Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001563-80.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 45 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por J. L. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial e conversão para tempo comum dos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

Em suas razões recursais (Evento 60 dos autos originários), o apelante sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados contém dados genéricos, sem a especificidade técnica adequada para considerar os períodos constantes como trabalhados em condições prejudiciais à saúde. Aduz ainda que desconsiderado o reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença, o autor não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contrarrazões do apelado no evento 64 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001563-80.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento como tempo especial e conversão para tempo comum dos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

No caso do agente ruído, restou pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese.

Os formulários acostados no Evento 1 – Anexos 9, 10, 11 13 e 15 dos autos originários, atestam que o apelado J. L. D. S., nos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, trabalhou sempre exposto ao agente físico ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento destes interregnos como tempo especial. Como todos os períodos são anteriores à 19/11/2003, não existe a obrigatoriedade de informar a técnica de medição.

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo, não havendo reparo a ser feito.

Com a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo total de contribuição, o autor implementa mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mínimo necessário para a concessão de aposentadoria em seu favor.

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, o patamar fixado para os honorários advocatícios em desfavor do INSS será majorado em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5001563-80.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO ATINGIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999 corretamente reconhecidos pelo juízo como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em nível superior ao previsto como tolerável.

2. Com a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo total de contribuição, o autor implementa mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mínimo necessário para a concessão de aposentadoria em seu favor.

3. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5001563-80.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 449, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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