Apelação Cível Nº 0030126-68.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – CORECON/RJ, contra sentença (evento 27), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a ausência de amparo legal e atualização equivocada do valor das anuidades.
O apelante alega que a “e ser cabível a cobrança da anuidade do ano de 2012, tendo em vista que o fato gerador da cobrança é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (conforme art. 5º, da Lei nº 12.514/11), sendo a Lei nº 12.514/11 aplicável aos fatos geradores configurados após 28/01/2012, em respeito à anterioridade do exercício e a nonagesimal” (evento 32).
Sustenta “ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma ” (evento 32).
Ressalta que “Quanto ao modo de atualização das anuidades, apontado pelo juízo, o Recorrente enfatiza que a Resolução do COFECON, determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, art. 20. (doc anexo). No mesmo sentido, o artigo da Lei 12.214/11 em seu parágrafo 1º do artigo 6º, determina que as anuidades serão reajustadas pelo INCP/IBGE, logo respeitando e atendendo as devidas exigências legais, administrativas, bem como também, índices de atualização de acordo com a legislação” (evento 32).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896507v2 e do código CRC 20b49775.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:57:56