Apelação Cível Nº 5051360-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 22), proferida em 11/05/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o INSS a: i) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.671.161.5), a contar da DER (04/09/2018); ii) pagar os valores devidos.
Quanto às parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905)”.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
Em suas razões recursais (evento 28), sustenta o INSS, em síntese: i) impugna a contagem especial do período laboral de 18/11/2003 a 03/09/2018, durante o qual o autor foi empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB; ii) foram feitas medições isoladas (pontuais e tópicas) de ruído, com utilização de metodologia inadequada e destoante do protocolo regulamentar; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (evento 33).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 22).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Prescrição
Rejeito a alegação do INSS de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 18 de agosto de 2020, para pleitear parcelas com termo inicial em 04/09/2018. Logo, não foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Do mérito
A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.064.984-2, em 08/03/2018, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, computando 29 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não tendo a Autarquia reconhecido como especiais quaisquer períodos (Evento 8, OUT2 - fls. 136/140, 145/146, 148/149 e 150).
Nos presentes autos requer que sejam considerados especiais os períodos de 02/01/1984 a 30/12/1986 e de 18/11/2003 a 03/09/2018, laborados, respectivamente, no Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro e na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb, para fazer jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão.
Apenas cumpre ressaltar que o período em que o autor laborou perante a Comlurb é de 12/05/1999, sem data de saída e o constante do PPP é de 12/05/1999 a 23/02/2018, ficando o Juízo adstrito ao pedido.
Da aposentadoria especial
Até 28/04/1995, anteriormente à Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
(...)
Caso concreto
Para embasar sua tese apresenta o autor:
a) Do período de 02/01/1984 a 30/12/1986, laborado no Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro
Apresenta a Declaração do Sindicato dos Portuários Avulsos em Capatazia e Arrumadores no Comércio Armazenador no Município do Rio de Janeiro e Perfil Profissiográfico Previdenciário, evento 8, OUT2 – fls. 34 e 35/36, constando que o autor exerceu “atividade habitual e permanente de Arrumador Trabalhador Avulso, sem vínculo de emprego operando em carga e descarga de mercadorias, serviços estes controlados pelo Sindicato declarante registrado em 02/01/1984 e com início de suas atividades em 02/01/1984, tendo seu último dia de trabalho em 03/12/1986”.
Referido período deve ser considerando especial, eis que encontra-se em conformidade com o item 2.4.5 do Quadro II Anexo ao Decreto 83.080/79:
TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA
Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga)
Arrumadores e ensacadores
Operadores de carga e descarga nos portos
b) Do período de 18/11/2003 a 03/09/2018, laborado na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb
Tem-se, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do evento 8, OUT2 - fls. 27/32, em que constam os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, que o autor laborou, entre outros fatores, exposto a ruído acima de 89 dB(A), no período de 18/11/2003 (pedido contido na inicial) a 23/02/2018 (data da emissão do PPP), o que também permite o respectivo enquadramento especial.
Quanto ao agente ruído, deve ser observado os limites da legislação na forma interpretada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que são considerados os seguintes limites: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB, de 19/11/2003 em diante. Nesse sentido:
(...)
Nesses termos, convertidos os aludidos períodos de trabalho do autor exercidos em condições especiais, de 02/01/1984 a 30/12/1986 e de 18/11/2003 a 23/02/2018, com aplicação do multiplicador 1,40, e somados os mesmos aos períodos de tempo de serviço/contribuição comuns do segurado, em conformidade com os fundamentos acima expostos, encontram-se 37 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo – 04/09/2018, quando o autor atinge, ainda, 96 pontos, o que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, espécie 42, ao requerente, na forma da tabela abaixo transcrita, sem a incidência do fator previdenciário, vejamos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/09/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Conclusão
Nesses termos, deve o pedido ser julgado procedente.
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença quanto ao mérito por seus próprios fundamentos.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898291v2 e do código CRC 204a9f71.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/04/2022, às 19:32:14