Ação Rescisória (Turma) Nº 5017271-07.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE L. F. C., objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (E1 – OUT10) que, nos autos de rito ordinário (nº 5041413-69.2019.4.02.5101) ajuizada em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e da CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração da prescrição do direito das rés para a cobrança de valores decorrentes da promessa de compra e venda firmada com a COBRASP, bem como a baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel. Alternativamente, pretendeu fosse declarado o domínio do imóvel em favor da parte autora, em razão da usucapião.
No título rescindendo, proferido em 29/08/2020 (evento 58 daqueles autos), o magistrado sentenciante entendeu pela inocorrência da prescrição, por entender que “a prescrição atinge a pretensão de cobrança pelo credor de alguma obrigação, contudo não atinge a prova do pagamento das prestações a que se obrigou o adquirente, que deve honrar o preço do imóvel que se comprometeu a pagar, pois, do contrário, não terá o benefício da Súmula n.º 308 do STJ”. Fundamentou a improcedência, ainda, na ausência de comprovação do pagamento do valor integral do bem, o que impediria a adjudicação compulsória pretendida.
Operou-se o trânsito em julgado da sentença em 26/01/2021 (evento 85 do processo nº 5041413-69.2019.4.02.5101).
O autor fundamenta seu pedido no art. 966, VII e VIII do Código de Processo Civil. Alega em síntese que: i) analisando os autos do processo de falência da 2ª ré, os autores descobriram que não havia qualquer sinalização, mesmo quando exigido pelo Síndico, de dívida ou valor pendente em razão do referido parcelamento do saldo do valor do imóvel, ficando demonstrado o fato novo, na forma do artigo 966, §2º do CPC; ii) o juízo originário cometeu erro de fato, de acordo com o artigo 966, VIII do CPC, tendo em vista que apreciou o mérito da ação, mas sem a correta observação da Súmula nº 308 do STJ; iii) o vencimento da última parcela estabelecido no instrumento de renegociação e ratificação entre os compradores e vendedores foi no dia 08/08/1990, restando clara a ocorrência da prescrição, haja vista que reside no imóvel há mais de 30 anos sem que tenha sofrido qualquer tipo de cobrança; iv) diante da prescrição ocorrida, faz jus à adjudicação do bem.
No evento 7, o benefício de gratuidade de justiça foi concedido.
Contestação da CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A (evento 14), em que pugna pela improcedência do pedido, aduzindo que: i) não há fato novo, tampouco erro de fato a ensejar a procedência da ação rescisória; ii) o autor tenta usar da ação rescisória em tela como sucedâneo recursal; iii) a prova trazida não é nova, sequer tem o condão de alterar, sozinha, o resultado do processo; iv) não existiu falha de aplicação da Súmula nº 308, do STJ, pela sentença; e v) não há prova da quitação do bem, não sendo possível sua adjudicação compulsória.
A EMGEA apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: i) o fato novo que autoriza ação rescisória é aquele do qual não se tinha conhecimento e cuja existência é prova suficiente para desconstituir a sentença, o que não ocorreu, in casu, já que a sentença que decretou a falência da 2ª Ré data do ano de 2003; ii) não há que se falar em incidência de Súmula 308, com débito em aberto da parte adversa, inexistindo erro de fato na sentença rescidenda; e vi) a alegação de prescrição e decadência não enseja ou mesmo autoriza a adjudicação do bem e baixa da hipoteca.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E22 – PARECER1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 07/04/2022, às 20:16:39