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Agravo de Instrumento Nº 5001292-05.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002039-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi totalmente indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência consistente no restabelecimento de assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica em favor de filha pensionista de militar.
Na decisão agravada (), sustentou-se que:
No caso, em exame preliminar, não é possível aferir a probabilidade do direito deduzido na inicial, pois a autora não juntou nenhum documento com informações sobre as circunstâncias em que se deu a sua exclusão do sistema de saúde da Aeronáutica.
Com efeito, sobre esse ponto apenas consta e-mail, enviado pela ouvidoria.dirsa@fab.mil.br na data de 24/07/2020, em resposta à mensagem eletrônica de advcarolinaantunes@gmail.com (e não reproduzida nos autos), no qual a emitente assim informou (Evento 1, PADM8):
"Bom dia, prezado senhor em atenção ao seu email informo que as pensionistas excluídas do sistema de saúde, somente podem ser reintegradas através de ordem judicial, pois a NSCA 160-5/2017 foi instituída pelo COMGEP (Comando Geral de Pessoal) do qual somos subordinados, não sendo aceito por esta Diretoria de Saúde requerimento administrativo para a manutenção da assistência médica hospitalar.
Atenciosamente,
Ouvidoria - Dirsa"
Nada mais há nos autos que revele o motivo do cancelamento do benefício em nome da autora, de modo que, sem oitiva da parte contrária, não é possível constatar a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Além disso, a demandante expõe que, em janeiro de 2018, teve negado atendimento médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, mas apenas ajuizou a presente demanda em 18/01/2021.
A circunstância afasta, a princípio, a urgência da situação, especialmente considerando que, segundo a inicial, a autora contratou plano de saúde privado, conforme fatura juntada aos autos (Evento 1, OUT7).
Nas razões recursais da autora (), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que:
- "não compete ao julgador fazer juízo de valor acerca do protocolo administrativo, competindo apenas à parte autora demonstrar por meio de prova documental que esgotou a via administrativa como condição de procedibilidade";
- "o protocolo administrativo é prova suficiente de que nenhuma providência foi adotada quanto ao impedimento de acesso ou negativa de assistência médica, uma vez que a autora não iria fazer uma reclamação em vão";
- "ainda que não houvesse requerimento administrativo, este não se mostra fundamental, cumprindo a ré, em sede de contestação esclarecer se houve pedido de solução do problema na administrativa ou o motivo que impediu o acesso ao sistema de saúde";
- "a autora teria perdido a qualidade de dependente a partir do momento em que se tornou pensionista", e essa informação "somente foi repassada no momento em que necessitou da assistência médica, ou seja, não houve qualquer comunicação formal de cancelamento do registro";
- não houve perda da qualidade de dependente pela percepção da pensão militar, "não se pode conceber que pensionistas em situação de vulnerabilidade social acabem afastadas da necessária assistência médica, em virtude de interpretação restritiva e absolutamente desconectada com os axiomas constitucionais de máxima efetividade e dignidade da pessoa humana";
- o desconto para a assistência médico-hospitalar é obrigatório para os pensionistas; e
- "a autora possui 65 anos de idade e é pensionista da aeronáutica desde 2017 e portadora de transtorno psiquiátrico (transtorno bipolar de humor) – CID 10 F. 31", "possui desde 2012, conforme histórico médico, problema no sistema urinário, bem como cistos no útero", "recentemente, em 2019 descobriu micronódulos nos pulmões, cujo tratamento tem sido realizado em rede particular em decorrência da Força Aérea brasileira se negar a prestar atendimento".
Nas contrarrazões recursais da União (), pede-se o não-provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000895344v8 e do código CRC 541426c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/4/2022, às 20:2:51