Apelação Cível Nº 0152411-63.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. N., J. A. G., J. F. D. S., J. F. D. B. e J. P. D. S. em face da sentença (Evento 23) pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara - RJ julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer (Evento 35) a parte autora, se insurge contra os fundamentos da sentença, e no mérito, alega que a decisão recorrida incorreu em ofensa a precedente do eg. STF, no caso, em relação à interpretação do RE 564.354/SE, e assim, reitera o pedido de readequação contido na peça vestibular.
Por sua vez, o INSS também se insurgiu contra o julgado, mas apenas na parte que toca a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência diante da gratuidade de justiça. Para tal afirma que os segurados possuem rendimentos mensais através de suas aposentadorias acima de R$ 3.000,00 mensais.
Encaminhados os autos a esta Corte, na sessão de decidiria sobre o recurso da parte autora, o julgamento foi convertido em diligência. Na sequência, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que por sua vez não apurou diferenças devidas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/3/2022, às 13:9:46