Apelação Cível Nº 5001563-80.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 45 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por J. L. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial e conversão para tempo comum dos períodos de 09/09/1975 a 31/10/1975, 13/02/1978 a 30/06/1981, 10/09/1986 a 17/07/1989, e 08/08/1989 a 14/06/1999, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em suas razões recursais (Evento 60 dos autos originários), o apelante sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados contém dados genéricos, sem a especificidade técnica adequada para considerar os períodos constantes como trabalhados em condições prejudiciais à saúde. Aduz ainda que desconsiderado o reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença, o autor não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões do apelado no evento 64 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2022, às 16:46:57