Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007835-79.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. D. S. D. L. contra o Acórdão de evento 46, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União e negou provimento à apelação do autor, interpostos com vistas ao reconhecimento de contradição no julgado, que assim restou ementado:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA QUANDO DO LICENCIAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a validade do ato que excluiu o Autor das fileiras do Exército, a fim de verificar a possibilidade de sua reintegração na condição de reformado da Força Armada.

2. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

3. O Autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 2006, tendo sido excluído do serviço ativo do Exército em 08/02/08, por ter se ausentado por mais de 8 dias consecutivos, sem comunicação ao superior, consumando-se o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar. 

4. Considerando que a consequência imediata que se impõe ao desertor é a exclusão do serviço ativo da Força em que servia, na forma do art. 121, II, §3º c/c 128, §2º,  da Lei nº 6.880/80, e não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 anos de serviço ativo, não há que se falar em ilegalidade no referido ato administrativo.

5. O médico perito judicial, embora tenha constatado a invalidez do Autor no momento da realização da perícia, não há como afirmar com certeza que este já se encontrava nessa situação na data da exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Inclusive, destaco que a perícia foi efetuada apenas em junho de 2016, isto é, oito anos após a exclusão do SAM.

6. Além disso, o Demandante não logrou êxito em demonstrar que a doença que lhe acomete tem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar. Pelo contrário, o perito judicial afirmou que não houve nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida pelo Autora e a atividade militar por ela exercida, afirmando que "O quadro é de etiologia hereditária".

7. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes.

8. Remessa Necessária e Apelação da União providas. Apelação do Autor desprovida.”

Em suas razões (evento 54), o Embargante alegou que o acórdão "a deserção mencionada nos itens 3 e 4 da Ementa não possuí qualquer conotação com o fato principal da demanda, eis que se trata de doença mental, alienação mental que independe de relação de causa e efeito com o serviço militar, pois basta que tenha eclodido na atividade militar". Argumentou que "em se tratando de alienação mental e que a incapacidade não guarda relação de causa e efeito, a reforma se dá na mesma graduação". Afirmou que "o perito afirmou que o quadro psicótico iniciou-se com matizes depressivas em novembro de 2007 evoluindo para um quadro delirante com conteúdo persecutório em 11/12/2008", quando ainda prestava serviço militar. Defendeu que "mesmo que inexista nexo de causalidade e que o quadro é de etiologia hereditária, tais fatos não influem no deferimento da pretensão autoral, pois o texto legal, no caso de alienação mental, é decorrente da eclosão na prestação do serviço militar".

Contrarrazões (evento 62).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                /rqi

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

Com efeito, conforme restou expressamente consignado do acórdão ora embargado, embora o perito judicial tenha constatado a invalidez do Autor no momento da realização da perícia, não há como afirmar com certeza que este já se encontrava nessa situação na data da exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. 

Portanto, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ,EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007835-79.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão.

2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

                                                                                                                        /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007835-79.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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