerando que a hipótese do art. 833, X, do CPC não se aplica ao caso.

Em suas razões (evento 1), o agravante alega que “o STJ no REsp 1.812.780 decidiu ser impenhorável valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta”

Decisão, no evento 6, indeferindo o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Sem contrarrazões (v. evento 12).

Manifestação do Ministério Público Federal, evento 15, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No caso vertente, a decisão recorrida resolveu a situação fática, dando solução jurídica contrária aos interesses do requerente, ao indeferir o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (evento 70 dos autos originários), in verbis:

“indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 68, pois o precedente do STJ, invocado pelo Condomínio, visa proteger o pequeno poupador, pessoa física, que mantém em conta poupança ou corrente valores menores que 40 (quarenta) salários-mínimos. Dada a distinção com o caso em análise, em que o titular da conta é o Condomínio Edilício, deixo de aplicar o referido entendimento e mantenho o bloqueio sobre o valor de R$ 3.088,43.

Sem prejuízo, intime-se o Executado para regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC/2015, art. 104, § 1º).

Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme determinado no evento 67.”

O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, X, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil:

Art. 833.  São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

No entanto, em que pese a interpretação extensiva adotada pelo STJ, no sentido de que os valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontrem, tal entendimento não é aplicável às pessoas jurídicas, conforme precedentes deste Tribunal. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITDOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA PELO SISTEMA BACENJUD. FOLHA DE SALÁRIOS. DESTINAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTA POUPANÇA: NATUREZA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANGELO NEN CORREIA DA SILVA, FELIPE DE ARATANHA CUNHA e MATTE BROS COMERCIO DE MATTE LTDA em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores retidos pelo sistema BACENJUD.
2 - Os valores depositados em contas de pessoas jurídicas não estão acobertadas pela norma prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, isto porque, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, não podendo ser estendida a valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, uma vez que, a princípio, se destina a cobrir as despesas de seu funcionamento como um todo.
3 – Nos mesmos termos da decisão impugnada, os documentos colacionados aos autos não são suficientes à demonstração da “(...) necessidade de utilização estrita dos valores bloqueados para que os pagamentos sejam efetuados, (...)”, até porque, não é possível correlacionar o valor penhorado com o pagamento das folhas de pagamentos apresentadas pelos Agravantes.
4 - À análise dos documentos acostados aos autos, evento 1 – ANEXO09 e ANEXO10, não é possível confirmar que a conta Ag. 1769, Conta 01000909-0, Banco Santander Brasil S/A, cujos valores foram bloqueados, tenha a natureza de poupança, nos mesmos fundamentos da decisão objurgada “(...) O documento do Anexo 2 da petição do evento 51, apresentado à guisa de detalhamento do bloqueio, não comprova que o ativo está depositado em conta poupança. Com efeito, no extrato constam apenas códigos internos do banco depositante, cujo conhecimento do significado não é notório e depende de prova pelo requerente. (...)”
5 - Não restou evidenciado que a medida constritiva seja capaz de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, nem tampouco, restou comprovada a natureza alimentar das verbas existentes na conta bancária do segundo Agravante. Decisão mantida.
6 – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2. AG 5006866-77.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma Especializada. Dje: 06/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, CPC/15 NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud constituem verbas impenhoráveis.
2. Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM em face de SERAPAREAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA e DARCI DA MOTA, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 45.561,18.
3. Foi realizada a penhora via sistema BACENJUD, em 11/04/2018, que bloqueou R$ 13.866,46 da conta da pessoa jurídica executada e R$ 2.211,59 pertencente à pessoa física executada.
4. De acordo com o art. 833, X do CPC/15, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
5. Na hipótese dos autos, parte do valor bloqueado (R$ 13.866,46 – treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção é de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar.
6. Quanto ao valor bloqueado da conta da pessoa física executada (R$ 2.211,59), entendo devido seu desbloqueio, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2. AG 5001148-02.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Turma Especializada. Dje: 24/03/2020)

Ademais, não restou demonstrado que o valor bloqueado de R$ 3.088,43 (três mil, oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) é essencial à manutenção da operacionalidade da empresa ou que poderia inviabilizar a atividade empresarial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898739v3 e do código CRC 8869b4d9.

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Data e Hora: 10/04/2022, às 21:02:39

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009631-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento da verba bloqueada via SISBAJUD.

2. O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, X, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesta linha, o STJ pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

3. No entanto, em que pese a interpretação extensiva adotada pelo STJ, no sentido de que os valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontrem, tal entendimento não é aplicável às pessoas jurídicas, conforme precedentes deste Tribunal.

4. Ademais, não restou demonstrado que o valor bloqueado de R$ 3.088,43 (três mil, oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) é essencial à manutenção da operacionalidade da empresa ou que poderia inviabilizar a atividade empresarial.

5. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898740v5 e do código CRC aa26cc2b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009631-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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