Apelação Cível Nº 5068906-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, EVENTO 14, ACOR2):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DAS EMBARGANTES INFRUTÍFERAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelas embargantes, representadas pela DPU, em sua função institucional de Curadoria Especial, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, que suscitava a nulidade da citação por edital e excesso de execução por parte da CEF. As embargantes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei 9.289/96.
- No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, segundo prevê o art. 256, do CPC: "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ainda, na forma do §3º, do mesmo dispositivo, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Na espécie, segundo se depreende da leitura dos autos do feito executivo, foram promovidas diligências citatórias nos endereços fornecidos pela CEF, na inicial, assim como naqueles indicados nos cadastros conveniados (BACENJUD e RENAJUD) e, por fim, nos cadastros das concessionárias de serviços públicos, restando todas elas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça.
- Nesse contexto, descabe suscitar o não esgotamento das tentativas de localização das embargantes, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu". Precedente. Ainda, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado: "[...] na execução extrajudicial em apenso realizou-se buscas no sistema RENAJUD e BACENJUD a fim de se localizar o endereço do executado. Conquanto, o resultado revelou infrutífero em todas as diligências (evento 10, 11,18). Logo, não merece prosperar a afirmativa de nulidade. O embargante sequer indica eventual endereço diferente dos demais informados. Registro que a consulta no Bacenjud já tinha sido feita recentemente no evento 16, de modo a ser contraproducente nova pesquisa".
- No que se refere à comissão de permanência, cumpre destacar que se trata de instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". Ainda quanto a tal aspecto, o STJ assinala, em sua Súmula 472, que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
- A previsão contratual de incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade implica verdadeira capitalização, sendo vedada por lei. Com efeito, encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”. Isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Precedente. Portanto, não há óbice à cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora) na data do inadimplemento, desde que não cumulada com outro fator moratório.
- Na hipótese, embora se afigure incontroverso que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme se extrai da planilha de débito apresentada pela CEF, verifica-se que, no contrato firmado entre as partes, houve efetiva previsão da referida cumulação para o período de inadimplência (Cláusula Oitava). Ou seja, constata-se que a instituição financeira alterou unilateralmente as cláusulas pactuadas com as embargantes, para fins de possibilitar a execução judicial de seu crédito com incidência dos encargos moratórios e multa, diversamente do que estabelecido no contrato. Nesse contexto, forçoso reconhecer como indevida a postura da CEF, devendo ser afastada a incidência dos referidos encargos moratórios e multa, aplicando-se sobre o débito, exclusivamente, a comissão de permanência contratualmente prevista, a partir do período de inadimplência, não cumulada com qualquer outro fator moratório ou multa.
- Por derradeiro, no tocante à cobrança da Tarifa de Abertura de Renovação de Crédito (TARC) e Comissão de Concessão da Garantia (CCG), no âmbito do Fundo de Garantia de Operações (FGO), insta ressaltar o seu acolhimento pela jurisprudência deste Tribunal, uma vez que previstos em Lei e no contrato firmado entre as partes, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a incidência de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual sobre o débito objeto de cobrança pela CEF e determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, contratualmente prevista, não cumulada com qualquer outro fator moratório ou multa, a partir da data do inadimplemento, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência mínima da CEF, mantém-se a condenação das embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, o qual deverá incidir, todavia, sobre o novo valor da execução, apurado na origem, observada a gratuidade de justiça deferida."
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "A validade da citação por edital está condicionada ao esgotamento das tentativas de localização da parte ré (REsp 1.828.219 da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e publicado em 06/09/2019). Como se comprova em execução extrajudicial em apenso realizou-se buscas do sistema RENAJUD e BANCEJUD a fim de se localizar o endereço fo executado. Conquanto, o resultado revelou infrutífero em toas as diligência (evento 10, 11, 18), sendo assim, a CAIXA demonstrou esgotamento de tentativas de localização de novos endereços." Acrescenta que "como é de notório saber, o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal determina a não aplicação da chamada "Lei de Usura" (Decreto nº 22.626/33) às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas. Assim, predomina em nossos Tribunais Superiores o entendimento de que a suposta abusividade deve ser provada e não somente alegada, e que a intervenção do Poder Judiciário nos juros contratados só seria possível em casos excepcionais e quando restasse provado que o banco concederia taxas mais baixas a outros clientes em operações semelhantes." Por fim, sustenta que "descabe qualquer alegação de abusividade perpetrada pela CAIXA, pois nenhuma desvantagem foi imposta à parte embargada, na medida em que se tem tão somente a justa e competente remuneração do capital emprestado, com base nos critérios de mercado." (TRF2, EVENTO 21, EMBDECL1).
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Na hipótese, embora se afigure incontroverso que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme se extrai da planilha de débito apresentada pela CEF (autos principais, JFRJ, Evento 01, OUT11), verifica-se que, no contrato firmado entre as partes, houve efetiva previsão da referida cumulação para o período de inadimplência (Cláusula Oitava - autos principais, JFRJ, Evento 01, OUT9, fl. 05). Ou seja, constata-se que a instituição financeira alterou unilateralmente as cláusulas pactuadas com as embargantes, para fins de possibilitar a execução judicial de seu crédito com incidência dos encargos moratórios e multa, diversamente do que estabelecido no contrato. Nesse contexto, forçoso reconhecer como indevida a postura da CEF, devendo ser afastada a incidência dos referidos encargos moratórios e multa, aplicando-se sobre o débito, exclusivamente, a comissão de permanência contratualmente prevista, a partir do período de inadimplência, não cumulada com qualquer outro fator moratório ou multa. Por derradeiro, no tocante à cobrança da Tarifa de Abertura de Renovação de Crédito (TARC) e Comissão de Concessão da Garantia (CCG), no âmbito do Fundo de Garantia de Operações (FGO), insta ressaltar o seu acolhimento pela jurisprudência deste Tribunal, uma vez que previstos em Lei e no contrato firmado entre as partes, como ocorre na hipótese dos autos." (TRF2, EVENTO 14, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896233v6 e do código CRC 331c02cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/5/2022, às 18:43:51