Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010593-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ em face da sentença proferida no evento 31 do 1° grau, nos autos desta execução fiscal proposta contra DROGA PHARMA LTDA - ME, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, tendo em vista que supostamente ocorreu a vinculação do salário mínimo para fins de fixação da multa devida ao exequente.

Em suas razões recursais (evento 36 do 1° grau), argumenta que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, pois violou o art. 10 do CPC ao não permitir que o exequente se manifestasse sobre a questão referente à vinculação do salário-mínimo para fins de fixação da multa administrativa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73.

Aduz que a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação.

Esclarece que, com a finalidade de atualizar os valores estipulados no parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/1960, foi editada a lei nº 5.724, em 26/10/1971. A matéria controvertida envolve a alteração promovida pelo artigo 1º da lei nº 5.724/1971 à redação ao artigo 24, parágrafo único da lei nº 3.820/1960, a qual fixou os valores das multas aplicadas aos estabelecimentos de saúde no patamar de 01 a 03 salários mínimos. 

Argui que a vedação da utilização do salário mínimo restringe-se à finalidade de indexador econômico, e não aos parâmetros mínimo e máximo para a fixação da multa administrativa.

Expõe que a jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal.

Ausência de contrarrazões por parte da apelada (evento 38 – 1° grau).
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – do 2° grau). 

É o Relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ em face da sentença proferida no evento 31 do 1° grau, nos autos desta execução fiscal proposta contra DROGA PHARMA LTDA - ME, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, tendo em vista que supostamente ocorreu a vinculação do salário mínimo para fins de fixação da multa devida ao exequente.

O débito executado refere-se à cobrança de multa em razão de “o estabelecimento não possui Farmacêutico Responsável técnico durante todo horário de fundamento”.

A sentença teve como fundamento a existência de vícios na constituição do título executivo, apontando para a ilegalidade na fixação da multa em salários mínimos.

Inicialmente, ressalte-se que os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais.

O art. 24, da Lei nº 3.820/60 dispõe:

“Art. 24.- As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único- Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”.

A Lei n. 5.724/71 atualizou o valor das multas previstas na Lei n. 3.820/60, passando a dispor, em seu art. 1º, o seguinte:

“Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1(um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevadosao dobro no caso de reincidência”.

Já a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, estabelece a obrigatoriedade de profissional técnico inscrito no CRF apenas para as farmácias e drogarias:

“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular”.

O Juízo a quo entendeu pela nulidade da certidão ativa em virtude da suposta fixação da multa administrativa utilizando como parâmetro o salário mínimo (evento 31 – do 1° grau).

No tocante ao valor fixado a título de multa (R$ 5.045,81 – cinco mil quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), não se verifica qualquer irregularidade, porque houve o atendimento dos requisitos previstos no art. 1° da Lei n° 5.724/71. Além disso, “não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.5.2008)” 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. VALOR DA MULTA. LITITAÇÃO LEGAL OBSERVADA. SEM VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015. 
1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei 5.991/73. Sentença julgou improcedentes os embargos. 
(...) 
8. Não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.5.2008). 
9. Consta das cópias do Processo Administrativo Fiscal à distância que o estabelecimento autuado funciona de domingo a sábado, das 7h às 23h, não havendo, de acordo com as informações do banco de dados do CRF/RJ, responsável técnico farmacêutico devidamente habilitado de de segunda a sábado das 15h20min às 23h, e aos domingos durante todo o horário de funcionamento. 
10. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por Farmacêutico Fiscal, em 10.3.2015, identificando o estabelecimento autuado, com o correspondente endereço, e a infração constatada, de acordo com o processo administrativo do estabelecimento farmacêutico, considerando-se o banco de dados do conselho profissional e a reincidência da autuada, que já responde em outro processo administrativo fiscal pela mesma infração, sem regularização dentro do prazo de 30 dias, sendo expedida notificação para a embargante apresentar defesa administrativa, não se demonstrando ilegalidade na atuação do conselho profissional. 
11. Condenação da apelante, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-se a verba sucumbencial fixada na origem em 1% sobre o valor da causa, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida. 
12. Apelação não provida.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0509881-13.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.6.2019).

Em conclusão, a sentença deve ser reformada, porquanto não se observa nos autos a existência de vícios na constituição do título executivo. Logo, o título atende aos requisitos exigidos pela lei.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida no evento 31 do 1° grau, dando prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896841v3 e do código CRC 1e47e825.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/04/2022, às 20:59:51

 


 



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Documento:20000896842
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010593-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 7°, IV, DA CRFB/88. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ em face da sentença proferida no evento 31 do 1° grau, nos autos desta execução fiscal proposta contra DROGA PHARMA LTDA - ME, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, tendo em vista que supostamente ocorreu a vinculação do salário mínimo para fins de fixação da multa devida ao exequente.
2. O débito executado refere-se à cobrança de multa em razão de “o estabelecimento não possui Farmacêutico Responsável técnico durante todo horário de fundamento”.
3. A sentença teve como fundamento a existência de vícios na constituição do título executivo, apontando para a ilegalidade na fixação da multa em salários mínimos.
4. Os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais. A Lei n. 5.724/71 atualizou o valor das multas previstas na Lei n. 3.820/60. Já a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, determina a presença de técnico responsável inscrito no CRF durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias e, nos casos de impedimento e ausência do titular, deve-se manter um técnico responsável substituto.
5. O Juízo a quo entendeu pela nulidade da certidão ativa em virtude da suposta fixação da multa administrativa utilizando como parâmetro o salário mínimo (evento 31 – do 1° grau).
6. No tocante ao valor fixado a título de multa (R$ 5.045,81 – cinco mil quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), não se verifica qualquer irregularidade, porque houve o atendimento dos requisitos previstos no art. 1° da Lei n° 5.724/71. Além disso, “não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.5.2008)” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0509881-13.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.6.2019).
7. Em conclusão, a sentença deve ser reformada, porquanto não se observa nos autos a existência de vícios na constituição do título executivo. Logo, o título atende aos requisitos exigidos pela lei.
8. Apelação provida para anular a sentença proferida no evento 31 do 1° grau, dando prosseguimento ao feito.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida no evento 31 do 1° grau, dando prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896842v4 e do código CRC 2da371a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/04/2022, às 20:59:55

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5010593-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 240, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 31 DO 1° GRAU, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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