Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J. L. F., A. I., M. T. S. e C. E. D. C. J., em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF para condenar os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8429/1992, impondo-lhes as penalidades de (i) pagamento de multa civil por cada um dos réus, no importe individual de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida pelo réu J. L. F. (único réu servidor público), a ser revertida para a UNIÃO; (ii) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Em suas razões recursais, alega o MPF, em apertada síntese, que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar o recebimento de vantagem indevida pelo réu J. L. F., tendo em vista a existência de “diálogos monitorados referentes à emissão de uma nota fiscal falsa pela TARGET para a VIXBRAS, no valor de R$ 12.099,71 (doze mil e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Tal ato tinha a finalidade de “mascarar” o pagamento de valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a JOÃO LUIZ FREGONAZZI, conforme ligações sequenciais: 827986, 828047, 828062, 828194, 828287, 828701, 828988, 830321, 830464, 830881.”
Sustenta, ainda, que J. L. F., único réu que era servidor público à época dos fatos, era o efetivo destinatário da quantia acima mencionada, já que os demais réus, todos empresários do ramo de comércio exterior, afirmaram que os “empréstimos” feitos a João nunca eram pagos. Afirma também o interesse direto dos demais réus em questões alfandegárias, principalmente nas facilidades que poderiam obter com o auditor da Receita Federal, com assento no Conselho de Contribuintes (atual CARF) e que, por cerca de dez anos, atuou como Inspetor da Alfândega.
Nessa linha, requer a reforma da sentença atacada para condenar os réus também pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º da Lei 8429/92, com a consequente aplicação das sanções impostas no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.
Contrarrazões dos apelados nos eventos 310 (J. L. F.), 312 (M. T. S.) e 313 (A. I. e C. E. D. C. J.), SJRJ, pugnando em linhas gerais pelo desprovimento do recurso do MPF.
Em suas razões (evento 290, SJRJ), M. T. S. requer a reforma da sentença atacada a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pelo MPF, ao argumento de que “inexiste evidência de relacionamento próximo entre os demandados ou de quaisquer benefícios ante o conhecimento prévio acerca das investidas da Alfandega que possa ter causado prejuízo ao erário ou benefício as empresas investigadas.”
Aduz, ainda, que a “ilação lançada pelo Representante do MPF, de que são os denunciados, entre os quais o APELANTE, componentes de uma equipe ou grupo de trabalho que se beneficia de informações privilegiadas e remunera um auditor da RFB para tanto, foi desmontada quando ficou comprovada a ausência de qualquer pagamento pelas supostas informações privilegiadas recebidas pelo Apelante.”
Ressalta que “a única conclusão identificada na sentença é de uma relação amistosa envolvendo o AUDITOR FISCAL e os demais demandados, sem que isso possa implicar na prática de atos de improbidade administrativa pois, inexiste evidência acerca de prática de conluio ou orientação técnica, remunerada ou gratuita, em violação aos princípios da Administração Pública.” Por fim, afirma que o apelante foi absolvido na ação penal que versa sobre os mesmos fatos tratados na presente ação, mesmo após extensa investigação criminal, envolvendo quebra de sigilos telefônico e bancário, por falta de provas quanto ao pagamento/recebimento de vantagem indevida por J. L. F..
Em suas razões (evento 291, SJRJ), J. L. F. requer a anulação da sentença por vício de fundamentação ou, ainda, a anulação de todo o processo desde o início por inépcia da inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos ou, ainda, para que seja reduzida a multa civil para o mínimo legal, sem a proibição de contratar com o Poder Público.
Em apertada síntese, afirma que a imputação feita pelo Ministério Público Federal é genérica e baseada em suposições, não tendo sido apontado qualquer ato de ofício supostamente praticado pelo apelante ou mesmo almejado pelos demais réus. Aduz que a “genericidade da fundamentação – que sequer afirma de forma objetiva qual a consultoria, oferta de negócio ou objeto de tratativa estaria sendo retratado como ato ímprobo violador de princípio da Administração – externa que nenhuma consultoria foi prestada e que nenhuma tratativa negocial houve, pois a despeito do imenso espectro da investigação intitulada Operação Duty Free, com todas as quebras de sigilo possíveis e imagináveis, buscas e apreensões e monitoramento mesmo fora do estado do ES, nada de objetivo foi trazido aos autos.”
De outro giro, requer seja afastada a utilização de excertos de interceptação telefônica como prova emprestada na presente demanda, ao argumento de que a interceptação não teria tal finalidade, mas unicamente de utilização em processo penal, sendo seu uso para qualquer outra finalidade uma afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição com relação a todo e qualquer fato exceto aquele que é objeto de imputação de corrupção passiva na ação penal n.º 2010.50.01.009751-0, principalmente por ter sido esta julgada improcedente. Aduz, ainda, a inexistência de prova prática de ato de improbidade administrativa, já que a suposta proximidade do apelante com os demais réus não configuraria ato ímprobo. Nessa linha, ressalta a ausência de dolo por parte do apelante.
Quanto à dosimetria da pena, argumenta a desproporcionalidade do juízo em sua fixação, mormente por inexistir prova de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, razão pela qual requer a revisão da pena, com aplicação apenas da multa civil e em patamar mínimo.
Por fim, A. I. e C. E. D. C. J. afirmam, em suas razões recursais (evento 295, SJRJ), que (i) a sentença recorrida extrapolou os limites definidos pela causa de pedir contida na inicial, vez que condenou os Apelantes às penas do artigo 12, inciso III, por fundamento diverso que o aventado pelo Autor na sua petição inaugural (suposto pagamento de vantagem indevida para o recebimento de consultoria privada), violando os princípios do dispositivo (ou da demanda), da adstrição (ou da substanciação), previstos nos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como a consequente violação ao princípio constitucional do devido processo legal, corolário dos direitos à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal); (ii) a condenação dos Apelantes está lastreada tão somente em uma presunção de ilicitude da relação entre estes e o agente público JOÃO FREGONAZZI, sem respaldo em nenhum ato concreto, mas tão somente em conceitos fluidos/abstratos, capazes de enquadrar qualquer conduta contrária ao entendimento subjetivo de moralidade do julgador como sendo um ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração; e (iii) a sentença viola os princípios da individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), da razoabilidade e da proporcionalidade, ao não tratar de forma desigual os réus em situações jurídicas distintas, bem como infringe o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 e o artigo 22, §2º, da LINDB, ao desconsiderar a natureza e a gravidade do ilícito supostamente cometido, e tampouco a inocorrência de danos concretos à Administração Pública, para a definição das penas aplicáveis aos Apelantes.
Ao fim, requerem seja reconhecida a impossibilidade de responsabilização dos Apelantes pela prática de ato ímprobo à luz do objeto litigioso delimitado pela petição inicial do MPF. Subsidiariamente, requerem a redução das penas aplicadas, "ao menos retirando a proibição, por três anos, de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, e reduzindo a multa determinada pelo juízo a quo.”
Contrarrazões do MPF no evento 308, pugnando pelo desprovimento dos recursos dos réus.
Subiram os autos a este Tribunal, por força dos recursos de apelação, tendo o Ministério Público Federal exarado parecer opinando pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento dos recursos dos réus (evento 05).
No evento 18, os apelantes A. I. e C. E. D. C. J. requerem que, diante do julgamento da Reclamação nº 41.557/SP pelo Supremo Tribunal Federal, e à luz da necessidade de se guardar coerência entre a análise fático-probatória feita pela instância penal e aquela feita em sede da ação de improbidade, considerando a identidade de narrativas, fatos e conjunto probatório, bem como o princípio do ne bis in idem, seja dado integral provimento à sua apelação e negado provimento à apelação do MPF em relação a eles.
No evento 20, foi juntado por M. T. S. o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação manejado pelo MPF no bojo da Apelação Criminal nº 0009751-02.2012.4.02.5001.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa no caso concreto (evento 21), a União asseverou que: "Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha promovido complexas modificações legislativas nos elementos do sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa silenciou a respeito da retroatividade. O manifesto silêncio da referida lei evidenciou a intenção do legislador de não retroagir a norma de direito material e de respeitar os princípios da irretroatividade da lei, da coisa julgada, do respeito aos direitos adquiridos e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)” (evento 30).
J. L. F., em petição no evento 34, torna a defender a tese da prescrição. Quanto à aplicação no caso concreto das alterações introduzidas pela Lei 14230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, aduz que: “a nova regra, por ser mais benéfica, no que tange a exigência de dolo específico (artigo 1º, §2º, da LIA) deve retroagir para beneficiar os réus. Não tendo sido configurado dolo específico, sendo aliás afastado, impõe-se o reconhecimento da ausência de elemento subjetivo para o ato ímprobo.” Por fim, salienta que os fatos apurados na presente demanda não se enquadram em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 11, da LIA, razão pela qual deveria ser reconhecida a atipicidade dos fatos imputados ao apelante.
A. I. e C. E. D. C. J., em petição no evento 35, requerem, com fundamento no artigo 21, § 4º, da Lei n° 8.429/92, seja reconhecido o impedimento ao trâmite da presente ação de improbidade administrativa em relação aos Peticionários, em razão de absolvição penal confirmada por órgão colegiado nos autos da Apelação Criminal n° 0009751-02.2010.4.02.5001. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista as modificações no texto legal (revogação do inciso I do art. 11, da LIA e alteração substancial no inciso III do mesmo artigo) e a condenação proferida na sentença atacada, aliado ao argumento de que inexistiria dolo específico na conduta dos peticionários.
No evento 36, M. T. S. requer seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal ao presente processo, com sua consequente extinção, nos termos do artigo 23, caput, §4º, §5º e §8º da Lei nº 14.230/21, bem como seja obstado o prosseguimento da presente Ação Civil Pública, ante a ausência de interesse de agir e ante inexistência de conduta ímproba, nos termos do artigo 17, §11º, Lei nº 14.230/21.
Nos eventos 42, 45 e 48, os apelantes manifestam expressa oposição ao julgamento virtual dos recursos de apelação, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896653v2 e do código CRC fc9fc083.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 17:57:22