Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001292-05.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002039-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi totalmente indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência consistente no restabelecimento de assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica em favor de filha pensionista de militar.

Na decisão agravada (evento 9, DOC1), sustentou-se que:

No caso, em exame preliminar, não é possível aferir a probabilidade do direito deduzido na inicial, pois a autora não juntou nenhum documento com informações sobre as circunstâncias em que se deu a sua exclusão do sistema de saúde da Aeronáutica. 

Com efeito, sobre esse ponto apenas consta e-mail, enviado pela ouvidoria.dirsa@fab.mil.br na data de 24/07/2020, em resposta à mensagem eletrônica de advcarolinaantunes@gmail.com (e não reproduzida nos autos), no qual a emitente assim informou (Evento 1, PADM8):

"Bom dia, prezado senhor em atenção ao seu email informo que as pensionistas excluídas do sistema de saúde, somente podem ser reintegradas através de ordem judicial, pois a NSCA 160-5/2017 foi instituída pelo COMGEP (Comando Geral de Pessoal) do qual somos subordinados, não sendo aceito por esta Diretoria de Saúde requerimento administrativo para a manutenção da assistência médica hospitalar.

Atenciosamente,

Ouvidoria - Dirsa"

Nada mais há nos autos que revele o motivo do cancelamento do benefício em nome da autora, de modo que, sem oitiva da parte contrária, não é possível constatar a verossimilhança das alegações contidas na inicial.

Além disso, a demandante expõe que, em janeiro de 2018, teve negado atendimento médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, mas apenas ajuizou a presente demanda em 18/01/2021. 

A circunstância afasta, a princípio, a urgência da situação, especialmente considerando que, segundo a inicial, a autora contratou plano de saúde privado, conforme fatura juntada aos autos (Evento 1, OUT7).

Nas razões recursais da autora (evento 1, DOC1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que:

- "não compete ao julgador fazer juízo de valor acerca do protocolo administrativo, competindo apenas à parte autora demonstrar por meio de prova documental que esgotou a via administrativa como condição de procedibilidade";

- "o protocolo administrativo é prova suficiente de que nenhuma providência foi adotada quanto ao impedimento de acesso ou negativa de assistência médica, uma vez que a autora não iria fazer uma reclamação em vão";

- "ainda que não houvesse requerimento administrativo, este não se mostra fundamental, cumprindo a ré, em sede de contestação esclarecer se houve pedido de solução do problema na administrativa ou o motivo que impediu o acesso ao sistema de saúde";

- "a autora teria perdido a qualidade de dependente a partir do momento em que se tornou pensionista", e essa informação "somente foi repassada no momento em que necessitou da assistência médica, ou seja, não houve qualquer comunicação formal de cancelamento do registro";

- não houve perda da qualidade de dependente pela percepção da pensão militar, "não se pode conceber que pensionistas em situação de vulnerabilidade social acabem afastadas da necessária assistência médica, em virtude de interpretação restritiva e absolutamente desconectada com os axiomas constitucionais de máxima efetividade e dignidade da pessoa humana";

-  o desconto para a assistência médico-hospitalar é obrigatório para os pensionistas; e

- "a autora possui 65 anos de idade e é pensionista da aeronáutica desde 2017 e portadora de transtorno psiquiátrico (transtorno bipolar de humor) – CID 10 F. 31", "possui desde 2012, conforme histórico médico, problema no sistema urinário, bem como cistos no útero", "recentemente, em 2019 descobriu micronódulos nos pulmões, cujo tratamento tem sido realizado em rede particular em decorrência da Força Aérea brasileira se negar a prestar atendimento".

Nas contrarrazões recursais da União (evento 8, DOC1), pede-se o não-provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000895344v8 e do código CRC 541426c7.

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Data e Hora: 17/4/2022, às 20:2:51

 


 



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Documento:20000895345
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Agravo de Instrumento Nº 5001292-05.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002039-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Preliminarmente, cumpre registrar que, apesar da suspensão processual determinada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema 1080) e da decisão do evento 42, DOC1suspendendo o andamento do processo subjacente a este agravo de instrumento até ulterior decisão do STJ, este Relator pode julgar o presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a fim de verificar se os requisitos para concessão da tutela estão presentes e, em caso positivo, conceder a liminar, tendo em vista que, de acordo com o art. 314 do CPC, o juiz pode determinar a realização de atos considerados urgentes durante a suspensão.

Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento da Primeira Seção do STJ, in verbis:

1.) SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, E SUA EXTENSÃO.

Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma uma leitura sistemática do diploma processual vigente. 

Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. 

Vejam-se os dispositivos acima citados: 

TÍTULO II 

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 

[...] 

Art. 313. Suspende-se o processo: 

[...] 

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

 

TÍTULO I 

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS 

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

[...] 

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: 

I - incidente de resolução de demandas repetitivas; 

II - recursos especial e extraordinário repetitivos. 

 

CAPÍTULO VIII 

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 

[...] 

Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; 

[...] 

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas." 

(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).

Superada essa questão, passo ao exame do mérito recursal.

Nos termos do art. 300, caput do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, de modo que, ausente um deles, a medida não será concedida.

A despeito dos argumentos empinados pela agravante relativamente à probabilidade do direito, andou bem o MM. Juízo a quo ao considerar que o perigo de dano não está presente no caso sub judice, sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Além disso, a demandante expõe que, em janeiro de 2018, teve negado atendimento médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, mas apenas ajuizou a presente demanda em 18/01/2021. 

A circunstância afasta, a princípio, a urgência da situação, especialmente considerando que, segundo a inicial, a autora contratou plano de saúde privado, conforme fatura juntada aos autos (Evento 1, OUT7).

Ademais, como se vê, não se trata de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, contrária ao sistema jurídico e às provas dos autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002039-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPENSO - ART. 1.037, ii, DO cpc RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA - FILHA PENSIONISTA DE MILITAR - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - EXAME - POSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA. 

- "A suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas" (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).

- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

- Não é teratológica ou flagrantemente ilegal a decisão interlocutória que indefere tutela de urgência por considerar ausente o perigo de dano na demora do restabelecimento de assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, sob os fundamentos sólidos de que a exclusão da autora do sistema ocorreu há 2 anos do ajuizamento da ação e de que a autora possui plano de saúde particular.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001292-05.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 117, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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