Apelação Cível Nº 5058950-44.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058950-44.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença (evento 24 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face de A. V. B., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC/15 em conjunto com a Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, devido à incorreta indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 e a não utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, configurando vício insanável.
Em suas razões recursais (evento 27 - JFRJ), o Apelante sustentou que “a Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo”. Destacou que a forma de cálculo utilizada é o IGP-M e que este atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal. Alegou que na CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção à Lei nº 12.514/2011.
Sem Contrarrazões ante a não triangularização do feito (evento 29 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certificado que não houve o pagamento total das custas recursais (evento 06), intimou-se o Apelante para complementação do pagamento, sob pena de deserção (evento 08), tendo decorrido o prazo sem o devido recolhimento (evento 19).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/ucz/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais, conforme evento 19.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
Ocorre que o Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Compulsando os autos, verifico que o Apelante foi intimado para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção (evento 08), o que não restou cumprido (evento 19).
Dessa forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, a apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sextafeira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”
(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER à apelação. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000896223v6 e do código CRC 4d5a192b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:21:19