Apelação Cível Nº 5078200-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença (evento 33 – 1º grau) proferida nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em face de J. M. R., que julgou improcedente o pedido autoral, por falta de prova do direito alegado, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas ex lege. Não houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da revelia da parte ré.
Em suas razões recursais (evento 36 – 1º grau), salienta que a apresentação do contrato não é condição sine qua non para o prosseguimento da ação ordinária de cobrança, sendo certo que o direito alegado pode ser fundado em qualquer tipo de prova, seja documental, testemunhal e/ou pericial.
Aduz que a ausência de contrato não é motivo relevante para julgar improcedentes os pedidos autorais, pois foram juntados nos autos os extratos bancários e as planilhas de débitos, comprovando o vínculo jurídico entre as partes, ficando evidente o interesse processual.
Ausência de apresentação das Contrarrazões por parte de J. M. R. (evento 42 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença (evento 33 – 1º grau) proferida nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em face de J. M. R., que julgou improcedente o pedido autoral, por falta de prova do direito alegado, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Impende destacar que, ao contrário da ação monitória e da ação de execução por título extrajudicial, o manejo de ação ordinária visando cobrança de débito oriundo de inadimplência contratual prescinde da exibição do título, podendo a pretensão autoral ser comprovada por outros meios de prova, não havendo exigência legal que condicione o conhecimento da ação de cobrança com a juntada de prova documental específica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada que se aplica ao caso em tela:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. AUTORA SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL. ART. 331, I, CPC/73.
1. (...);
2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. (...)
3. Além da prescindibilidade de apresentação do contrato em discussão, a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito, a planilha de evolução da dívida, o extrato que comprova o crédito do valor de R$ 29.999,99 na conta corrente de titularidade do réu, em 17.3.2014, e a utilização pelo réu de parte do referido crédito, restando viável a utilização da presente ação de cobrança.
4. Apelação provida".
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0000545-76.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data 21/07/2017, unânime)”
Acerca desta sistemática probatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação são “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009).
Ademais, o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do artigo 369, in verbis:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
No caso em comento, a CEF trouxe ao processo judicial em testilha a cópia dos contratos de “Abertura de Conta e de Produtos e Serviços” e de crédito rotativo devidamente assinado pelo réu, ora apelado (evento 1 – ANEXO4 – do 1° grau), anexando, ainda, o demonstrativo de débito e de evolução da dívida (evento 1 – ANEXO6 e ANEXO9 – do 1° grau) e o demonstrativo de evolução contratual (evento 1 – ANEXO7 – do 1° grau).
Assim, verifica-se que o contrato de renegociação de dívida firmado pelas partes não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual não possui como pressuposto a juntada de determinada prova específica.
Destarte, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a juntada dos contratos quando presentes os principais elementos integrantes da avença firmada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados proferidos por esta 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. AUTORA SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL. ART. 331, I, CPC/73.
1. Apelação em face da sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por entender que a interessada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o próprio liame obrigacional, deixando de apresentar cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Nesse sentido: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.50.04.115415-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 2.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010088508, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.10.012654-7, e-DJF1 20.7.2015.
3. Além da prescindibilidade de apresentação do contrato em discussão, a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito, a planilha de evolução da dívida, o extrato que comprova o crédito do valor de R$ 29.999,99 na conta corrente de titularidade do réu, em 17.3.2014, e a utilização pelo réu de parte do referido crédito, restando viável a utilização da presente ação de cobrança.
4. Apelação provida.
(TRF2 – AC nº 0000545-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Disponibilizado em 21/07/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. GRAVE CRISE ECONÔMICA. NÃO RECONHECIMENTO DE FATO IMPREVISÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. NO QUE TANGE À JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO A PROCESSO ELETRÔNICO EM DILIGÊNCIA EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVE SER OBSERVADO, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC, O DISPOSTO NO ARTIGO 9º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006, QUE DETERMINA QUE DEVERÁ SER DIGITALIZADO O DOCUMENTO QUE CERTIFICA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, CONSIDERANDO-SE, COM A SUA JUNTADA, INICIADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
2. NO CASO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO, COMPARECEU O OFICIAL DE JUSTIÇA AO ENDEREÇO DECLINADO PELA PARTE AUTORA, OCASIÃO NA QUAL PROCEDEU À CITAÇÃO DA RÉ, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME SE DEPREENDE DO SEU CONTRATO SOCIAL.
3. DESTE MODO, CONCLUI-SE QUE FORAM OBSERVADOS OS DITAMES PREVISTOS PELO ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC, BEM COMO PELA LEI Nº 11.419/2006, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM A JUNTADA AO PROCESSO ELETRÔNICO DO DOCUMENTO QUE CERTIFICOU A CITAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, TRANSCORRIDO IN ALBIS, CORRETA A SENTENÇA AO DECRETAR A REVELIA.
4. ENTENDE-SE COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO “AQUELES APTOS A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SEM OS QUAIS O MÉRITO NÃO PODE SER ANALISADO, PORQUE NÃO AFERÍVEIS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, E NÃO AQUELES CUJA AUSÊNCIA IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO” (STJ, RESP 200802624891, REL. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009).
5. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE QUALQUER TIPO DE PROVA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 369. DESSA MANEIRA, O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES NÃO PODE SER TIDO COMO MEIO EXCLUSIVO DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELAS, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA VALEU-SE DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE COBRANÇA PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, A QUAL, COMO É SABIDO, NÃO POSSUI COMO PRESSUPOSTO A JUNTADA DE DETERMINADA PROVA ESPECÍFICA.
6. NO CASO EM APREÇO, DO COMPULSAR DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADA, POR OUTROS MEIOS, A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Nº 3825.003.00000001-7, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), FIRMADO EM 20/07/2009, SENDO QUE A PESSOA JURÍDICA TORNOU-SE INADIMPLENTE EM 03/09/2019, COM A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS E SEM A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEMAIS, A PRÓPRIA APELANTE, EXPRESSAMENTE, ADMITE TER FIRMADO O CONTRATO EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL INDISCUTÍVEL A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
7. DESTE MODO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS MOSTRA-SE SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO QUANDO PRESENTES OS PRINCIPAIS ELEMENTOS INTEGRANTES DA AVENÇA FIRMADA.
8. EVENTUAL CRISE ECONÔMICA, COM O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, NÃO É MOTIVO HÁBIL A, POR SI SÓ, PERMITIR QUE AS AVENÇAS FIRMADAS SEJAM DESCUMPRIDAS, OCASIONANDO UM EFEITO CASCATA, GERANDO INSEGURANÇA NOS MERCADOS, AUMENTO DOS JUROS ANTE O RISCO DE ELEVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E MAIOR DIFICULDADE PARA QUE OS DEVEDORES CUMPRAM SUAS OBRIGAÇÕES, MEDIANTE A ESTIPULAÇÃO DE MAIORES TAXAS DE JUROS PARA NOVOS VALORES FINANCIADOS.
9. DESTE MODO, A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ANTE O SURGIMENTO DE GRAVE CRISE ECONÔMICA NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXTINGUIR O CONTRATO, DEVENDO SER DESTACADO QUE ISTO NÃO IMPEDE QUE AS PARTES REFORMULEM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADAS, EXTRAJUDICIALMENTE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NA HIPÓTESE EM APREÇO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL INICIOU-SE EM 03/09/2019, OU SEJA, ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA.
10. DEPREENDE-SE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE A TAXA DE JUROS AVENÇADA, FIXADA EM 2,00% (DOIS POR CENTO) AO MÊS, SE ENCONTRAVA NA MÉDIA DO MERCADO. DESTE MODO, NÃO SE AFIGURA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA.
11. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
12. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TRF2 – AC nº 5005384-96.2019.4.02.5108, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Disponibilizado em 29/09/2020)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença (evento 33 – do 1° grau), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898333v3 e do código CRC 4ad29de0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/04/2022, às 21:00:28