Agravo de Instrumento Nº 5014825-31.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5009436-97.2021.4.02.5001, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela autarquia.
O agravante sustenta, em síntese, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, não podendo a autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular.
Alega que no presente caso o único titular do direito a atrasados da revisão seria o segurado (que faleceu antes do ajuizamento), aos herdeiros caberia apenas a busca por eventuais sobras pecuniárias não levantadas em vida pelo de cujus caso ele tivesse ajuizado ação em nome próprio.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário falecido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, V e VI do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:6:21