Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J. L. F., A. I., M. T. S. e C. E. D. C. J., em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF para condenar os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8429/1992, impondo-lhes as penalidades de (i) pagamento de multa civil por cada um dos réus, no importe individual de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida pelo réu J. L. F. (único réu servidor público), a ser revertida para a UNIÃO; (ii) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em suas razões recursais, alega o MPF, em apertada síntese, que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar o recebimento de vantagem indevida pelo réu J. L. F., tendo em vista a existência de “diálogos monitorados referentes à emissão de uma nota fiscal falsa pela TARGET para a VIXBRAS, no valor de R$ 12.099,71 (doze mil e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Tal ato tinha a finalidade de “mascarar” o pagamento de valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a JOÃO LUIZ FREGONAZZI, conforme ligações sequenciais: 827986, 828047, 828062, 828194, 828287, 828701, 828988, 830321, 830464, 830881.”

Sustenta, ainda, que J. L. F., único réu que era servidor público à época dos fatos, era o efetivo destinatário da quantia acima mencionada, já que os demais réus, todos empresários do ramo de comércio exterior, afirmaram que os “empréstimos” feitos a João nunca eram pagos. Afirma também o interesse direto dos demais réus em questões alfandegárias, principalmente nas facilidades que poderiam obter com o auditor da Receita Federal, com assento no Conselho de Contribuintes (atual CARF) e que, por cerca de dez anos, atuou como Inspetor da Alfândega.

Nessa linha, requer a reforma da sentença atacada para condenar os réus também pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º da Lei 8429/92, com a consequente aplicação das sanções impostas no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.

Contrarrazões dos apelados nos eventos 310 (J. L. F.), 312 (M. T. S.) e 313 (A. I. e C. E. D. C. J.), SJRJ, pugnando em linhas gerais pelo desprovimento do recurso do MPF.

Em suas razões (evento 290, SJRJ), M. T. S. requer a reforma da sentença atacada a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pelo MPF, ao argumento de que “inexiste evidência de relacionamento próximo entre os demandados ou de quaisquer benefícios ante o conhecimento prévio acerca das investidas da Alfandega que possa ter causado prejuízo ao erário ou benefício as empresas investigadas.”

Aduz, ainda, que a “ilação lançada pelo Representante do MPF, de que são os denunciados, entre os quais o APELANTE, componentes de uma equipe ou grupo de trabalho que se beneficia de informações privilegiadas e remunera um auditor da RFB para tanto, foi desmontada quando ficou comprovada a ausência de qualquer pagamento pelas supostas informações privilegiadas recebidas pelo Apelante.”

Ressalta que “a única conclusão identificada na sentença é de uma relação amistosa envolvendo o AUDITOR FISCAL e os demais demandados, sem que isso possa implicar na prática de atos de improbidade administrativa pois, inexiste evidência acerca de prática de conluio ou orientação técnica, remunerada ou gratuita, em violação aos princípios da Administração Pública.” Por fim, afirma que o apelante foi absolvido na ação penal que versa sobre os mesmos fatos tratados na presente ação, mesmo após extensa investigação criminal, envolvendo quebra de sigilos telefônico e bancário, por falta de provas quanto ao pagamento/recebimento de vantagem indevida por J. L. F..

Em suas razões (evento 291, SJRJ), J. L. F. requer a anulação da sentença por vício de fundamentação ou, ainda, a anulação de todo o processo desde o início por inépcia da inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos ou, ainda, para que seja reduzida a multa civil para o mínimo legal, sem a proibição de contratar com o Poder Público.

Em apertada síntese, afirma que a imputação feita pelo Ministério Público Federal é genérica e baseada em suposições, não tendo sido apontado qualquer ato de ofício supostamente praticado pelo apelante ou mesmo almejado pelos demais réus. Aduz que a “genericidade da fundamentação – que sequer afirma de forma objetiva qual a consultoria, oferta de negócio ou objeto de tratativa estaria sendo retratado como ato ímprobo violador de princípio da Administração – externa que nenhuma consultoria foi prestada e que nenhuma tratativa negocial houve, pois a despeito do imenso espectro da investigação intitulada Operação Duty Free, com todas as quebras de sigilo possíveis e imagináveis, buscas e apreensões e monitoramento mesmo fora do estado do ES, nada de objetivo foi trazido aos autos.”

De outro giro, requer seja afastada a utilização de excertos de interceptação telefônica como prova emprestada na presente demanda, ao argumento de que a interceptação não teria tal finalidade, mas unicamente de utilização em processo penal, sendo seu uso para qualquer outra finalidade uma afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.

No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição com relação a todo e qualquer fato exceto aquele que é objeto de imputação de corrupção passiva na ação penal n.º 2010.50.01.009751-0, principalmente por ter sido esta julgada improcedente. Aduz, ainda, a inexistência de prova prática de ato de improbidade administrativa, já que a suposta proximidade do apelante com os demais réus não configuraria ato ímprobo. Nessa linha, ressalta a ausência de dolo por parte do apelante.

Quanto à dosimetria da pena, argumenta a desproporcionalidade do juízo em sua fixação, mormente por inexistir prova de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, razão pela qual requer a revisão da pena, com aplicação apenas da multa civil e em patamar mínimo.

Por fim, A. I. e C. E. D. C. J. afirmam, em suas razões recursais (evento 295, SJRJ), que (i) a sentença recorrida extrapolou os limites definidos pela causa de pedir contida na inicial, vez que condenou os Apelantes às penas do artigo 12, inciso III, por fundamento diverso que o aventado pelo Autor na sua petição inaugural (suposto pagamento de vantagem indevida para o recebimento de consultoria privada), violando os princípios do dispositivo (ou da demanda), da adstrição (ou da substanciação), previstos nos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como a consequente violação ao princípio constitucional do devido processo legal, corolário dos direitos à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal); (ii) a condenação dos Apelantes está lastreada tão somente em uma presunção de ilicitude da relação entre estes e o agente público JOÃO FREGONAZZI, sem respaldo em nenhum ato concreto, mas tão somente em conceitos fluidos/abstratos, capazes de enquadrar qualquer conduta contrária ao entendimento subjetivo de moralidade do julgador como sendo um ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração; e (iii) a sentença viola os princípios da individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), da razoabilidade e da proporcionalidade, ao não tratar de forma desigual os réus em situações jurídicas distintas, bem como infringe o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 e o artigo 22, §2º, da LINDB, ao desconsiderar a natureza e a gravidade do ilícito supostamente cometido, e tampouco a inocorrência de danos concretos à Administração Pública, para a definição das penas aplicáveis aos Apelantes.

Ao fim, requerem seja reconhecida a impossibilidade de responsabilização dos Apelantes pela prática de ato ímprobo à luz do objeto litigioso delimitado pela petição inicial do MPF. Subsidiariamente, requerem a redução das penas aplicadas, "ao menos retirando a proibição, por três anos, de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, e reduzindo a multa determinada pelo juízo a quo.”          

Contrarrazões do MPF no evento 308, pugnando pelo desprovimento dos recursos dos réus.

Subiram os autos a este Tribunal, por força dos recursos de apelação, tendo o Ministério Público Federal exarado parecer opinando pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento dos recursos dos réus (evento 05).

No evento 18, os apelantes A. I. e C. E. D. C. J. requerem que, diante do julgamento da Reclamação nº 41.557/SP pelo Supremo Tribunal Federal, e à luz da necessidade de se guardar coerência entre a análise fático-probatória feita pela instância penal e aquela feita em sede da ação de improbidade, considerando a identidade de narrativas, fatos e conjunto probatório, bem como o princípio do ne bis in idem, seja dado integral provimento à sua apelação e negado provimento à apelação do MPF em relação a eles.

No evento 20, foi juntado por M. T. S. o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação manejado pelo MPF no bojo da Apelação Criminal nº 0009751-02.2012.4.02.5001.

Instadas as partes a se manifestarem acerca da aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa no caso concreto (evento 21), a União asseverou que: "Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha promovido complexas modificações legislativas nos elementos do sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa silenciou a respeito da retroatividade. O manifesto silêncio da referida lei evidenciou a intenção do legislador de não retroagir a norma de direito material e de respeitar os princípios da irretroatividade da lei, da coisa julgada, do respeito aos direitos adquiridos e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)” (evento 30).

J. L. F., em petição no evento 34, torna a defender a tese da prescrição. Quanto à aplicação no caso concreto das alterações introduzidas pela Lei 14230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, aduz que: “a nova regra, por ser mais benéfica, no que tange a exigência de dolo específico (artigo 1º, §2º, da LIA) deve retroagir para beneficiar os réus. Não tendo sido configurado dolo específico, sendo aliás afastado, impõe-se o reconhecimento da ausência de elemento subjetivo para o ato ímprobo.” Por fim, salienta que os fatos apurados na presente demanda não se enquadram em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 11, da LIA, razão pela qual deveria ser reconhecida a atipicidade dos fatos imputados ao apelante.

A. I. e C. E. D. C. J., em petição no evento 35, requerem, com fundamento no artigo 21, § 4º, da Lei n° 8.429/92, seja reconhecido o impedimento ao trâmite da presente ação de improbidade administrativa em relação aos Peticionários, em razão de absolvição penal confirmada por órgão colegiado nos autos da Apelação Criminal n° 0009751-02.2010.4.02.5001. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista as modificações no texto legal (revogação do inciso I do art. 11, da LIA e alteração substancial no inciso III do mesmo artigo) e a condenação proferida na sentença atacada, aliado ao argumento de que inexistiria dolo específico na conduta dos peticionários.

No evento 36, M. T. S. requer seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal ao presente processo, com sua consequente extinção, nos termos do artigo 23, caput, §4º, §5º e §8º da Lei nº 14.230/21, bem como seja obstado o prosseguimento da presente Ação Civil Pública, ante a ausência de interesse de agir e ante inexistência de conduta ímproba, nos termos do artigo 17, §11º, Lei nº 14.230/21.

 Nos eventos 42, 45 e 48, os apelantes manifestam expressa oposição ao julgamento virtual dos recursos de apelação, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896653v2 e do código CRC fc9fc083.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 17:57:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000896654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J. L. F., A. I., M. T. S. e C. E. D. C. J., em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF para condenar os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8429/1992, impondo-lhes as penalidades de (i) pagamento de multa civil por cada um dos réus, no importe individual de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida pelo réu J. L. F. (único réu servidor público), a ser revertida para a UNIÃO; (ii) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

 Conforme sentença do evento 281, SJRJ, com base em prova emprestada da ação penal correspondente aos mesmos fatos (nº 0009751-02.2010.4.02.5001), o Juiz de primeiro grau entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, "ante a ausência de demonstração cabal do enriquecimento ilícito do réu JOÃO LUIZ". Por outro lado, considerou o Juiz a quo a prática de ato ímprobo previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da LIA, pela prestação de serviços de consultoria a empresas privadas, ante a relação anormal demonstrada nos autos em relação ao réu João Luiz, auditor da RFB, e os demais réus, empresários das pessoas jurídicas TARGET e VIXBRÁS, especialmente pelas produzidas na mencionada ação penal.

Vale citar trechos da sentença que fundamentam o decisum apelado:    

"A prova dos autos, portanto, para além das interceptações telefônicas, revela uma relação absolutamente anormal e desassociada dos princípios que regem a administração pública entre o réu JOÃO LUIZ (auditor da RFB) e os empresários, vez que o servidor prestava orientações e informações aos empresários, oferecia-lhe negócios e mantinha constante contato telefônico e por e-mail com eles, além de encontrá-los frequentemente em restaurantes, inclusive em outro estado da federação, tendo suas despesas com transporte aéreo custeada pelos particulares, o que, por óbvio, não pode ser considerado probo e lícito.

(...)

Neste ínterim, destaco que os depoimentos dos auditores fiscais ouvidos na ação penal, trazidos à presente ação como prova emprestada, são determinantes em atestar que era incomum e não habitual esse tipo de relacionamento entre servidores da Receita e empresários/contribuintes, o que confirma a excentricidade e a improbidade que se revelam na conduta de JOÃO LUIZ e dos demais réus (perguntas em itálico):

(...)

Portanto, entendo que a conduta de JOÃO LUIZ foi inequivocamente eivada de ILEGALIDADE, na medida em que o servidor, ao prestar serviços de consultoria a empresas privadas, claramente subverteu os interesses da Administração Pública, pois se utilizando dos conhecimentos e bons trâmites que possuía em razão de seu cargo, passou a defender interesses de particulares, desviando-se de sua função institucional e rompendo a imparcialidade que devia manter em razão do cargo que ocupava.

Com efeito, tal conduta afronta cabalmente os deveres impostos aos servidores públicos federais, vez que o art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, proíbe expressamente o servidor de 'valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública'.  

Quanto aos réus MARCELO, CARLOS ERNESTO e ANDRÉ, entendo que também praticaram, em conluio com JOÃO LUIZ, a conduta ilícita anteriormente narrada.

Isso porque os e-mails, comprovantes de emissão de passagens e excertos de conversas telefônicas interceptadas demonstram que esses réus, tendo conhecimento acerca da condição de servidor público de JOÃO LUIZ, o procuravam e arquitetavam encontros e troca de informações privilegiadas.

Inclusive, é impossível refutar que eles conheciam a ilicitude da conduta levada à prática, até porque em algumas das ligações telefônicas interceptadas sequer utilizavam o nome do servidor JOÃO LUIZ, tratando-o por codinomes, certamente para encobrir o conteúdo ilícito das conversas e os envolvidos no esquema.

Por todo o exposto, é possível, ao menos a princípio, a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, posto que ficaram demonstradas as condutas (materialidade) e sua autoria.

(...)

3. DA PRESENÇA DO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO)

O réu JOÃO LUIZ agiu com intuito deliberado de prestar consultoria à VIXBRAS e à TARGET, tendo oferecido soluções via e-mail, encontrado os sócios das empresas em ambientes não institucionais, aceitado o pagamento de passagens aéreas para realizar reuniões e fornecido orientações e análises quando lhe foi requisitado, em encontros presenciais ou por conversas telefônicas utilizando seus números pessoais.

É certo que servidor que já ocupava o cargo de auditor fiscal há vários anos, tendo exercido chefia (Inspetor-Chefe da Alfândega) por longo período e compondo, naquela época, o Conselho de Contribuintes, tinha pleno e inequívoco conhecimento acerca da ilicitude de suas ações, que contrariavam o exposto no art. 117, incisos IX, da Lei nº 8.112/92, bem como colidiam com os interesses da Administração, violando princípios previstos no texto constitucional (art. 37, CF), tais como a moralidade (vez que sua atuação era nitidamente desleal à RFB) e a imparcialidade (pois sobrepunham interesses pessoais aos interesses públicos que deveriam defender na condição de servidores públicos federais).

Isto é, JOÃO LUIZ conhecia e anuía com a conduta que adotou, sabendo que seus resultados seriam flagrantemente contrários ao direito e aos seus deveres enquanto servidor da RFB, mas mesmo assim praticava-a.

É de se acrescentar que o elemento subjetivo fica ainda mais evidente se considerarmos que o réu praticou a conduta de forma reiterada, vez que a prestação de consultoria a empresas privadas também foi objeto de condenação de JOÃO LUIZ FREGONAZZI, em primeiro grau, na ação civil por ato de improbidade administrativa de nº 0007667-86.2014.4.02.5001, que tramitou perante este Juízo.

E essa circunstância se mostra absolutamente incompatível com as funções que o réu exercia na Receita Federal, pois ele se utilizou dos conhecimentos e bons trâmites que guardava em razão do cargo, de forma, a meu ver, desonesta e desleal e apta a configurar os atos de improbidade administrativa, sendo evidente o desleixo com a coisa pública e o propósito pelo favorecimento de interesses particulares em detrimento do interesse público.

Em relação aos réus empresários (ANDRÉ, CARLOS ERNESTO e MARCELO) entendo que seu dolo também é manifesto, vez que, tendo ciência da condição de servidor público de JOÃO LUIZ, e habituados a atuar no ramo de comércio exterior, conheciam e anuíam com a conduta que adotaram, sabendo que seus resultados seriam flagrantemente contrários ao direito.

Os réus buscavam informações e consultas de JOÃO LUIZ de forma totalmente alheia aos princípios que devem reger as relações entre servidor público e administrados, pagando-lhe despesas de viagens, marcando reuniões em restaurantes e noutros estados e solicitando opiniões e soluções técnicas por e-mail e em conversas telefônicas.

Ademais, conforme já salientado nesta sentença, tanto é certo que os réus agiam de forma ilícita e ímproba deliberadamente (dolo), que em algumas das ligações telefônicas interceptadas sequer utilizavam o nome do servidor JOÃO LUIZ, tratando-o por codinomes, certamente para encobrir o conteúdo ilícito das conversas e os envolvidos no esquema.

(...)

Sendo assim, entendo que, subsidiariamente, a conduta dos réus deve ser tipificada nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública).

Feitas essas considerações iniciais, e diante do exposto nos tópicos anteriores, concluo que os réus, ao estabelecerem relacionamento escuso para fins de prestação de orientações e consultas por JOÃO LUIZ aos empresários, praticaram, dolosamente, atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade, os quais deveriam obedecer em relação à Administração (art. 11, caput e incisos I e III,  da LIA)."

 

Inconformadas, todas as partes interpuseram recurso de apelação, buscando a reforma da sentença atacada de acordo com seus interesses e argumentos, já relatados.

1. Da apelação do Ministério Público Federal

Em linhas gerais, pretende o Ministério Público Federal a reforma da sentença para condenar os réus também pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º da Lei 8429/92, com a consequente aplicação das sanções impostas no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.

Em sua causa de pedir, descreve o presumido ato de improbidade imputado ao réu J. L. F., por ter prestado, concomitante ao cargo público que ocupava, e de forma voluntária, consciente e habitual, consultorias privadas a empresas do ramo de exportação, valendo-se dos conhecimentos técnicos adquiridos no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, para atender interesses econômicos próprios e de terceiros, em detrimento do interesse da fiscalização alfandegária.

Ocorre, contudo, que tais fatos foram objeto de análise em ação penal (proc. 2010.50.01.009751-0) que, após farta instrução processual, concluiu pela inexistência de atos de corrupção ativa ou passiva envolvendo todos os réus da presente ação civil pública.

Ressalta-se, ainda, que a sentença absolutória foi confirmada por este Tribunal Regional Federal da 2 Região. Nessa linha, transcreve-se, por oportuno, os trechos mais relevantes do voto do Relator, Dr. Antonio Ivan Athié, atinentes aos fatos tratados na presente demanda:

“(…)

Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que o conjunto probatório é extremamente frágil para alicerçar decreto condenatório dos quatro apelados, considerando que, ao final da instrução criminal, tudo que se produziu é claudicante e ambíguo quanto aos crimes imputados. Tão pantanoso que é o quadro probatório que, para se chegar a conclusão de que crimes foram cometidos, necessário seria adotar interpretações demasiadamente subjetivas, senão enviesadas, para assumir conjecturas feitas pela acusação como se verdades imutáveis fossem, com completo desprezo das provas apresentadas pelas defesas.

Claramente, a Acusação não conseguiu provar que os encontros e as conversas dos apelados se voltavam para práticas de corrupção (artigo 317 e 333 do Código Penal) , nem que a transferência de valores ocorrida no dia 08/05/2009 tinha como objetivo mascarar o pagamento de propina, tampouco que seria destinado ao servidor público (artigo 1º § § 1° e 4°, da Lei n° 9.613/1998).

(…)

De tudo que foi juntado aos autos, é indiscutível que o auditor fiscal J. L. F. e os empresários M. T. S., André Iasi e Carlos Ernesto Campos Júnior se encontravam em restaurantes para tratar de assuntos de seus interesses. Um desses encontros ocorreu no Rio de Janeiro, no dia 05/06/2009, longe da Alfândega de Vitória, sendo igualmente certo que, ao menos neste evento, o auditor fiscal teve suas despesas com passagens aéreas custeadas pelos empresários. Também e-mails provam que o apelado José Luiz Fregonnazi prestava e oferecia consultorias aos empresários e os apelados sequer negam tais fatos. Ainda, interceptações de conversas também demonstram que eles mantinham discrição ao se comunicarem e que tinham interesse em assuntos tributários nos relacionamentos estabelecidos com o apelado João Luiz Fregonnazi.

Ocorre que, ao longo da instrução probatória, nada foi produzido a confirmar que tais reuniões ou ligações guardariam relação direta ou indireta com ações desenvolvidas pelo apelado João Luiz Fregonnazi no exercício de sua função ou que teria ele exercido influência junto a outros servidores públicos para favorecer os interesses dos empresários. De fato, a acusação não apontou qualquer procedimento administrativo conduzido pelo auditor fiscal em interesse dos empresários à época dos fatos e, ao que tudo indica, o apelado João Luiz Fregonnazi sequer atuava na inspeção alfandegária em 2009.

De outro norte, depreende-se dos autos que o apelado João Luiz Fregonnazi se valia de seus conhecimentos tributários para dar consultorias informais, orientando contribuintes no trato fiscal, o que pode ter implicações civis e administrativas, mas que, isoladamente, sem correlação com o exercício de sua função pública, não podem ser cunhadas como atos de corrupção.

Ou seja, necessário seria haver provas seguras de que os agentes buscavam corromper o exercício da função pública, o que não ocorreu no caso em exame. O ônus de tal prova, como se sabe, competia ao órgão acusador.

Nesse ponto, a sentença bem observou que:

“O cenário retratado demonstra que JOÃO LUIZ FREGONAZZI realmente mantinha um relacionamento próximo com os corréus. Os diálogos citados, embora carregados de expressões vagas e do uso aparente de linguagem simulada, servem sim para revelar um ambiente promíscuo de tratativas entre o servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal e empresários, conjuntura que, se não necessariamente configura conduta típica, parece-me incompatível com os valores de ética e cautela que devem pautar a conduta do servidor público” (folha 200).

As relações negociais paralelas entre os apelados efetivamente ocorreram, mas não há provas de que espelhavam a compra/venda de atos administrativos ou informações privilegiadas. Nesse compasso, em juízo, o apelado Carlos Ernesto (sócio da empresa Target) admitiu ter encaminhado um email para o auditor fiscal a fim obter opinião sobre uma petição que pretendia protocolar junto à Receita Federal sobre atividades das empresas Neo Importação e Target em operações de importação por encomenda. Relatou que “era um assunto novo para as empresas de comércio exterior aonde a gente faria uma importação por encomenda para uma empresa dentro do mesmo grupo e a gente ainda não tinha conhecimento de um caso semelhante” (transcrição feita pela defesa de Carlos Ernesto – folha 2553). Disse que, por se tratar de um tema complexo, queria saber se a consulta administrativa elaborada por seus advogados estava clara, didática, em ordem, e se atendia aos requisitos da legislação.

Pelo que se depreende dos autos, à época dos fatos, a consulta foi dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, localizada no Rio de Janeiro, órgão que em nada se relaciona ao Conselho de Contribuintes (atual CARF), onde João Fregonnazi atuava à época.

Também das interceptações telefônicas de nº 108100 e 1018116 é possível verificar que o empresário Marcelo (da Vixbrás) também buscaria no apelado João Luiz Fregonnazi orientações como proceder como uma carga de aço que pretendia liberar em nome da Target, com alíquota reduzida. A dúvida consistiria em saber se o termo de responsabilidade a ser entregue à Receita Federal deveria ser acompanhado do depósito em garantia da diferença.

Por sua vez, o interesse dos apelados no tocante à empresa Transnova também foi minuciosamente analisado na sentença, a qual concluiu fundamentadamente que João Luiz Fregonnazi seria sócio oculto da referida empresa (atividade incompatível com o cargo de auditor fiscal) e que pode ter entabulado negociação para fornecer toda a logística e distribuição para a empresa Target, pertencente ao apelados  Carlos Ernesto e André, a se ver das conversas telefônicas interceptadas.

(…)

Importante mais uma vez frisar que não há evidências de que as empresas Target, Vixbrás, Neo Importação, Transnova e Silotec teriam sido, de alguma forma, beneficiadas por atos ou omissões funcionais do apelado João Luiz Fregonnazi ou que houve qualquer promessa nesse sentido, em que pese ter a monitoração telefônica dos apelados se prolongado por meses. Vale registrar que nem mesmo foi apontado qualquer procedimento administrativo das citadas empresas que estivesse sob a gestão do referido auditor fiscal, então membro do Conselho de Contribuintes. Muito menos foi provada qualquer violação de sigilo funcional que permitisse a antecipação das empresas à possíveis fiscalizações.

Tampouco é possível condenar os apelados com base em ilações feitas pela acusação de que, por conta das relações mantidas com o servidor público, as empresas poderiam ser favorecidas em suas postulações junto ao Fisco. Não foi interceptada qualquer conversa a apontar tratativas nesse sentido e, ainda que hipoteticamente tal fato pudesse ocorrer, certo é que não cabe ao Juízo prenunciar crimes futuros.

Assim, se de um lado, é possível vislumbrar alguma atividade privada de consultoria acertada entre os denunciados, de outro, são frágeis as provas para concluir que foi acertado ou prometido alguma interferência ou atuação direta do auditor fiscal junto à Alfândega de Vitória ou junto ao Conselho de Contribuintes para promover os interesses dos empresários.

(…)

A acusação também tentou atribuir ao apelado João Luiz Fregonnazi a destinação de valores sacados em espécie da conta da empresa Vixbrás, disponibilizados pela empresa Target, supostamente recebidos como propina. Ancora tal lógica no fato de os empresários terem conversado por telefone sobre a emissão da nota fiscal NF nº 000570 (folha 14 do apenso I), no valor de R$ 12.099,71 (doze mil, noventa e nove reais e setenta e um centavos), o que, no entender da acusação, tinha como finalidade mascarar o pagamento do valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a “nossa amiga”, dando causa ao crime de lavagem de dinheiro (artigo 1°, § § 1° e 4°, da Lei n° 9.613/1998).

Tais alegações – de que o valor seria propina e teria sido destinado ao auditor fiscal - também não se confirmaram. Não há qualquer prova que vincule o apelado João Luiz Fregonnazi a tal operação.

Em verdade, as provas documentais e testemunhais indicam que os valores foram vertidos para Marcelo e seus parentes, conforme se passa a expor.

(…)

Ou seja, no que tange as referidas operações bancárias, tem-se que as provas documentais e testemunhais indicam que uma parte dos valores foi destinado à conta bancária pessoal de Marcelo, enquanto que outra parte foi recebida pelo irmão de Marcelo, de nome Pedro Senna, inexistindo qualquer indício de que teriam sido posteriormente repassados ao auditor fiscal.

E ainda que tais valores tivessem sido recebidos pelo auditor fiscal com comprovantes por ele assinados, dúvidas ainda existiriam se os pagamentos seriam concernentes às consultorias paralelas que realizava, já que, por certo, não fazia graciosamente. Nesse compasso, ante a falta de qualquer prova segura de que o valor guardaria relação com o exercício funcional do auditor fiscal – até porque as conversas captadas não fazem qualquer insinuação nesse sentido -, não há como acolher a versão acusatória de que efetivamente tratar-se-ia de propina e, por consequência, de que houve prática de lavagem de ativos.

Tais fatos levam ao provimento do recurso de João Luiz Fregonnazi, a fim considerar sua absolvição com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, remanescendo seu interesse processual em função dos reflexos que a conclusão em ação penal tem em outras esferas.”  (grifos nossos - evento 20, anexo 4)           

Por todo o exposto, vê-se que, ainda que as instâncias sejam independentes, não se pode afastar a existência de um fato para fins penais e admiti-lo para fins civis ou administrativos.

Sobre o tema, os §§1º, 3º e 4º do art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, inseridos pela Lei 14.230/2021, reforçam a tese de que a independência das instâncias não é absoluta. A rigor, trata-se de importante previsão normativa que busca implementar coerência estatal na apuração dos ilícitos e dos respectivos autores. Dessa forma, independentemente da esfera jurisdicional (civil ou penal), não seria tolerável a prolação de decisões judiciais conflitantes quanto à existência do próprio fato e do seu autor, ao arrepio do princípio da segurança jurídica.

Sendo assim, considerando-se que no caso em tela os fatos apurados na ação penal não constituem infração penal (art. 386, III, CPP), inexistindo, portanto, corrupção ativa ou passiva, não há como prosperar o recurso do MPF para condenação dos réus nas penas previstas para prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 9º da Lei 8429/92.

2. Das apelações de M. T. S., A. I. e C. E. D. C. J.

Buscando abordagem mais didática, passo a analisar conjuntamente todas as preliminares suscitadas pelos apelantes epigrafados.

Inicialmente, quanto à utilização da interceptação telefônica como prova emprestada advinda do processo criminal, a jurisprudência é mansa e pacífica no tema, inexistindo qualquer nulidade, tampouco exigência de autorização específica do juízo criminal. O juízo de origem corretamente abordou o tema nas decisões dos eventos 41 e 79, SJRJ. Vejamos também, por oportuno, o seguinte julgado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “OPERAÇÃO CEROL”. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATO LESIVO À MORALIDADE. ART. 11 DA LIA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. A decisão agravada, acertadamente, admitiu a viabilidade da Ação Civil Pública em desfavor de advogados e Delegados da Polícia Federal, recebendo a inicial diante de indícios de atos ímprobos num esquema de blindagem investigativa e uso do cargo para interesses particulares, com infração aos arts. 9º e 11 da Lei nº.8.429/1992 2. No juízo de admissibilidade, sem prejulgamento, exige-se apenas a indicação de indícios de fatos tipificadores da conduta ímproba, a aprofundar na segunda fase, ao crivo do contraditório, com a garantia do devido processo legal. Precedentes. 3. Pelos mesmos fatos respondem os réus por corrupção ativa e passiva, e favorecimento pessoal e real, no Juízo Federal Criminal da 6ª Vara, que recebeu a denúncia em 2007, não se cuidando de acusação temerária. Neste momento processual, aqui e ali, vigora o princípio in dubio pro societate, havendo suficiente respaldo probatório, não infirmado pelas alegações e escassos documentos que instruem o recurso. 4. O resultado dos processos administrativos disciplinares, ainda que favoráveis aos Delegados investigados, não vincula a admissibilidade da ação de improbidade. Aplicação dos arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429/1992. 5. A inicial, formalmente regular, descreve suficientemente os fatos ímprobos imputados aos agravantes, admitindo-se a formulação de pedido condenatório genérico de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992, art. 12, pois o magistrado não fica adstrito aos termos do pedido condenatório. Precedentes do STJ e doutrina. 6. As condutas que malferem os princípios da Administração, tipificadas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, prescindem da demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos agentes. Precedentes do STJ. 7. Admite-se, na ação de improbidade, o uso de elementos colhidos na investigação criminal, a serem regularmente submetidos a contradita do acusado. Precedentes do STF, STJ e do TRF2/6ªTurma, em ação de improbidade desencadeada também da Operação Cerol. 8. Agravo de instrumento desprovido".

(TRF-2 - AG: 201302010041724 , Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 03/02/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/02/2014).

Logo, com base no exposto, rejeito a arguição de nulidade em decorrência da utilização de prova emprestada oriunda da justiça criminal.

No tocante à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação e ofensa ao princípio da adstrição, a leitura da peça inicial e do decisum atacado permite a rejeição de plano. Isso porque o MPF requereu expressamente a condenação de todos os réus nas penas previstas no art. 12, I e III, da Lei 8429/92. Além disso, a sentença contém exposição clara e precisa a respeito dos fundamentos e das razões de decidir, inexistindo o alegado vício.

Quanto à prescrição, verifica-se que também já tinha sido objeto de análise pelo juízo de origem no evento 41. A decisão em comento, que afastou a tese da prescrição e recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade, foi objeto de análise em agravo de instrumento interposto pelo réu M. T. S., cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Federal Dr. José Antônio L. Neiva.

Destaca-se, no ponto, que à época do julgamento do agravo de instrumento por esta 7ª Turma a ação penal em face dos mesmos réus da presente demanda já havia sido julgada na primeira instância, sem que tal fato tenha capacidade de repercutir nos prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto. O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, restando assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PENAL PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME (ART. 109 DO CÓDIGO PENAL). PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição e recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa n.º 0104297- 73.2015.4.02.5001, que tramita na 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.

2. Considerando que o agravante foi denunciado como incurso no crime de corrupção ativa (CP, art. 333 – pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa) e tomando por base a pena máxima abstratamente cominada a este último tipo penal, verifica-se que o crime em comento está sujeito ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, estando correta a conclusão do MM. Juiz a quo, que assim se pronunciou: “Analisando-se apenas os crimes apenas de corrupção ativa e passiva imputados aos réus (sem analisar a lavagem), teríamos, por aplicação do art. 23, II, da lei 8429/92 c/c art. 142, §2º, da lei 8112/90 e art. 109, II, c/c art. 317 e 333, ambos do CP, que a prescrição se regula em 16 (dezesseis) anos. Tendo em vista que os fatos se tornaram conhecidos em 2009, não ocorreu a prescrição”.

3. O art. 23 da LIA esqueceu, por sua vez, do prazo prescricional relativo ao terceiro que concorre ou induz, de qualquer modo, para a prática do ato ímprobo, ou se beneficia dele de forma direta ou indireta (art. 3º da LIA). Correta a solução no sentido de que, nesses casos, o prazo deverá ser o mesmo aplicável ao agente público que realizou a conduta questionada. Precedentes do STJ.

4. A decisão agravada está fundamentada com relação ao agravante e os demais réus, tendo o magistrado vislumbrado, no caso, a existência de indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da suposta formação de uma estrutura organizada entre o ex servidor público, então na qualidade de Auditor Fiscal da Receita Federal, e empresários de empresas privadas, no presente caso, o agravante e outros dois réus, com o propósito de auferir vantagens financeiras, com enriquecimento ilícito (art. 9º da lei 8429/92), bem como violação aos princípios administrativos (art. 11 da lei 8429/92).

5. O art. 12, caput, da Lei n.º 8.429/92 assegura a independência das instâncias penal, civil e administrativa, destacando o art. 66 do Código de Processo Penal que não "obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". Na esfera administrativa federal, a Lei n.º 8.112/90, após delimitar a independência das diversas responsabilidades, a justificar a cumulação das sanções (art. 125), estabelece que a "responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria" (art. 126), em sintonia com a tradição do nosso Direito. Afastar-se-ia a admissibilidade da ação de improbidade tão somente se o juízo criminal absolvesse o réu, com base no fundamento de inexistência do fato ou de sua autoria, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Cumpre esclarecer que a sentença absolutória proferida no julgamento da Ação Penal nº 2010.50.01.009751-0 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (juntada por cópia aos autos do agravo de instrumento 0007840-10.2016.4.02.0000) se fundou na insuficiência de provas dos elementos típicos do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), e não, na inexistência do fato ou de sua autoria, o que não teria o condão de repercutir sobre o julgamento da ação de improbidade administrativa de forma vinculante, pela prática de ato, supostamente praticado pelo ora agravante.

7. É importante ressaltar que a petição inicial de ação de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador se convencer de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também será rejeitada a petição inicial nos casos do art. 267 do CPC ou de falta de justa causa.

8. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução” (REsp 1108010, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 21.05.2009, DJ de 21.08.2009).

9. Considerando que não se cuida de ação temerária ou infundada, mas de procedimento necessário à aferição da possível participação do agravante no esquema de utilização de influência dentro da Receita Federal do Brasil, em detrimento da dignidade da função pública que exercia e do interesse público fiscalizatório da alfândega, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a prescrição e recebeu a petição inicial com relação ao agravante.

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"

(TRF2; AI 0004297-96.2016.4.02.0000; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Fed. JOSÉ NEIVA, em 12/09/2018)

Destaca-se, por fim, que as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa referentes aos prazos prescricionais não tem o condão de alterar as conclusões do julgado acima, eis que inaplicáveis retroativamente por se tratar de norma processual.

Sobre o direito intertemporal, a Constituição Federal, em observância ao princípio da segurança jurídica estritamente ligado à ideia de tempus regit actum, resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, vedando-lhes qualquer prejuízo pela lei (art. 5º, XXXVI, CF). Partindo-se de tal premissa de ordem constitucional, é possível inferir que, no ordenamento jurídico nacional, a regra é a da irretroatividade da lei, impedindo que ela atinja situações de fato e de direito ocorridas anteriormente a sua vigência. A impossibilidade de retroatividade da norma resguarda não apenas o princípio da segurança jurídica, como também o da isonomia e o da proporcionalidade.

Com base em tais valores, o texto constitucional excepciona a regra da irretroatividade, permitindo que a lei penal volte no tempo para beneficiar o réu. Tal regra, contudo, submete-se a dois pressupostos: incide no Direito Penal, não admitindo aplicação analógica; e, para produzir efeitos no Direito Administrativo sancionador, exige, em caráter antecedente, expressa previsão legal de sua retroatividade e alteração axiológica do conteúdo do injusto.

Inexistindo quaisquer dos pressupostos, é forçoso concluir pela irretroatividade da lei modificadora, no que tange aos critérios para análise da prescrição.

Superadas as preliminares e a questão prejudicial, passa-se a analisar o mérito.

Em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º, da Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos considerados como de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

Não se olvida, é evidente, que não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais. Do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse aspecto, convém mencionar que a reforma implementada pela Lei 14.230/2021 apresentou nítida preocupação em restringir a aplicação das severas sanções de improbidade às condutas dolosas praticadas por agentes públicos e terceiros, extinguindo a modalidade culposa de improbidade inicialmente prevista no art. 10 da Lei 8.429/92.

Além disso, a nova redação do parágrafo terceiro do art. 1º, da LIA, dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Outra inovação diz respeito à exigência de dolo específico para configuração da improbidade, na forma do parágrafo segundo do art. 1º, da LIA, também introduzido pela Lei 14.230/2021. Nessa linha, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente.

Com isso, pode-se afirmar que a jurisprudência tradicional do STJ, firmada no sentido de que bastaria o dolo genérico para caracterização da improbidade, restou superada pela reforma legal, passando-se a exigir o dolo específico na prática.

Quanto à possibilidade de aplicação retroativa da nova norma mais benéfica, especialmente do art. 10 da LIA, vale destacar o previsto no art. 1º, § 4º, da LIA:

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tem-se, no ponto, que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) seria aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.

Registre-se, por oportuno, que a 1ª Turma do STJ já decidiu nesse sentido, como demonstra o seguinte aresto:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."

(STJ - RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018)

No caso dos autos, verifica-se que, excluídos os atos que envolveriam enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei 8429/92), eis que completamente afastados pela ação penal, resta a análise quanto à ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Nesse ponto, é oportuno observar as alterações introduzidas no caput do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021. Em sua redação originária, o referido dispositivo utilizava a expressão “notadamente”, que também constava (e ainda consta) nos arts. 9º e 10 da LIA. Ocorre que a reforma levada a efeito pela Lei 14.230/2021 suprimiu a citada expressão no dispositivo legal, substituindo-a pela expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Ou seja, restringiu-se a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente em seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da administração pública para caracterização da improbidade administrativa.

A intenção do legislador de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LIA, tais como os incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).

Assim, vejamos a atual redação do art. 11, da LIA:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)       (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IX - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.     (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Da simples leitura do artigo acima transcrito, vê-se que a única hipótese de enquadramento da conduta dos réus descrita na inicial é o inciso III (revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;). No entanto, é necessária a existência de prova do ocorrido, não sendo suficientes  crença pessoal ou ilações.

Além disso, a improbidade administrativa deve ser atrelada à atitude consciente do agente público, comprometedora de princípios éticos e critérios morais, não se confundindo com mera ilegalidade funcional ou irregularidade formal suscetível de correção administrativa.

Nessa linha, é forçoso concluir que, mesmo após longa fase de investigação (Operação Duty Free) e instrução processual penal (utilizada como prova emprestada na presente demanda), com interceptação telefônica e quebra de sigilo fiscal dos réus envolvidos, nada restou concretamente comprovado, a não ser o relacionamento pessoal existente entre os réus que, por si só, não enseja a conclusão direta de prática de atos de improbidade administrativa.

Mesmo as ditas consultorias privadas, prestadas pelo réu João Luiz em favor dos réus empresários, por email ou pessoalmente, de acordo com a documentação carreada aos autos, não revelam fato ou circunstância de que o ex-servidor tivesse ciência em razão de suas atribuições e que devesse permanecer em segredo, tampouco há prova de que as empresas VIXBRAS e TARGET tenham se beneficiado por qualquer informação privilegiada ou colocado em risco a segurança da sociedade e do Estado, como exige o tipo legal.

Por outro lado, resta claro que o envolvimento entre os réus não era dependente da ocupação do cargo de auditor fiscal por João Luiz que, na verdade, tinha interesse em manter relação amistosa com os empresários na qualidade de sócio oculto da empresa TRANSNOVA, como explicitado no julgamento da apelação criminal no bojo da ação penal. Vejamos o trecho pertinente na apelação criminal ao ponto em comento (evento 20, anexo 4, fl. 04, ref. ao proc. 0009751-02.2010.4.02.5001), in verbis:

"(…)

Por sua vez, o interesse dos apelados no tocante à empresa Transnova também foi minuciosamente analisado na sentença, a qual concluiu fundamentadamente que João Luiz Fregonnazi seria sócio oculto da referida empresa (atividade incompatível com o cargo de auditor fiscal) e que pode ter entabulado negociação para fornecer toda a logística e distribuição para a empresa Target, pertencente ao apelados Carlos Ernesto e André, a se ver das conversas telefônicas interceptadas.

Nesse ponto, à folha 211, a sentença destacou o depoimento prestado pelo policial federal Jefferson Severo Soares que, ouvido como testemunha de acusação nos autos da ação penal nº 0012284-65.2009.4.02.5001, descreveu com riqueza de detalhes o contexto em que inserida a empresa Transnova nas tratativas desenvolvidas pelos apelados:

Testemunha: JEFERSON SEVERO SOARES (MPF) – fl. 807:

A função do depoente na Operação Duty Free, como policial federa, era principalmente acompanhar os áudios de interceptação telefônica, em relação a alguns dos investigados (não todos). Escutou muito o JOÃO FREGONAZZI, principalmente. JOÃO seria o sócio de fato da empresa AV TRADING. Na época, havia um problema do FUNDAP, envolvendo Espírito Santo e São Paulo. Na época, como foi perdido o FUNDAP, eles fizeram o INVEST. Havia uma outra empresa, que era de São Paulo, do André Target, e eles estavam tentando fazer uma organização. O JOÃO, o JOSÉ AYRES, o MARCELO, o FÁBIO NOVAES, que seria para fazer a parte de logística dessa empresa TARGET de São Paulo. Eles criaram a TRANSNOVA junto com a AV TRADING, para fazer a parte de distribuição e logística da TARGET. Este era o principal objetivo da TRANSNOVA. Assim, a TARGET seria um dos clientes da TRANSNOVA. Conforme os áudios, quem estava comprando efetivamente parte da TRANSNOVA era o JOÃO FREGONAZZI e o JOSÉ FREGONAZZI, porque eles é que estavam preocupados com o pagamento da negociação dela. Eles tinham a incumbência de pagar essa compra. Nas ligações, ficou demonstrada a preocupação deles com esse valor. [...]

Em harmonia com a prova emprestada, ligações telefônicas interceptadas no dia 01/04/2009 (nº 613351 e 615803) reforçam a conclusão de que o apelado João Luiz Fregonnazi pretendia lançar a Transnova como distribuidora e ter a empresa Target como um de suas clientes, o que explicaria também diálogos ocorridos em 23/06/2009, em que os apelados Marcelo e João falam de visitar a empresa Silotec para tratar de transporte.

Importante mais uma vez frisar que não há evidências de que as empresas Target, Vixbrás, Neo Importação, Transnova e Silotec teriam sido, de alguma forma, beneficiadas por atos ou omissões funcionais do apelado João Luiz Fregonnazi ou que houve qualquer promessa nesse sentido, em que pese ter a monitoração telefônica dos apelados se prolongado por meses. Vale registrar que nem mesmo foi apontado qualquer procedimento administrativo das citadas empresas que estivesse sob a gestão do referido auditor fiscal, então membro do Conselho de Contribuintes. Muito menos foi provada qualquer violação de sigilo funcional que permitisse a antecipação das empresas à possíveis fiscalizações."       

Vale ressaltar que nada de diferente restou provado na presente demanda.

Além disso, em virtude da alteração legislativa, o que antes poderia ser enquadrado como ofensa genérica aos princípios da Administração Pública não é mais possível, razão pela qual ainda que se reconheça a ofensa ao princípio da legalidade, aliada à imoralidade/promiscuidade que permeia a interação entre público e privado retratada nos autos, o quadro fático não mais se adequa ao tipo descrito como improbidade administrativa.

Por fim, cabe esclarecer que o réu J. L. F. sofreu processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão, conforme informado pelo Ministério Público Federal em sua peça inicial.

Os desdobramentos da Operação Duty Free ensejaram a propositura de diversas ações penais, tendo o MPF ajuizado também outra ação civil pública, proc. 0007667-86.2014.4.02.5001, que teve como objeto a administração camuflada de empresas privadas ligadas ao comércio exterior (importação e exportação), com inclusão de declaração falsa em documento, onde J. L. F. foi condenado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8429/92, com aplicação de multa civil e perda da função pública, sendo tais penalidades mantidas em segunda instância. Tudo isso antes do advento da Lei 14.230/2021.

Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que o quadro fático-probatório dos autos não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 11, da Lei 8429/92.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do MPF e dar provimento aos recursos dos réus, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896654v4 e do código CRC b703b26c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/4/2022, às 16:33:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001154006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO-VISTA

1. Acompanho o voto da Relatora, pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo provimento dos recursos dos réus, com a improcedência dos pedidos.

Como relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por João Luiz Fregonazzi, A. I., M. T. S. e Carlos Ernesto de Campos contra sentença (evento 281/SJRJ) que, em ação civil pública por improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF, para condenar os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8429/1992, impondo-lhes as penalidades de (i) pagamento de multa civil por cada um dos réus, no importe individual de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida pelo réu João Luiz Fregonazzi (único réu servidor público), a ser revertida para a União; (ii) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado da sentença; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em apertada síntese, o MPF alegou, na inicial, que as condutas objeto deste feito são a prestação de consultoria privada pelo réu JOÃO LUIZ aos réus MARCELO (sócio da empresa VIXBRAS), ANDRÉ e CARLOS ERNESTO (sócios da TARGET), permitindo que as empresas se antecipassem a possíveis investidas investigatórias ou que lograssem êxito em planejar suas ações tributárias, com o objetivo de obter vantagem em detrimento de terceiros ou do Poder Público. Acrescenta que a TARGET emitiu nota fiscal falsa para a VIXBRAS, no valor de R$ 12.099,71 para encobrir o pagamento de valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a JOÃO LUIZ pelas consultorias prestadas.

2. Inicialmente, sem muitas digressões, deve ser acompanhado o voto da Relatora no tocante à rejeição das preliminares processuais - nulidade da sentença por ausência de fundamentação e nulidade ante a utilização como prova emprestada, no presente feito, dos elementos informativos colhidos em inquérito policial e das provas produzidas no bojo da ação penal, aqui submetidos, uma vez mais, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, providência expressamente permitida pelo art. 372 do CPC e, de há muito, chancelada pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n° 1714914/RS, DJ 08/03/2018) - e de mérito - prescrição. Destaca-se que, para além de a prescrição para o ajuizamento da ação ter sido já afastada por esta 7ª Turma por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0004297-96.2016.4.02.0000, o STF, por ocasião do julgamento do Agravo no Recurso ​Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (DJE nº 177, de 05/09/2022, p. 32).

3. No mais, tem-se que correta a conclusão da sentença, pela não configuração do ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito do agente, como também concluiu a Relatora.

Em síntese, pretende o Ministério Público Federal, em sua apelação, a reforma da sentença para condenar os réus também pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º da Lei 8429/92, com a consequente aplicação das sanções impostas no art. 12, I, aduzindo que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar o recebimento de vantagem indevida pelo réu JOÃO LUIZ FREGONAZZI, tendo em vista a existência de “diálogos monitorados referentes à emissão de uma nota fiscal falsa pela TARGET para a VIXBRAS, no valor de R$ 12.099,71 (doze mil e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Tal ato tinha a finalidade de “mascarar” o pagamento de valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a JOÃO LUIZ FREGONAZZI, conforme ligações sequenciais: 827986, 828047, 828062, 828194, 828287, 828701, 828988, 830321, 830464, 830881.”

Para a configuração do ato de improbidade na forma do art. 9º da LIA, seja em sua redação vigente à época dos fatos ou seja na atual, como já nos ensinava o douto Desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

“a) o enriquecimento ilícito, pelo recebimento de vantagem patrimonial indevida [exceto, como mencionado pelo próprio autor em nota de rodapé, na conduta descrita no inciso V, que não se aplica ao caso]; a conduta dolosa do agente [dolo hoje exigido de forma expressa no caput]; c) a existência de liame entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública de um modo geral, em uma das entidades mencionadas no art. 1º da LIA; d) nexo de causalidade entre o comportamento desejado e a vantagem patrimonial recebida” (Improbidade Administrativa. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 78).

No tocante ao ponto, inicialmente, é de se registrar, como destacado pela Relatora, que os fatos objeto da presente demanda de improbidade também foram objeto do processo criminal 0009751-02.2010.4.02.5001. No feito criminal, os empresários e o auditor fiscal da Receita Federal foram acusados de terem cometido crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente, eis que interceptações telefônicas indicariam possíveis tratativas ilícitas para favorecer empresas importadoras com informações privilegiadas de cunho fiscal, ao passo que o dito pagamento de vantagens indevidas ao servidor público teria sido supostamente efetivado com operação de lavagem de ativos (emissão de nota fiscal fria). 

Após proferida sentença criminal, que absolveu os réus das acusações de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) e corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), e das acusações de lavagem de dinheiro (artigo 1°, § § 1° e 4°, da Lei n° 9.613/1998), com fundamento no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal), a 1ª Turma Especializada desta Corte, sob a Relatoria do Des. Fed. Antonio Ivan Athié, em acórdão de maio/2021, negou provimento à apelação interposta pelo MPF contra a sentença absolutória e deu provimento à apelação de João Luiz Fregonazzi, para, no tocante ao crime de corrupção, alterar a fundamentação da absolvição do inciso VII do artigo 386 do CPP para o inciso III do mesmo dispositivo. A alteração da fundamentação da absolvição foi estendida aos demais réus, por apresentar natureza objetiva (eventos 68 e 91 daqueles autos). 

Transitou em julgado o acórdão da 1ª Turma em 08/10/2021, conforme certidão constante do evento 108 daqueles autos, posteriormente à sentença proferida neste processo, de fevereiro/2020.

Nada obstante os ramos do ordenamento jurídico serem tradicionalmente compreendidos como independentes,  quanto à absolvição baseada na inexistência do fato e na negativa de autoria  (art. 386, I e IV do CPP), já na vigência da redação originária da LIA, não havia dúvida sobre a repercussão na esfera extrapenal, desencadeando na improcedência da pretensão acusatória nas esferas cível e administrativa, o que decorre da própria lógica jurídica e do disposto nos arts. 65, 66 e 67 do CPP e art. 935 do CC.

 Diverso, entretanto, era o entendimento aplicado para as demais hipóteses de absolvição, mormente baseadas na insuficiência probatória. Nesses casos, a decisão não impedia a responsabilização  nas esferas cível e administrativa, vez que o nível de exigência probatória (standard probatório) no processo penal é mais rigoroso do que em qualquer outra instância

O §4º do art. 21 da LIA, norma de caráter processual, ampliou – além das hipóteses anteriormente previstas da inexistência do fato e negativa de autoria na ação penal – as possibilidades de comunicação da solução de improcedência da ação penal para a esfera da improbidade, estabelecendo que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, com base em qualquer dos fundamentos estampados no art. 386 do Código de Processo Penal, desde que confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa.

Por certo, o princípio da segurança jurídica implica a necessidade de coerência entre as decisões proferidas pelas diversas vertentes punitivas estatais, no entanto, é de se salientar que a aplicação do § 4º do art. 21 da LIA deve ser ponderada, pressupondo a análise para se aferir se a absolvição teve como fundamento algo que também demanda ser provado na ação de improbidade para enquadramento da conduta em um dos tipos legais, conforme lições de Fernando da Fonseca Gajardoni:

“A comunicação dos fundamentos da absolvição criminal no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do art. 21, §4º, da LIA, não é tão automática quanto parece. Há de se promover uma profunda análise para se aferir se a absolvição teve como fundamento algo que, também, demandaria ser provado na seara da improbidade. Caso o fato ou o elemento que o juízo criminal entendeu não provado ou ausente não seja relevante para infirmar a prática da improbidade à luz da Lei 8.429/1992, evidentemente não há a comunicação do fundamento da improcedência da ação penal.” (Comentários à nova lei de improbidade administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 496).

No caso, como visto, no tocante ao crime de corrupção, a fundamentação da absolvição acabou por ser reformada pela 1ª Turma, passando a embasar-se no art. 386, III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”). O ponto foi, inclusive, objeto de divergência instaurada pelo Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, para quem, utilizando-se da fundamentação do próprio Relator sobre as provas constantes dos autos, deveria ter sido mantida a absolvição por ausência de prova suficiente, até para que fosse possibilitada, acaso não prescrita a pretensão punitiva, a continuidade da investigação, restando vencido.

A rigor, no caso de absolvição por não constituir o fato infração penal, o fato em si efetivamente ocorreu, porém não é típico, por ausência de uma das elementares do crime. Ocorre que, da fundamentação do voto condutor das apelações criminais, considerada em sua integralidade, reproduzida, em grande parte, no voto da Relatora, considerou aquele Relator insuficiente o conjunto probatório para condenar os réus pelos crimes narrados na denúncia, uma vez que, como fez constar de sua ementa, “não há provas seguras e objetivas de que os encontros e conversas deles se destinavam ao mercadejamento da função pública, tampouco que a movimentação de recursos financeiros pelos empresários se voltava para pagamento de propinas ao servidor público”, mas “apenas conjecturas baseadas nos conteúdos das conversas interceptadas, sem prova que confirmem-nas”, bem como que “há provas de que a transferência bancária ocorrida no dia 08/50/2009 seria destinada ao servidor público, porquanto tudo indica que os valores foram vertidos para um dos empresários e seu irmão”.

A despeito da adequação do fundamento utilizado para a absolvição, é certo que se considerou não provada a promessa, tampouco o recebimento de vantagem patrimonial pelo réu agente público para a realização das consultorias, bem como é certo que, aqui e lá, os autos foram integrados pelas mesmas provas. E, como visto, esse requisito – recebimento de vantagem indevida (e promessa no caso do inciso V) – é essencial ao tipo do art. 9º da LIA.

Fernando da Fonseca Gajardoni, exemplificando a comunicação entre as instâncias criminal e cível (improbidade), ante a alteração normativa, bem elucida:

“Por outro lado, é possível imaginar a situação do agente que, na hipótese, do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), foi absolvido por falta de provas de ter recebido vantagem indevida em razão do cargo. Como essa conduta corresponde, exatamente, à improbidade administrativa do art. 9º, I, da LIA, a absolvição criminal, ainda que com fundamento no art. 386, VII, do CPP, comunica-se com a ação de improbidade, devendo os pedidos dela serem julgados improcedentes com o arrimo no art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (na redação dada pela Lei 14.230/2021).” (op. cit.,p. 497)

Sobre a alegada vantagem indevida que teria sido recebida pelo agente público, a sentença criminal, apenas em parte reformada em segundo grau no tocante ao inciso do art. 386, que serviu de fundamento da absolvição, confirmada no mais, foi minuciosa na análise dos documentos, merecendo transcrição:

“Da conduta de oferecer ou prometer / solicitar ou receber vantagem:

Os diálogos interceptados sob os n°s 828287 e 828988 comprovam que M. T. S. prometeu a vantagem a uma terceira pessoa, e ANDRÉ IASI, ciente disso, aderiu à oferta/promessa. Em todo caso, essa prova torna-se insuficiente, ante a falta de certeza de que a vantagem fosse indevida.

Quanto a CARLOS ERNESTO, a ausência de diálogos bem como de provas adicionais que retratem seu envolvimento direto na específica transação em tela, a meu ver, afasta os indícios de autoria inicialmente reunidos em seu desfavor.

Por fim, a conduta de solicitar ou receber vantagem, atribuída a JOÃO LUIZ FREGONAZZI, também não foi comprovada, pois, além de não haver registros de diálogos diretos de JOÃO LUIZ com MARCELO, ANDRÉ ou com os respectivos funcionários/auxiliares sobre os valores transferidos em 08/05/2009, sequer há certeza de que ele seria o real destinatário da vantagem. Mas tal conclusão merece considerações mais detalhadas, que exponho nos tópicos seguintes. [...]

Nada obstante, há um pormenor a ponderar: os diálogos efetivamente referentes aos dez mil reais que teriam sido destinados a JOÃO LUIZ FREGONAZZI não conferem certeza à acusação ministerial. Não fica claro que o valor solicitado por MARCELO à TARGET seria entregue a JOÃO LUIZ. Ademais, todas as tratativas são mantidas com terceiros, e não com ele. 

É certo que, nos áudios de n°s 598208 e 601206, em que MARCELO e ANDRÉ planejam um almoço com JOÃO LUIZ no dia 30/03/2009, fica estreme de dúvidas que a “amiga bola”, naquela ocasião, era JOÃO LUIZ FREGONAZZI. Mas no mesmo áudio n° 598208, há um detalhe digno de nota: MARCELO fala a ANDRÉ que ligou para “nossa amiga”, e ANDRÉ questiona: “a amiga bola, não é?”. A indagação é sutil, mas abre possibilidade para que ANDRÉ e MARCELO usassem o termo “amiga” também para outros parceiros, além de JOÃO LUIZ. E, nas conversas concretamente relacionadas à transferência de aproximadamente dez mil reais, não existe menção à “amiga bola”, mas apenas à “nossa amiga”.

Portanto, a despeito dos indícios de comportamento duvidoso do auditor fiscal e então membro do Conselho de Contribuintes, o espaço da dúvida subsiste.

Do destinatário da vantagem:

Está claro que os valores recebidos na conta da VIXBRÁS, quer se tratasse da aventada propina, quer se tratasse de adiantamento lícito de valores, seriam direcionados a terceira pessoa, que, segundo o MPF, seria JOÃO FREGONAZZI.

Por outro ângulo, conforme observado pela defesa de JOÃO FREGONAZZI em suas últimas alegações, o próprio MPF pontuou, ainda na fase investigativa (fls. 145/147 do IPL), a necessidade de esclarecimentos sobre o suposto recebimento de propina por parte de JOÃO LUIZ, haja vista que, no momento do saque do dinheiro diretamente no caixa do Banco Itaú, eram outros os agentes que se faziam presentes na agência bancária (“JUNINHO” e ROBINHO, conforme RIP n° 06, de fls. 06/12 do apenso I), e não o Auditor Fiscal JOÃO FREGONAZZI.

A preocupação ministerial acarretou, ainda na fase de inquérito (fl. 148 do IPL), o deferimento da quebra de sigilo de dados cadastrais e do histórico de chamadas do celular (27) 8182-3829, utilizado pelas pessoas que trataram com MARCELO sobre o saque do dinheiro, exatamente para aferir quem seriam os reais envolvidos naquela transação.

O resultado da quebra (fls. 164 e 178/180 do IPL) demonstrou que o terminal telefônico (27) 8182-3829 estava cadastrado em nome da pessoa jurídica SENNA IND COM REP E SERV, cujo sócio administrador é Pedro Sérgio Trancoso Senna, irmão de MARCELO SENNA e pai de Victor Esperidião Senna, que também foi sócio daquela empresa.

A análise do respectivo histórico de chamadas (fls. 178/180 do IPL) não encontrou contatos diretos do terminal investigado com a pessoa de JOÃO LUIZ FREGONAZZI, à exceção de MARCELO SENNA, que frequentemente contatava o Auditor Fiscal. Todavia, não foi interceptada qualquer ligação de MARCELO SENNA ou de algum dos corréus para tratar, com JOÃO FREGONAZZI, acerca da transferência de valores em estudo. A análise esclareceu, ainda, que o interlocutor do áudio n° 830512, que chama MARCELO de “tio”, não é “Juninho”, mas sim Victor Espiridião Senna (fls. 180 do IPL), e que Robinho, um dos interlocutores que utilizou o terminal (27) 8182-3829 na data dos fatos, poderia ser pessoa vinculada à empresa de responsabilidade de Pedro Senna.

Decerto a falta de diálogos interceptados com JOÃO LUIZ não espanca por completo a possibilidade contida na denúncia, já que, em casos de corrupção, comumente as tratativas ocorrem às escuras. De todo modo, a análise de fls. 178/180 do IPL, ainda na fase pré-processual, põe em dúvida parte das conclusões do Relatório de Investigação Policial – RIP n° 06 – DELEFAZ/SR/ES (fls. 06/12 do apenso I ao IPL), que em algumas transcrições identifica o interlocutor de MARCELO como “JUNINHO (Ligado a JOÃO FREG)”, mas sem explicar a origem dessa conclusão.

Com efeito, no quadro de diálogos anteriormente ilustrado, desponta certa confusão na identificação dos interlocutores de algumas das ligações relacionadas à suposta propina em favor de JOÃO LUIZ FREGONAZZI. Em Juízo, as testemunhas Pedro Senna (irmão de MARCELO), Victor Espiridião Senna (sobrinho de MARCELO) e Robson Martins Schwantz (ex-funcionário de Pedro) afirmaram serem os interlocutores dos diálogos relativos ao saque do montante em questão, e inclusive reconheceram suas vozes nas gravações reproduzidas em audiência.

Ouvindo os áudios de interceptação telefônica gravados em 08/05/2009 e a gravação audiovisual da audiência de fls. 409 e seguintes, infiro clara semelhança entre a voz de Pedro Senna e a do interlocutor de vários diálogos, em especial a ligação n° 829405, em que MARCELO telefona para PEDRO para informar o sucesso na obtenção do dinheiro.Também há notável semelhança entre a voz de Victor Senna na audiência e na conversa interceptada sob o n° 830512.

Tal similaridade, somada aos dados cadastrais comprobatórios de que o terminal utilizado em 08/05/2009 para frequentes contatos com MARCELO pertencia à empresa de seu irmão, fortalece a tese defensiva e torna plausível a hipótese de que MARCELO estivesse aflito para prover a seu irmão meios de pagar seus funcionários e impedir a perda de contrato, temor alegado por Pedro em seu depoimento judicial.

Sobre o tema, o órgão de acusação argumenta que os depoimentos de Pedro Senna, Victor Espiridião Senna e Robson Martins Schwantz devem ser valorados com cautela, por serem pessoas próximas ao réu MARCELO SENNA.

A observação faz algum sentido quanto ao irmão de MARCELO, ouvido como informante, muito embora os dados advindos da quebra de sigilo indiquem que Pedro Senna era de fato o interlocutor “desesperado” pela obtenção do dinheiro, e que Pedro Senna não mantinha contatos com o terminal telefônico de JOÃO FREGONAZZI. Mas a ressalva ministerial não se aplica às testemunhas Victor Senna e Robson Schwantz, que não são alcançadas pelas disposições dos artigos 206 e 208 do CPP e inclusive foram advertidas sobre o dever de dizer a verdade em Juízo, tendo prestado compromisso no início de seus depoimentos.

É dizer, o só fato de o MPF atribuir pouco valor aos depoimentos prestados por essas testemunhas não dispensa a necessidade de compreender, mediante provas concretas, os pontos não esclarecidos pelos áudios decorrentes de interceptação.

No intuito de enfraquecer e afastar a acusação, as defesas se reportam às provas colhidas mediante quebra de sigilo bancário, às fls. 584 e seguintes do apenso I ao IPL, contendo a movimentação da conta corrente n° 51550-7, do Banco Itaú, de titularidade da empresa VIXBRÁS LOGÍSTICA LTDA., na época dos fatos. Os dados contidos na movimentação do dia 08/05/2009 demonstram o crédito advindo de TED da TARGET TRADING, no valor de R$ 10.123,83, o pagamento do cheque n° 001069, no valor de R$ 5.500,00, e o débito TBI de R$ 4.000,00 em favor de MARCELO (conta 1609.00200), tudo na mesma data.[...]

À fl. 472 desta ação penal, a defesa de MARCELO juntou cópia da microfilmagem do cheque n° 106911, emitido pela VIXBRÁS LOGÍSTICA LTDA. E compensado em favor da própria VIXBRÁS. O valor do cheque – R$ 5.500,00 – corresponde ao montante que, segundo as testemunhas Pedro, Victor e Robson, teria sido obtido junto a MARCELO para suprir, naquele dia, a necessidade da empresa de Pedro Senna.

Quanto à transferência de R$ 4.000,00, identificada com a inscrição “1609.00200-9 MARCELO”, a defesa de MARCELO juntou, na fl. 473, cópia do extrato bancário de sua conta pessoal de n° 0200-9, mantida na agência 1609 do Banco Itaú, para comprovar o crédito dessa quantia no dia 08/05/2009, bem como para demonstrar que, logo em seguida, no dia 11/05/2009, os R$ 4.000,00 recebidos na conta de MARCELO foram usados para pagamento de contas.

Com isso, as defesas sustentam a plena comprovação do uso lícito dos valores obtidos da TARGET, em contraposição à tese de que os saques teriam sido destinados a JOÃO FREGONAZZI. Ora, o caminho traçado pelo registro das citadas movimentações bancárias não serve como prova cabal, mas fortalece a tese defensiva, ao menos quanto ao crédito de R$ 4.000,00 em favor de MARCELO. Vale consignar que, no áudio n° 830877, a secretária da VIXBRÁS, RENATA, indaga a MARCELO se “é para a conta de Guarapari, a 0200”, em menção que coincide com os dados do extrato exibido à fl. 473 (conta n° 0200-9, na agência 1609 do banco Itaú, em Guarapari/ES).

De outro lado, sabe-se que a fungibilidade dos valores não nos permite afirmar, com absoluta certeza, que os valores correspondentes ao cheque de R$ 5.500,00 tenham sido de fato direcionados a Pedro Senna, ou encaminhados, em espécie, a outrem.

Em todo caso, a prova oral produzida pela defesa apoia em boa medida sua versão. Não deixo de considerar, aqui, as ressalvas feitas anteriormente por este magistrado, pois de fato os diálogos mantidos entre MARCELO e ANDRÉ não transparecem que a quantia seria destinada ao irmão de MARCELO. Mas nada impede, também, que MARCELO tenha pedido dinheiro a ANDRÉ a pretexto de destinar a um terceiro (talvez JOÃO FREGONAZZI ou outra pessoa escondida por trás da insígnia “nossa amiga”), mas com o intuito real de acudir seu irmão. São hipóteses que o acervo probatório não afasta por completo.

Ainda merece destaque a conversa mantida por MARCELO com José Ayres (outro investigado durante a “Operação Duty Free”) na data dos fatos (áudio n° 828062). Na ligação, efetuada poucos minutos após solicitar os dez mil reais a ANDRÉ, MARCELO comenta que, na véspera, JOÃO havia lhe pedido R$ 5.000,00 emprestados, ao argumento de que iria para o SERASA na Caixa Econômica se não pagasse determinada dívida, tendo MARCELO retrucado que não teria dinheiro para emprestar. MARCELO ainda comenta que acha que “JOÃO não vai pagar hoje não”. Tal conversa parece desvelar alguma má vontade ou indisponibilidade de MARCELO ajudar JOÃO emprestando-lhe dinheiro, e não o contrário. Além do mais, o ofício na fl. 901 do apenso I ao IPL mostra que não houve qualquer liquidação de financiamento ou empréstimo titularizado por JOÃO LUIZ FREGONAZZI junto à Caixa Econômica Federal em data posterior a 07/05/2009.

Diante da discrepância de possibilidades comportadas pelo acervo coligido, não considero comprovado o real destinatário dos valores sacados em 08/05/2009.

Do empréstimo tomado por JOÃO LUIZ FREGONAZZI:

Um dos elementos reunidos pelo MPF para fortalecer a suspeita de que JOÃO FREGONAZZI fosse o destinatário da transferência é o fato de ele ter tomado empréstimos em datas próximas. Em memoriais, o Parquet retoma o tema, frisando que “no período de um mês antes da transação envolvendo a transferência de R$ 10.123,83 para a conta da VIXBRÁS, JOÃO FREGONAZZI contraiu crédito consignado com o BANCO DO BRASIL em valores próximos ao da transferência, bem como do discutido em ligações telefônicas, vide fl. 543 do Apenso I”.

Em sua derradeira manifestação, a defesa de JOÃO LUIZ FREGONAZZI diz não haver nos autos qualquer informação de evolução patrimonial que apoie o cogitado recebimento de vantagem destinada a quitar crédito consignado.

JOÃO FREGONAZZI afirmou em seu interrogatório judicial que os empréstimos tomados junto ao Banco do Brasil simbolizavam rolagem de dívida, pois ele pagava empréstimo para quitar outros empréstimos. Tanto que, conforme alegado pelo réu, hoje sua dívida junto ao Banco do Brasil gira em torno de R$ 190.000,00.

A contração de empréstimos foi confirmada mediante quebra de sigilo bancário, conforme ofício na fl. 543 do apenso I ao IPL (2009.50.01.005419-3) e ofício na fl. 36 dos autos de n° 2010.50.01.012917-1, em apenso. [...]

A relação de dívidas denota que, entre fevereiro e abril de 2009, JOÃO LUIZ FREGONAZZI realmente tomou empréstimos consignados, fato que condiz com a assertiva de MARCELO, no sentido de que JOÃO havia lhe pedido dinheiro emprestado para quitar determinada dívida bancária.

Nada obstante, o fato de essas dívidas terem sido liquidadas mais de um ano depois, em 25/05/2010, não me permite afirmar a existência de relação direta entre a quitação e o suposto recebimento de propina.”

Ainda que se considerasse não haver comunicação entre as instâncias, da  análise da extensa prova juntada aos autos, conclui-se que realmente não restou demonstrada a promessa ou o recebimento de vantagem indevida, tampouco liame entre eventual ação/omissão do agente público no exercício de suas atribuições objetivando favorecer os demais réus, sendo certo que, além de, à época dos fatos, João Luiz Fregonazzi integrar  Conselho dos Contribuintes, não mais atuando na inspeção alfandegária (designação publicada no DOU de 15.08.2007), não foi indicado pelo MPF qualquer processo administrativo conduzido pelo auditor fiscal em interesse dos empresários à época, tampouco o exercício de influência junto a outros servidores públicos para favorecer os demais réus. 

Note-se que, a rigor, a única vantagem indevida que o MPF aponta concretamente em sua inicial para fins de caracterização da improbidade do art. 9º é a quantia de R$ 10.000,00, que teria sido encoberta com a emissão de nota fiscal falsa no valor de R$ 12.099,71, o que, como se viu, não foi provado. Esclareceu o MPF na inicial:

Na Ação Civil Pública nº 0007667-86.2014.4.02.5001 [na qual esta Sétima Turma considerou configurada improbidade na forma do art. 11, caput, da LIA, com redação original], descreveu-se outras consultorias prestadas pelos Auditores a empresas do ramo de comércio exterior. Portanto, trataremos exclusivamente das consultorias fornecidas às empresas Target e Vixbras, tendo em vista a ocorrência de um fato específico durante as negociações promovidas pelos envolvidos: a emissão de Nota Fiscal por serviço não prestado, com o fim de justificar a saída de dinheiro para pagamento de João Fregonazzi.

O custeio de passagens destinadas ao deslocamento do servidor para almoços com os demais réus em restaurantes fora do Espírito Santo foi alegado na inicial, a rigor, com o fim de demonstrar quão incomum e inadequada era a relação dos réus, e não como vantagem econômica indevida. E, de fato, o que se percebe dos autos é que tal custeio não se deu com vistas à retribuição econômica ao servidor pelas consultorias prestadas. Sobre o tema, os esclarecimentos da sentença destes autos:

“No que tange às reuniões dos réus fora do Estado do Espírito Santo, verifico que nos Anexos 16, 19 e 20, Evento 1, fica bastante claro que MARCELO, às suas expensas, teria adquirido passagens aéreas para JOÃO LUIZ.

No Anexo 16, vê-se emissão de passagem por MARCELO (e-mail: marcelo@vixbras.com.br) em nome de JOÃO, justamente na data de 13.03.2009, na qual MARCELO e ANDRÉ, na ligação interceptada de índice 499463, conversaram sobre o fato de JOÃO querer se encontrar com ANDRÉ e CARLOS (sócios da TARGET) para lhes oferecer um negócio.

Nos Anexos 19 e 20, Evento 1, vê-se que MARCELO novamente teria emitido passagem aérea, às suas expensas, para JOÃO, no trecho Vitória / Rio de Janeiro, cujo embarque ocorreria em 05.06.2009, data na qual, conforme interceptações telefônicas já transcritas nesta sentença, houve realmente um encontro dos réus ANDRÉ, MARCELO e JOÃO na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

O Relatório de Vigilância elaborado pela Polícia Federal no bojo da Operação Duty Free (Anexo 21, Evento 1) narra o encontro entre JOÃO, ANDRÉ e MARCELO no Rio de Janeiro, em 05.06.2009, indicando o mesmo número do vôo (JJ 3529) que consta nas passagens emitidas por MARCELO para JOÃO (Anexos 19 e 20, Evento 1).

No mesmo relatório, o Policial Federal responsável diz que ANDRÉ chegou primeiro (11:30h) e que MARCELO e JOÃO chegaram juntos (11:55h) ao aeroporto, onde se encontraram e embarcaram num táxi, apanhando VALTER SANCHES na Alfândega do Rio de Janeiro e seguindo para a churrascaria Mariu’s, na qual permaneceram até 16h, momento em que ANDRÉ pagou a conta e todos se retiraram.”

Por certo, a LIA prevê no inciso VIII do art. 9 que configura improbidade “exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”, o tipo exige, no entanto, retribuição, vantagem econômica indevida. Sobre o inciso, comentário de  José Antonio Lisbôa Neiva a respeito do inciso VIII:

“É extremamente reprovável a conduta de agente público - que exerce poder de polícia - de realizar, paralelamente, atividade de consultoria ou assessoramento (normalmente informal), mediante retribuição, em prol de pessoa (física ou jurídica) que está sujeita à sua fiscalização.” (op. cit., p. 96 - grifos nossos)

Enfim, ausente a prova da promessa ou recebimento de vantagem indevida não há como se enquadrar a conduta, embora reprovável, no art. 9º da LIA.

4. Ausente a comprovação de recebimento de vantagem indevida pelo agente público e, portanto, afastado o enquadramento da conduta no tipo do art. 9 da Lei nº 8.429/92, bem como ausente alegação concreta na inicial e ausente prova da existência de dano ao erário a gerar o enquadramento da conduta no tipo do art. 10, subjaz a análise do enquadramento no art. 11, de aplicação residual.

Por certo, como destacou o juízo originário, a prova dos autos, para além das interceptações telefônicas, revela uma relação anormal e, pode-se dizer, dissociada dos princípios que regem a administração pública entre o réu auditor da RFB e os empresários, vez que o servidor prestava orientações e informações aos empresários e mantinha constante contato telefônico e por e-mail com eles, além de encontrá-los frequentemente em restaurantes, inclusive em outro estado da federação, tendo suas despesas com transporte aéreo custeada pelos particulares.

Ocorre que, como sabido, o art. 11 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, apresentava, em seus incisos, rol meramente exemplificativo de atos de improbidade de violação aos princípios da administração, o que era ressaltado pela utilização do advérbio “notadamente” (portanto, especialmente), sem que se excluíssem condutas que se enquadrassem apenas no caput. Embora o referido advérbio tenha sido mantido pelo legislador nos arts. 9º e 10 da lei, atos de improbidade tidos como mais graves, foi substituído no art. 11, que agora passou a prever: 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” (grifou-se)

Portanto, a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, à luz da lei alteradora, exige a prática de uma das condutas especificadas nos incisos do art. 11 da LIA, não mais sendo possível o enquadramento apenas no seu caput, por mera violação aos princípios, ainda que dolosas. Como bem consignou a Relatora:

“A intenção do legislador de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LIA, tais como os incisos I (‘praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência’ e II ‘retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício’)” (p. 15 do voto).

Esse é também o entendimento da recente doutrina e dos ainda incipientes julgados dos Tribunais:

“A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade administrativa, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade seria ‘caracterizada por uma das seguintes condutas’, a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos.

Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Comparada e Comentada. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 199)

“Aqui, ao contrário das hipóteses dos arts. 9º e 10º, pensamos que as situações descritas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade são fechadas na leitura da alteração legislativa que deve ser respeitada, ‘(...) caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)’.

Somente as condutas previstas nos incisos podem ser punidas.” (JUNIOR, Luiz Manoel Gomes; FAVRETO, Rogerio. Artigo 11. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 157).

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. LIBERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DEVIDAS. INDÍCIOS DE ENTREGA A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. PAD. USO DE DOCUMENTO ADULTERADO PERANTE A COMISSÃO INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO MPF. FATOS EM TESE TIPIFICADOS COMO CRIME. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA APROPRIAÇÃO OU DESVIO DO BEM APREENDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PELA ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/21. FATO ATÍPICO DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 

[...]

17. Quanto à adulteração de tal documento, ressalto que, embora o laudo pericial não tenha sido digitalizado juntamente com os autos principais, o seu resultado não é questionado pelo autor, que inclusive ratificou tal adulteração em seu depoimento judicial (id. 144888673, depoimento do réu 19:10). 

18. Pode-se concluir que a conduta implica em ofensa à legalidade e à moralidade administrativa, o que poderia levar à condenação na forma da redação anterior da LIA. 

19. Todavia, a partir da vigência da Lei 14.230/21, o ato de improbidade previsto no art. 11 deve se enquadrar em uma das condutas previstas nos seus incisos, não sendo mais possível a condenação por meio de tipos abertos de violação aos princípios da administração.

20. Logo, considerando que a falsificação ou o uso de documento falso perante a administração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no art. 11, pode-se concluir que tal conduta não configura ato de improbidade, embora possa ensejar a condenação por infração administrativa ou até mesmo criminal. 

21. Registre-se que o art. 1º, §4º, da Lei 8.429/92, é expresso ao dispor que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 

22. Dessa forma, por se tratar de norma posterior mais benéfica aos réus, deve retroagir no presente caso. 

23. Por fim, é relevante destacar ainda que não constam nos autos provas relacionadas a enriquecimento ilícito do demandado ou qualquer prejuízo ao erário. 

24. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição, julgando improcedente o pedido.

(TRF5, 2ª Turma, Proc. 00012068620154058103, Rel. Des. Fed. Thiago Batista de Ataíde, julg. 23/11/2021 - grifou-se)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. 

1. Não recolhimento das custas de preparo da apelação. Art. 1007, caput, CPC. Apelante que, apesar de intimidado nessa instância, não comprovou a impossibilidade de arcar com o preparo, e não atendeu à determinação de recolher as respectivas custas Recurso do réu José Sebastião dos Reis não conhecido. 

2. Improbidade. Condenação por ofensa a princípios da Administração. Hipótese em que o rol de casos previstos na Lei nº 8.429/92 para a configuração de ato de improbidade passou a ser taxativa. Ausência de correspondência entre os fatos tratados nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas no art. 11 da Lei de Improbidade. Ausência superveniente de interesse de agir 

3. Recurso de José Sebastião dos Reis não conhecido; Apelo dos demais réus provido, para julgar a ação extinta, sem julgamento de mérito, com atribuição de efeito expansivo (art. 1005, caput, do CPC). Recurso do Ministério Público prejudicado.  

(TJSP,  8ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária 1000751-52.2017.8.26.0655; Relator Des. Bandeira Lins, julg.  18/02/2022 -  grifou-se)

Embora os fatos que deram ensejo à presente demanda sejam anteriores à entrada em vigor da lei alteradora, em outubro/2021, bem como sejam de natureza civil os atos e a ação de improbidade administrativa, o que decorre da Constituição Federal (art. 37, §4º), deve ser acompanhada a conclusão da Relatora pela aplicação, para fins da capitulação das condutas praticadas pelos réus, da nova tipificação dos atos de improbidade, notadamente ante o posicionamento recentemente adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, por ocasião do julgamento do Agravo no Recurso ​Extraordinário nº 843.989, com repercussão geral (Tema 1.199), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

O objeto da referida repercussão geral circunscreveu-se na definição sobre eventual (ir) retroatividade das novas alterações realizadas na  LIA pela Lei 14.230/2021, no tocante à exigência da caracterização do elemento subjetivo do tipo – dolo – para configuração dos atos de improbidade administrativa praticados antes da alteração normativa, bem como sobre a aplicação dos novos prazos prescricionais e a recém criada prescrição intercorrente.

No julgamento, concluiu o STF, no tocante à conduta culposa que, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado às ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude. Portanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 

Eis a tese fixada, consoante resultado do julgamento publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE nº 177, de 05/09/2022, p. 32):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

Embora penda de publicação o respectivo acórdão e o inteiro teor dos votos, bem como não tenham sido objeto de específica análise pelo STF, no bojo referido julgado, as demais alterações promovidas no tocante à tipificação das condutas, por identidade de razões, e tendo em vista que o presente processo se encontra em fase do julgamento dos recursos de apelação por esta Corte contra sentença proferida em fase de conhecimento, portanto, por evidente, sem trânsito em julgado, deve aqui ser apreciado o enquadramento das condutas dos réus à luz da tipicidade estabelecida na nova lei, considerando a revogação, pelo legislador, do tipo genérico previsto no caput do art. 11 e a revogação de seus incisos I e II.

É pertinente destacar que esta Sétima Turma Especializada, no julgamento da Apelação nº 0007667-86.2014.4.02.5001, antes mencionada, concluiu-se que “JOÃO LUIZ FREGOZZONI [ora réu] e JOSÉ AUGUSTO FREGONAZZI [irmão de João Luiz], ao administrarem empresas privadas de forma oculta e prestarem consultorias a outras empresas, praticaram, dolosamente, atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade, os quais deveriam obedecer em relação à Administração (art. 11, caput, LIA)”, enquadramento que hoje, como se viu, já é não permitido, ante a taxatividade dos incisos do art. 11.

Considerados os incisos do art. 11 que subsistem em vigor, e como bem concluiu a Relatora, a conduta dos réus neles não se enquadra. 

Especificamente no tocante ao inciso III do art. 11, seja em sua redação originária - enquadramento tido por configurado pela sentença-, seja em sua redação atual, não restam demonstrados os elementos tipificadores. 

Com efeito, na redação anterior do inciso III do art. 11 da LIA, considerava-se ato de improbidade a conduta dolosa do agente público que, independentemente de recebimento ou promessa de vantagem indevida ou dano ao erário, “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”, e hoje, ao inciso, foi acrescida a necessidade, para configuração, de a revelação do fato ou circunstância sigilosos propiciar beneficiamento por informação privilegiada ou colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado. 

Nas precisas lições de José Antonio Lisbôa Neiva, relativas à redação anterior do inciso III:

“O dispositivo pune como ímprobo o agente que de forma dolosa revela fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. É sancionada a quebra de sigilo funcional.

[...]

Por outro lado, é fundamental que a informação sigilosa seja do conhecimento do agente por força de suas atribuições funcionais. Se tomar conhecimento fora de suas funções legais, mesmo que seja reprovável a revelação, inexistirá improbidade. Assim, a informação deve permanecer em segredo por força legal.” (op. cit., p. 160)

E continua o autor, elucidando com exemplos:

“Descabe, por exemplo, ao agente do fisco, o policial, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o magistrado revelar dolosamente informação protegida por sigilo fiscal, bancário ou telefônico à imprensa.”

No mesmo sentido, a doutrina mais recente, já na vigência da nova redação:

“O que se pune na hipótese é o ato do agente público que permite a divulgação ou transmite informações sigilosas pertencentes à Administração Pública ou às entidades indicadas no art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa.

Exemplo clássico é o de servidor que viola o Segredo de Justiça originário de demanda judicial, permitindo que terceiros tenham acesso a dados sigilosos, o que inclusive pode justificar o pedido de danos morais contra a Administração Pública e o próprio servidor, em sede de ação de regresso”  (JUNIOR, Luiz Manoel Gomes; FAVRETO, Rogerio. Artigo 11. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à nova lei de improbidade administrativa. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 158).

Portanto, em ambas as redações, é necessário que a informação seja sigilosa por lei, o que, no feito, não restou comprovado. Aliás, sequer a inicial traz a indicação de qual informação guardada por sigilo por determinação legal foi revelada aos demais réus…

No tocante às consultas especificamente mencionadas na inicial, merece transcrição a fundamentação do voto condutor do julgamento das apelações no âmbito criminal, sem indicativo de qualquer fornecimento de dados sigilosos:

Nesse compasso, em juízo, o apelado Carlos Ernesto (sócio da empresa Target) admitiu ter encaminhado um email para o auditor fiscal a fim obter opinião sobre uma petição que pretendia protocolar junto à Receita Federal sobre atividades das empresas Neo Importação e Target em operações de importação por encomenda. Relatou que “era um assunto novo para as empresas de comércio exterior aonde a gente faria uma importação por encomenda para uma empresa dentro do mesmo grupo e a gente ainda não tinha conhecimento de um caso semelhante” (transcrição feita pela defesa de Carlos Ernesto – folha 2553). Disse que, por se tratar de um tema complexo, queria saber se a consulta administrativa elaborada por seus advogados estava clara, didática, em ordem, e se atendia aos requisitos da legislação.

Pelo que se depreende dos autos, à época dos fatos, a consulta foi dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, localizada no Rio de Janeiro, órgão que em nada se relaciona ao Conselho de Contribuintes (atual CARF), onde João Fregonnazi atuava à época.

Também das interceptações telefônicas de nº 108100 e 1018116 é possível verificar que o empresário Marcelo (da Vixbrás) também buscaria no apelado João Luiz Fregonnazi orientações como proceder como uma carga de aço que pretendia liberar em nome da Target, com alíquota reduzida. A dúvida consistiria em saber se o termo de responsabilidade a ser entregue à Receita Federal deveria ser acompanhado do depósito em garantia da diferença.

Assim, bem concluiu a Relatora pela não caracterização da improbidade administrativa, o que se acompanha:

“Nessa linha, é forçoso concluir que, mesmo após longa fase de investigação (Operação Duty Free) e instrução processual penal (utilizada como prova emprestada na presente demanda), com interceptação telefônica e quebra de sigilo fiscal dos réus envolvidos, nada restou concretamente comprovado, a não ser o relacionamento pessoal existente entre os réus que, por si só, não enseja a conclusão direta de prática de atos de improbidade administrativa.

Mesmo as ditas consultorias privadas, prestadas pelo réu João Luiz em favor dos réus empresários, por email ou pessoalmente, de acordo com a documentação carreada aos autos, não revelam fato ou circunstância de que o ex-servidor tivesse ciência em razão de suas atribuições e que devesse permanecer em segredo, tampouco há prova de que as empresas VIXBRAS e TARGET tenham se beneficiado por qualquer informação privilegiada ou colocado em risco a segurança da sociedade e do Estado, como exige o tipo legal.”

5. Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o voto da eminente Relatora, pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo provimento dos recursos dos réus, com a improcedência dos pedidos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154006v8 e do código CRC 9129397d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/09/2022, às 14:55:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000896655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E III, DA LEI Nº 8.429/1992.

1. Apelações cíveis interpostas  pelo MPF e pelos  réus em face de sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os quatro réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8.429/1992, impondo-lhes as penalidades previstas no art. 12, III, da LIA.

2. Hipótese em que se alega que o auditor da RFB prestou consultoria privada aos demais réus, empresários.

3. Ainda que as instâncias sejam independentes, não se pode afastar a existência de um fato para fins penais e admiti-lo para fins civis ou administrativos. Sobre o tema, os §§1º, 3º e 4º do art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, inseridos pela Lei 14.230/2021, reforçam a tese de que a independência das instâncias não é absoluta. A rigor, trata-se de importante previsão normativa que busca implementar coerência estatal na apuração dos ilícitos e dos respectivos autores. Dessa forma, independentemente da esfera jurisdicional (civil ou penal), não seria tolerável a prolação de decisões judiciais conflitantes quanto à existência do próprio fato e do seu autor, ao arrepio do princípio da segurança jurídica.

4. Considerando-se que no caso em tela os fatos apurados na ação penal não constituem infração penal (art. 386, III, CPP), inexistindo, portanto, corrupção ativa ou passiva, não há como prosperar o recurso do MPF para condenação dos réus nas penas previstas para prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 9º da Lei 8429/92.

5. Quanto à utilização da interceptação telefônica como prova emprestada advinda do processo criminal, a jurisprudência é mansa e pacífica no tema, inexistindo qualquer nulidade, tampouco exigência de autorização específica do juízo criminal.

6. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação e ofensa ao princípio da adstrição, tendo em vista que o MPF requereu expressamente a condenação de todos os réus nas penas previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/1992, além de a sentença conter exposição clara e precisa a respeito dos fundamentos e das razões de decidir, inexistindo o alegado vício.

7. No que concerne à prescrição, o tema foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo réu MARCELO, julgado desprovido, no qual se concluiu que o prazo prescricional relativo ao terceiro que concorre ou induz, de qualquer modo, para a prática do ato ímprobo, ou se beneficia dele de forma direta ou indireta (art. 3º da LIA) deve ser o mesmo aplicável ao agente público que realizou a conduta questionada. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na LIA referentes aos prazos prescricionais não têm o condão de alterar as conclusões do mencionado agravo de instrumento, eis que inaplicáveis retroativamente por se tratar de norma processual. O texto constitucional excepciona a regra da irretroatividade, permitindo que a lei penal volte no tempo para beneficiar o réu. Tal regra, contudo, submete-se a dois pressupostos: incide no Direito Penal, não admitindo aplicação analógica; e, para produzir efeitos no Direito Administrativo sancionador, exige, em caráter antecedente, expressa previsão legal de sua retroatividade e alteração axiológica do conteúdo do injusto. Assim, conclui-se pela irretroatividade da lei modificadora, no que tange aos critérios para análise da prescrição.

8. Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção  (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

9. Não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais, pois, do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

10. Inovação legislativa quanto à exigência de dolo específico para configuração da improbidade, na forma do parágrafo segundo do art. 1º, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Nessa linha, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente. Assim, pode-se afirmar que a jurisprudência tradicional do STJ, firmada no sentido de que bastaria o dolo genérico para caracterização da improbidade, restou superada pela reforma legal, passando-se a exigir o dolo específico na prática

11. Nos termos do art. 1º, § 4º, da LIA, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme parágrafo incluído pela Lei nº 14.230/2021. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedente da 1ª Turma do STJ (RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/02/2018).

12. Com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/2021, a aplicação do art. 11 da LIA deve ser restrita às condutas descritas taxativamente em seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da administração pública para caracterização da improbidade administrativa.

13. In casu, mesmo após longa fase de investigação (Operação Duty Free) e instrução processual penal (utilizada como prova emprestada na presente demanda), com interceptação telefônica e quebra de sigilo fiscal dos réus envolvidos, nada restou concretamente comprovado, a não ser o relacionamento pessoal existente entre os réus que, por si só, não enseja a conclusão direta de prática de atos de improbidade administrativa. As provas dos autos não revelam fato ou circunstância de que o ex-servidor tivesse ciência em razão de suas atribuições e que devesse permanecer em segredo, tampouco há prova de que as empresas VIXBRAS e TARGET tenham se beneficiado por qualquer informação privilegiada ou colocado em risco a segurança da sociedade e do Estado, como exige o tipo legal.

14. Em virtude da alteração legislativa, o que antes poderia ser enquadrado como ofensa genérica aos princípios da Administração Pública não é mais possível, razão pela qual ainda que se reconheça a ofensa ao princípio da legalidade, aliada à imoralidade/promiscuidade que permeia a interação entre público e privado retratada nos autos, o quadro fático não mais se adequa ao tipo descrito como improbidade administrativa. Destaca-se que o réu servidor sofreu processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão, conforme informado pelo Ministério Público Federal em sua peça inicial.

15. Apelo do MPF conhecido e desprovido. Apelações dos réus conhecidas e providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do MPF e dar provimento aos recursos dos réus, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896655v4 e do código CRC 2da1f6f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:24:20

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 244, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPE LAURETTI SPINARDI por A. I.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF por J. L. F.

PREFERÊNCIA: CRISTINA DAHER FERREIRA por M. T. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ACOMPANHADO PELO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0104297-73.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 407, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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