Apelação Cível Nº 0131269-03.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão de 08/11/2021, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, in verbis (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. apelação. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO CONTADO A PARTIR DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS ESPECIAIS 1761874/SC, 1766553/SC E 1751667/RS. tema 1005. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. gratuidade de justiça. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS.
I – O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
II – O julgamento dos recursos especiais nºs 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS pelo STJ, que tratam do assunto no tema repetitivo nº 1005 do STJ, com trânsito em julgado em 24/08/2021, definiu que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva - inteligência do art. 104 da Lei 8.078/1990 -.
III – Ante a ausência do pedido de suspensão, no prazo de 30 dias da ciência da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 – inteligência do art. 104 do CDC -, forçoso reconhecer que as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura desta ação estão prescritas
IV – Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo somente ser afastada mediante prova incontestável em sentido contrário. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil.
V - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
VI - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
VII - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
VIII - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.
IX - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
X - Os honorários advocatícios são devidos ao autor, em percentual sobre o valor da condenação, a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
XI – Recurso de apelação do INSS não provido e da parte autora parcialmente provido.
Em razões de recurso (Evento 60), sustenta-se, em síntese, somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão recorrido (Evento 63).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação quanto ao entendimento da Turma sobre benefício concedido antes da Carta Magna não merece acolhida, tendo em vista que o raciocínio também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício - arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960 (RE 1.004.657/PR).
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896583v5 e do código CRC 8fb8fec3.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/03/2022, às 16:20:41