Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE L. F. C., objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (E1 – OUT10) que, nos autos de rito ordinário (nº 5041413-69.2019.4.02.5101) ajuizada em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e da CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração da prescrição do direito das rés para a cobrança de valores decorrentes da promessa de compra e venda firmada com a COBRASP, bem como a baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel. Alternativamente, pretendeu fosse declarado o domínio do imóvel em favor da parte autora, em razão da usucapião.

No título rescindendo, proferido em 29/08/2020 (evento 58 daqueles autos), o magistrado sentenciante entendeu pela inocorrência da prescrição, por entender que “a prescrição atinge a pretensão de cobrança pelo credor de alguma obrigação, contudo não atinge a prova do pagamento das prestações a que se obrigou o adquirente, que deve honrar o preço do imóvel que se comprometeu a pagar, pois, do contrário, não terá o benefício da Súmula n.º 308 do STJ”. Fundamentou a improcedência, ainda, na ausência de comprovação do pagamento do valor integral do bem, o que impediria a adjudicação compulsória pretendida.

Operou-se o trânsito em julgado da sentença em 26/01/2021 (evento 85 do processo nº 5041413-69.2019.4.02.5101).

O autor fundamenta seu pedido no art. 966, VII e VIII do Código de Processo Civil. Alega em síntese que: i) analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando demonstrado o fato novo, na forma do artigo 966, §2º do CPC; ii) o juízo originário cometeu erro de fato, de acordo com o artigo 966, VIII do CPC, tendo em vista que apreciou o mérito da ação, mas sem a correta observação da Súmula nº 308 do STJ; iii) o vencimento da última parcela estabelecido no instrumento de renegociação e ratificação entre os compradores e vendedores foi no dia 08/08/1990, restando clara a ocorrência da prescrição, haja vista que reside no imóvel há mais de 30 anos sem que tenha sofrido qualquer tipo de cobrança; iv) diante da prescrição ocorrida, faz jus à adjudicação do bem.

No evento 7, o benefício de gratuidade de justiça foi concedido.

Contestação da CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A (evento 14), em que pugna pela improcedência do pedido, aduzindo que: i) não há fato novo, tampouco erro de fato a ensejar a procedência da ação rescisória; ii) o autor tenta usar da ação rescisória em tela como sucedâneo recursal; iii) a prova trazida não é nova, sequer tem o condão de alterar, sozinha, o resultado do processo; iv) não existiu falha de aplicação da Súmula nº 308, do STJ, pela sentença; e v) não há prova da quitação do bem, não sendo possível sua adjudicação compulsória.

A EMGEA apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: i) o fato novo que autoriza ação rescisória é aquele do qual não se tinha conhecimento e cuja existência é prova suficiente para desconstituir a sentença, o que não ocorreu, in casu, já que a sentença que decretou a falência da 2ª Ré data do ano de 2003; ii) não há que se falar em incidência de Súmula 308, com débito em aberto da parte adversa, inexistindo erro de fato na sentença rescidenda; e vi) a alegação de prescrição e decadência não enseja ou mesmo autoriza a adjudicação do bem e baixa da hipoteca.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E22 – PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898204v2 e do código CRC e20ac682.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/04/2022, às 20:16:39

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A ação rescisória é tempestiva, uma vez que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC/15, só se inicia "quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", nos termos do Enunciado nº 401 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26/01/2021 e a ação rescisória foi ajuizada em 03/12/2021, não se consumou o prazo decadencial.

Cumpre destacar, inicialmente, que as hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

Assim, tem-se que o rol elencado no art. 966 do CPC/15 é taxativo, exaurindo as hipóteses em que o julgamento pode ser rescindido. A ação rescisória, portanto, constitui via de exceção e somente é cabível nas hipóteses expressas no referido artigo, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso.

No caso, extrai-se da exordial que o demandante pretende embasar o pedido rescindendo nas hipóteses contidas no art. 966, VII e VIII do CPC/15, que consubstanciam, respectivamente, a obtenção de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Menciona ambas as hipóteses de cabimento da ação rescisória para respaldar a alegada aplicação equivocada do juízo atinente ao Enunciado nº 308 da Súmula do STJ.

Em relação à prova nova, convém registrar que o atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original.

Com efeito, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

Confiram-se, nessa esteira, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.  

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.

III - A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

IV - Na espécie, a declaração da pensionista, ora ré, informando ter figurado como beneficiária de pensão de ex-combatente junto ao Estado de Santa Catarina, não constitui prova nova, porquanto gerada após a prolação do acórdão rescindendo, bem como referente a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021)

 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".

3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).

4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR RESULTADO POSITIVO AO AUTOR DA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). Orientação do acórdão recorrido no mesmo sentido do assentado por esta Corte Superior.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

“[...] Doutrina e jurisprudência entendem que o ‘documento novo’ 41 a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser: a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; e d) estreitamente relacionado com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a fato aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada.

Nesse contexto, para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos. Além do mais, a intenção do legislador em inscrever o ‘documento novo’ no rol das hipóteses não fora a de premiar aquele que exercera mal seu direito de defesa, mas sim a de dar a chance de afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte utilizar prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.

Trata-se, nessa conjuntura, de requisito cujo objetivo é evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz importância, não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham sido submetidos à análise jurisdicional” 

(STJ, REsp 1.293.837/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013)

 

Em resumo, a prova nova a que se refere o inciso VII, do art. 966, do CPC deve ser:

a) contemporânea à prolação da decisão rescindenda;

b) ignorada pela parte que a aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-la no momento oportuno;

c) apta a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; e

d) estreitamente relacionada com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a fato aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada.

 

Já quanto à ação rescisória fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa, para que se configure, é preciso existir a conjugação de alguns pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira1, verbis:

 

“a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido “pronunciamento judicial” (§2º).”

 

Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado “pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1375852, Relator Min. Raul Araújo, DJe de 4.5.2020). 

Fixadas tais premissas, passa-se à análise da hipótese em tela, depreendendo-se já da petição inicial da ação rescisória que o autor pretende utilizá-la como sucedâneo recursal, com a rediscussão das bases fáticas daquilo já sedimentado quando do julgamento primevo e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.

Isso porque, na hipótese, a parte autora adquiriu, em 1986, um imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, com financiamento direto com a segunda ré (COBRASAP) em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30/07/1988 e a última em 30/07/1993 (E1 – CONTR13).

Em 09/12/1988, foi realizado um primeiro aditamento no contrato em tela (E1 – CONTR11) e, em 06/06/1990, pela segunda vez as partes aditaram o contrato (E1 – CONTR12),  constando na escritura de renegociação e ratificação de promessa de compra e venda, tal como destacado na sentença, que a parte autora devia à incorporadora a quantia de 39.421,09 BTN’s equivalente em maio/1990 a Cr$ 1.645.200,00, comprometendo-se a quitar o saldo devedor da seguinte forma: 7.671,34 BTN’s em 3 vezes iguais nas datas de 08/06/1990, 08/07/1990 e 08/08/1990, e 32.193,89 BTN’s em 1 parcela com vencimento em 30/09/1990.

Com a demanda que tramitou perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pretendeu a parte autora o reconhecimento da prescrição de qualquer pretensão de cobrança por parte das rés, haja vista o tempo decorrido desde o vencimento da última parcela devida, pugnando assim, pela adjudicação compulsória do imóvel, com a consequente baixa do gravame hipotecário existente, então celebrado entre a COBRASAP e a CEF/EMGEA).

Ocorre que, como consignou a sentença rescindenda, da documentação acostada aos autos não restou comprovada a quitação do imóvel pela parte autora:

“Na fase de produção de provas, a parte autora junta notas promissórias devidamente quitadas que compreendem parcelas do financiamento pagas nos períodos de 09/86 a 12/88. Com relação às parcelas a que se refere instrumento aditivo, consta o pagamento de 20.000 OTN’s equivalente a Cr$ 37.000,00 relativas às prestações com vencimentos em 15/03/88, 15/04/88 e 15/05/88; 08/07/90 e 08/08/90 no valor de Cz$ 106.718,64 cada; 13/07/90 e 27/07/90 no valor de Cr$ 123.267,27 cada. Somando-se todos esses pagamentos, chega-se à quantia de Cz$ 496.971,82, portanto aquém do preço total devido que era de Cz$1.645.200,00.

Instada a parte ré a se manifestar sobre os documentos acostados que comprovariam a quitação, justamente confirmam que os pagamentos realizados pela parte autora não correspondem ao preço total do imóvel.

Assim, ante a ausência de prova do pagamento do preço contratualmente estipulado, não há como acolher a pretensão autoral de adjudicação compulsória do imóvel, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que efetuou a quitação do compromisso de compra e venda e não recebeu a escritura pública do imóvel”.

 

Destaque-se que a própria parte autora admite em sua Exordial a falta de certeza sobre a efetiva quitação ou não da dívida, haja vista que “o controle financeiro e econômico da família era feito pelo falecido LUIS FERDINANDO CONTE (falecido representado pelo espólio), o que deixou a segunda autora cega quanto ao controle financeiro, sabendo somente que o falecido marido tinha quitado todo o financiamento”.

Para justificar a propositura da presente ação rescisória, narrou a parte autora que analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, “os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando caracterizada a prova nova, que autorizaria a propositura da presente ação.

Não há como prosperar a tese autoral. Quando a ação originária fora proposta, em 2019, a falência da COBRASAP já havia sido decretada há 16 anos, vale dizer, desde 2003.

Registre-se que a segunda ré contestou a ação originária como “MASSA FALIDA DE COBRASAP COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A”, donde se conclui que não houve omissão de sua condição naqueles autos (evento 13 do processo nº 5041413-69.2019.4.02.5101).

Desse modo, não há como reconhecer a “descoberta” ocorrida pela parte autora a partir do processo falimentar como prova nova. Para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos.

No caso em tela, porém, a “prova nova” alegada pela parte autora refere-se a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.

Do mesmo modo, a tese de erro de fato na aplicação do Enunciado nº 308, da Súmula do STJ, não pode subsistir.

Como já exposto, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.

In casu, aduziu a parte autora que o erro decorre do fato de que “a hipoteca não foi em razão do financiamento realizado entre os autores e a primeira ré e, sim entre a segunda ré e a primeira ré”.

Ora, da simples leitura da sentença rescindenda, extrai-se que não foi essa a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante:

“Não é raro situações como a dos autos em que as incorporadoras e construtoras oferecem o imóvel ao consumidor em garantia, por meio de hipoteca, a fim de conseguirem um financiamento junto às instituições financeiras que viabilizam a construção do empreendimento. Em tese, caso a incorporadora e/ou construtora não consiga quitar o financiamento, a instituição financeira, que é credora, poderia obter a propriedade do imóvel.

No entanto, apesar de a hipoteca ser um direito real de garantia, tal gravame é relativo a uma relação jurídica existente entre o agente financeiro e a incorporadora/construtora, não tendo qualquer eficácia perante o adquirente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a hipoteca garante a dívida apenas enquanto o bem permanecer na propriedade do devedor. O enunciado da Súmula nº. 308 editada pela Eg. Corte de Justiça veio consolidar o entendimento sobre o tema (...)

Todavia, assim, caso tenha sido quitado integralmente o preço acordado entre as partes, não há razão para o não cancelamento da hipoteca, sob a justificativa de dificuldades financeiras que, ao consumidor, não interessa, uma vez que cumprida sua obrigação, o adquirente possui o legítimo direito de ter o imóvel em seu nome e dispor do bem como lhe aprouver, o que fica impedido pela hipoteca que grava o imóvel”.

 

Consignou o magistrado, todavia, que “conquanto o adquirente não possa ser responsabilizado pela dívida assumida pela construtora, deve honrar o preço do imóvel que se comprometeu a pagar, sob pena de não ter a liberação do gravame hipotecário nos termos da Súmula n.º 308 do c. STJ”. 

Não houve qualquer equívoco, portanto, na aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ pelo juízo da ação originária, não incorrendo em erro o magistrado, eis que corretamente considerou que a hipoteca fora realizada entre a CEF e a COBRASAP.

Nessa toada, também no que toca ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de eventual dívida remanescente, de modo a justificar o pleito de adjudicação compulsória, não merece censura a conclusão obtida na sentença.

O efeito da prescrição é a perda, pelo titular do direito violado, apenas da pretensão à sua reparação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa em inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, pois atinge apenas a pretensão de cobrança do valor inadimplido e não o direito subjetivo em si mesmo.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS.  PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.

(...)

2. O propósito recursal é definir (...)

ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem.

(...)

4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

 (STJ. REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

 

“AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEILÃO DE DIREITO E AÇÃO SOBRE IMÓVEL EM PROCESSO FALIMENTAR. EDITAL CLARO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DL 58/37. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APELAÇÃO JÁ EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA E DA INSTRUÇÃO NÃO IMPLICAM EM FATOS NOVOS NEM ALTERAM A CONCLUSÃO DA S ENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA APÓS A APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por CETIP S/A em face da CEF visando a outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre a empresa pública e a empresa SATRO - SOCIEDADE AUXILIAR DA INDUSTRIA DE PETRÓLEO, que teve a falência decretada no curso do contrato. 2. Edital de leilão que fazia menção clara à natureza do bem levado à praça (direito e ação sobre imóvel), não sendo possível à Massa Falida transferir o que não possui, no caso, o direito de propriedade. 3. A arrematante não pode alegar desconhecimento da natureza de seus direitos se o edital é claro como também claros foram os termos da decisão que declarou habilitado o crédito da CEF e arrecadou o bem da Massa Falida, declarando sua natureza como direito e ação e não propriedade. 4. Assim, a arrematação garantiu à apelante transferir-lhe a posição de Massa Falida de SATRO na relação jurídica mantida com a CEF, tornando-se promitente compradora e não proprietária do imóvel. 5. Valor de arrematação inferior ao valor do crédito habilitado pela CEF e cujo alegado levantamento por parte da empresa pública sequer foi comprovado nos autos, não havendo prova, portanto, da quitação integral do preço do imóvel. 6. Não preenchimento dos pressupostos da adjudicação compulsória prevista no Dl. 58/37. 7. A prescrição implica na extinção da pretensão e não do crédito, impedindo o credor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Eventual prescrição não implicaria no atendimento dos requisitos legais para adjudicação compulsória, entre eles, a prova do pagamento das prestações, eis que a existência do crédito resta intacta. Precedentes do TJRJ. 8 . Matéria irrelevante para o deslinde da ação. 9 . Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2 - AC: 00023097320104025101 RJ 0002309-73.2010.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/08/2015, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

Inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que, conforme explicitado, a prescrição, ainda que reconhecida, não atingiria o direito subjetivo em si mesmo. Eventual prescrição não implicaria no atendimento dos requisitos legais para adjudicação compulsória, entre eles, a prova do pagamento das prestações, eis que a existência do crédito resta intacta.

Por via de consequência, não há como prosperar a alegação de “coação” advinda da manutenção da averbação da hipoteca na matrícula do referido imóvel.

Constata-se, portanto, que o título rescindendo aplicou os dispositivos legais pertinentes à hipótese, objetivando o demandante, ao ratificar a pretensão de adjudicação do imóvel, rediscutir os contornos do que foi decidido na origem, finalidade que não se compatibiliza com a natureza jurídica da ação rescisória.

Fixação de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido rescindendo.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898205v2 e do código CRC 3e5277ad.

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Documento:20000898206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII E VIII DO CPC. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇAO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DAS BASES FÁTICAS. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória é tempestiva, tendo em vista o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC/15, e que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26/01/2021, com ajuizamento da ação rescisória em 03/12/2021, de modo que não consumado o prazo legal.

2. As hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

3. O demandante pretende embasar o pedido rescindendo nas hipóteses contidas no art. 966, VII e VIII do CPC/15, que consubstanciam, respectivamente, a obtenção de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Menciona ambas as hipóteses de cabimento da ação rescisória para respaldar a alegada aplicação equivocada do juízo atinente ao Enunciado nº 308 da Súmula do STJ.

4. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

5. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado “pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1375852, Relator Min. Raul Araújo, DJe de 4.5.2020).

6. A parte autora adquiriu, em 1986, um imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, com financiamento direto com a segunda ré (COBRASAP) em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30/07/1988 e a última em 30/07/1993. Da documentação acostada aos autos não restou comprovada a quitação do imóvel pela parte autora.

7. Para justificar a propositura da presente ação rescisória, narrou a parte autora que analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, “os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando caracterizada a prova nova, que autorizaria a propositura da presente ação.

8. No caso em tela, porém, a “prova nova” alegada pela parte autora refere-se a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não sendo a rescisória, portanto, instrumento adequado para corrigir a inércia injustificada da própria parte.

9. Não houve qualquer equívoco, portanto, na aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ pelo juízo da ação originária, não incorrendo em erro o magistrado, eis que corretamente considerou que a hipoteca fora realizada entre a CEF e a COBRASAP.

10. O efeito da prescrição é a perda, pelo titular do direito violado, apenas da pretensão à sua reparação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa em inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, pois atinge apenas a pretensão de cobrança do valor inadimplido e não o direito subjetivo em si mesmo.

11. Constata-se que o título rescindendo aplicou os dispositivos legais pertinentes à hipótese, objetivando o demandante rediscutir os contornos do que foi decidido na origem, finalidade que não se compatibiliza com sua natureza jurídica.

12. Fixação de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

13. Pedido rescindendo julgado improcedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido rescindendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000898206v4 e do código CRC 940307e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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