Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012148-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE - visando à reforma da decisão (evento 246 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima senhora Juíza Federal Renata Alice Bernardo Serafim DE Oliveira da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000756-07.2009.4.02.5107, ajuizada pela ora Agravante contra H. R. M., indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do Executado.

Em suas razões (evento 01), a Agravante afirmou que foram adotadas inúmeras medidas para a satisfação do crédito, porém, sem êxito. Argumentou que "o Agravado embora citado não demonstrou interesse no adimplemento da dívida, ignorando totalmente o credor e a justiça". Sustentou que o art. 139, IV, do CPC autoriza o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte do Executado, ante a inexistência de bens passíveis de penhora. 

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 22), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       /rqi

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

A decisão do Juízo a quo não merece reparos.

O art. 139, IV, do novel Código Processual Civil/2015 incumbiu expressamente ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Trata-se, com efeito, de verdadeiro poder geral de efetivação, autorizando o Juiz a aplicação de medidas atípicas a fim de se fazer cumprir qualquer ordem judicial. 

Ocorre que se deve evitar a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida. Isto é, que não têm um liame de meio e fim com o objetivo buscado.

Sendo assim, é possível perceber que a suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente. Eis que não se revelam como adequadas para o alcançar o fim almejando, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo dispositivo supracitado.

Nesse ponto, pode-se dizer que as medidas requeridas são desproporcionais e desarrazoadas, adentrando, além da esfera patrimonial do Executado, também na pessoal, podendo se falar, inclusive, em atendado à liberdade de ir e vir, como já entendeu o STJ em sede de Habeas Corpus (HC 453.870/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/08/2019).

No mesmo sentido, este Tribunal tem decidido, ad litteris:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUTIVO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RETENÇÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS AFLITIVAS INAPTAS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do STJ, de forma uniforme, tem decidido que as medidas coercitivas destinadas a compelir o devedor ao pagamento da dívida contraída devem obediência ao requisito da proporcionalidade e, ainda, guardar coerência com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito. II - A suspensão do direito de dirigir e a retenção da CNH do devedor são medidas com potencial de causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa, assumindo contornos mais drásticos no caso de profissionais que se utilizam do veículo como fonte de seu sustento. III - A aplicação de medidas atípicas aflitivas pessoais no âmbito do executivo fiscal configura restrição excessiva que, ressalvadas as situações excepcionais devidamente fundamentadas, convém ser evitada, mormente quando não configurada a relação entre a medida coercitiva e a sua capacidade de assegurar o pagamento da dívida. IV - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF - 2.ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 10/12/2019, unânime)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do Executado. 2. O presente recurso visa reformar a decisão agravada, para que seja deferido o bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do recorrido. 3. Convém destacar que, embora a execução se faça no interesse do credor, a diligência pleiteada pela agravante fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida excessivamente gravosa para o executado. 4. Ademais, o deferimento da pretensão recursal ensejaria em ato punitivo, e não constritivo, atentando contra a liberdade de ir e vir do devedor. 5. Por fim, a referida medida é contrária à ordem pública, vez que é direcionada a atingir a pessoa do devedor, e não seu patrimônio, não se configurando, portanto, em diligência adequada e necessária no presente caso (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018, unânime); (STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018, unânime). 6. Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF - 2.ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 5006023-15.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJe 10/12/2019, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896975v2 e do código CRC 124ee022.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20000896976
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012148-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do Executado.

2. O art. 139, IV, do CPC incumbe ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

3. Deve-se evitar, todavia, a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida, configurando-se medidas desproporcionais, que se adentram mais na esfera pessoal, que patrimonial do Executado. 

4. A suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo art. 134, IV, do CPC.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

                                                                                                                                              /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896976v3 e do código CRC a50c7cef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012148-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 226, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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