Apelação/Remessa Necessária Nº 5017233-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 101, SENT1), em 26.05.2021 (integralizada pela sentença no Evento 114, SENT1 – embargos de declaração), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento, em 29/10/2018, que fixo também como DIB.
Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento, em 29/10/2018, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação e benefícios de auxílio-doença concedidos em data posterior.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado
Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I do CPC/2015.
Custas “ex lege”
P.R.I.”
O INSS, em suas razões (Evento 120, APELAÇÃO1), alega, em resumo, que a data de início do benefício deve ser estabelecida na data do laudo pericial, e não na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, cf. certidão no Evento 131.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento, na sentença, da tutela de urgência.
Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 101, SENT1 (Evento 114, SENT1 – embargos de declaração).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“Estabelece o art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 42 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez implica na verificação do preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos nos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso concreto, e a fim de dirimir a controvérsia acerca da existência de incapacidade, determinei a realização de perícia médica na área de ortopedia. Os resultados, consoante relatado, encontram-se assentados nos eventos 71 e 83.
A perícia concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades habituais, haja vista ser o mesmo portador de doença de Parkinson (CID-10 G20).
(...)"
Quanto ao início da incapacidade, a Sra. Perita apurou que o Autor sofre de Doença de Parkinson desde 2009 (Evento 71). Assim, não é recomendável, à vista da dúvida sobre a manipulação do risco social, permitir interpretação desfavorável ao segurado sobre o início da enfermidade incapacitante.
Deve incidir ao caso concreto a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria previdenciária, confere primazia ao princípio in dubio pro misero, de forma que a sentença se afigura correta ao estabelecer o início do benefício na data do requerimento administrativo.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, consignando que, no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ, acrescidos de honorários recursais, no percentual de 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898502v5 e do código CRC b9881530.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/05/2022, às 19:57:16