Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0016056-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (evento 62), que julgou extinta a presente execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015 e art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Figuram como executados CAMPING CLUBE DO BRASIL E OUTROS.

É o relatório. Incluído em pauta.

VOTO

Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
 
Primeiramente, importa apresentar um breve histórico dos autos.

1.    Ajuizamento em 29/09/2011 (evento 1, fl. 01).
2.    Natureza da dívida em discussão é contribuição social.
3.    Execução fiscal embasadas pelas CDAs de nºs 39.008.572-3, 36.266.223-1, 36.266.224-0 e 39.008.571-5, cujos lançamentos datam em 19/09/2010, 12/07/2008, 12/07/2008 e 19/09/2011, respectivamente.
4.    Despacho de “cite-se” datado de 14/11/2011 (evento 3, fls. 1-2).
5.    Em 15/12/2011, certidão de citação negativa (evento 7, fl. 1).
6.    Intimação da União Federal em 03/02/2012 (evento 9, fl. 1).
7.    Em 04/12/2012 (evento 13, fls. 1-3), foi deferida a inclusão de CAMPING CLUBE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., IPE INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREENDIMENTO LTDA. e A. M. D. A. no polo passivo da lide.
8.    Citação infrutífera de IPE INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREENDIMENTO LTDA. em 21/01/2013 (evento 22, fl. 1 – outros 13).
9.    Citação de CAMPING CLUBE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. em 31/01/2013 (evento 23, fl. 1 – Outros 16).
10.    CITAÇÃO de ADEMAR MOESIA ALBUQUERQUE em 31/01/2013 (evento 24, fl. 1).
11.    Diligência de penhora negativa em 26/03/2013 (evento 30, fls. 1-2 – Outros 22), em face de A. M. D. A..
12.    Certidão de penhora negativa datada de 26/03/2013, em face de CAMPING CLUBE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (evento 31, fl. 1 – Outros 24).
13.    Intimação da União Federal em 12/04/2013 (evento 35, fl. 242 – Certidão 39).
14.    Em 07/10/2013 (evento 40, fl. 247), certidão de BACENJUD negativo.
15.    Intimação da Fazenda Pública em 18/10/2013 (evento 47).
16.    Sentença proferida em 18/02/2020 (evento 62).
 

Passemos à análise da prescrição intercorrente.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 

Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 

 

Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 

De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal acerca das diligências de penhora negativas de bens de propriedade de CAMPING CLUBE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA  e de A. M. D. A., isto é, 26/03/2013 (eventos 30 e 31) e a data em que a sentença foi proferida, ou seja, 18/02/2020 (evento 62).

Desse modo, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese.

Voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000897503v2 e do código CRC 4486bbba.

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Remessa Necessária Cível Nº 0016056-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1.    Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
2.    A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 
3.    Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo  para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 
4.    De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal acerca das diligências de penhora negativas de bens de propriedade de CAMPING CLUBE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA  e de A. M. D. A., isto é, 26/03/2013 (eventos 30 e 31) e a data em que a sentença foi proferida, ou seja, 18/02/2020 (evento 62).
5.    Inegável a ocorrência da prescrição intercorrente, no presente caso.
6.    Remessa necessária não provida.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000897504v3 e do código CRC dd9e5a4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0016056-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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