Apelação Cível Nº 0020058-06.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. P..
O apelante é um dos réus da ação e ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A CEF ajuizou a presente ação de cobrança contra o apelante e VAN PARTS AUTO PEÇAS LTDA e R. M. C.. O objetivo é obter a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 71.507,88, atualizado até 08/09/2010, conforme demonstrativo de débito relativo a “Contrato de Empréstimo – PROGER Financiamento com Recursos do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador”.
Sustentou que a devedora mutuária é VAN PARTS AUTO PEÇAS e os réus A. L. P. e R. M. C. figuraram na relação contratual como fiadores/avalistas da sociedade empresária. A CEF aponta que, embora a empresa tenha recebido integralmente o valor do empréstimo, deixou de cumprir com suas obrigações, dando ensejo ao ajuizamento da ação (evento 1).
Em contestação, o réu A. L. P. requereu a gratuidade de justiça. No mais, alegou que a CEF não juntou cópia do contrato alegadamente celebrado, documento indispensável para comprovar a existência do débito, assim como quem eram os avalistas garantidores; apontou a prescrição trienal e que os documentos apresentados não eram suficientes para a procedência do pedido; que era um sócio minoritário, sem exercer quaisquer comandos, gerência ou representatividade da sociedade; que não fazia qualquer pagamento, não assinava cheque em nome da sociedade, não tinha conhecimento de onde a sociedade empresarial tinha contas bancárias, assim como, não participava da administração do negócio; que era apenas mais um funcionário com o título de sócio minoritário; e que não poderia responder por dívidas da sociedade que não tinha conhecimento (eventos 96 e 97).
Indeferido o pedido de gratuidade (evento 104).
A CEF ofertou réplica, e assinalou que o contrato foi extraviado e que há a responsabilidade solidária do avalista (evento 109).
Considerando a citação regular dos réus VAN PARTS AUTOR PEÇAS LTDA (evento 125) e R. M. C. (evento 180), bem como a ausência de contestação de ambos, foi decretada a revelia deles, nos termos do art. 344 do CPC (eventos 184).
Após intimação para provas, não houve requerimento de novas diligências. (evento 192).
A sentença acolheu em parte o pedido da CEF, e assentou que a documentação anexada indicava a existência da contratação e afastava a inépcia da inicial. No mais, entendeu pela inexistência de prescrição, fluente a partir do vencimento da última prestação, bem como pela responsabilidade do sócio ANDRÉ como avalista. Por fim, excluiu a cobrança da taxa de rentabilidade (evento 197).
Em seu apelo, o réu ANDRÉ renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência, e apresenta documentos para suportar a assertiva. No mais, sustenta que não tinha conhecimento da dívida e que não assinou nenhum documento como avalista ou fiador de qualquer dívida da empresa, da qual era sócio minoritário sem poder de administração ou decisão; que a CEF não juntou documentos que demonstrassem a assinatura do apelante, na sua concessão ou em sua garantia como fiador; que não há o contrato escrito e seus termos; que a CEF apresentou extrato com lançamento de crédito em 29/10/03 de R$ 28.872,00, no qual em 30/10/03 consta um lançamento de débito de R$ 28.843,50, o que demonstra que o crédito foi estornado (evento 1, folha 15); que competia à CEF o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC; que não exercia quaisquer comandos, gerência ou representatividade; que não fazia qualquer pagamento, não assinava cheque em nome da sociedade, não tinha conhecimento de onde a empresa tinha contas bancárias e não participava da administração do negócio (evento 203).
Em contrarrazões, a CEF pugna pelo indeferimento da gratuidade e pela manutenção da sentença (evento 210).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida.
Inicialmente, defere-se a gratuidade postulada pelo apelante, pois os documentos apresentados corroboram a insuficiência (declaração de hipossuficiência, cadastro NIS – CAIXA, informe de rendimentos financeiros relativo ao ano-calendário 2020 e comprovante de inexistência de declaração de IRPF 2021).
A CEF, ao ajuizar a presente ação de cobrança, sustenta o extravio do contrato de mútuo e assinala que a devedora mutuária é a VAN PARTS AUTOPEÇAS. Já os réus A. L. P. (ora apelante) e R. M. C. figuraram na relação contratual como fiadores e avalistas da sociedade empresária.
O apelante afirma que não é devedor, e não assinou documento como avalista ou fiador de qualquer dívida da empresa.
É certo que não existe a necessidade de juntar contrato formal e assinado para a propositura de ação de cobrança. Não há exigência de forma específica para contratos de mútuo, e incide o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios admitidos em direito (art. 212 do Código Civil).
Porém, isso não se aplica ao garantidor, pois tanto a fiança quanto o aval exigem forma escrita (para a fiança, o art. 819 do Código Civil e, para o aval, as várias leis que regulam os títulos de crédito).
Na hipótese, a CEF se limitou a apresentar documentos que não comprovam a fiança ou o aval, tais como o contrato de constituição de sociedade empresarial, o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o histórico de extrato da conta corrente. Comprovam a dívida da pessoa jurídica, mas não comprovam a relação fidejussória.
Para a cobrança contra garantidor, não basta a apresentação de documentos que comprovem o mútuo, e é sim necessário o ajuste formal.
O contrato escrito é da substância do ato (forma ad solemnitatem). Para a fiança incide o artigo 819 e, se existe a garantia, e não se trata de título de credito, ela é fiança. Se a hipótese é de título de crédito (aval), incide a cartularidade, e a cártula é necessária.
A própria CEF assinala que o contrato teria sido extraviado. Destarte, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) em face do apelante, único réu a apelar (e a se defender na ação).
Evidentemente, o apelo é provido apenas para o apelante, único tema devolvido ao Tribunal, e o restante da condenação não se modifica.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para excluir o réu da condenação. Inverte-se o ônus da sucumbência em favor do réu ANDRÉ, com condenação da autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896953v4 e do código CRC 826d62bf.
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