Apelação Cível Nº 5001264-82.2020.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. B. em face de acórdão, de relatoria do Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, em que a Quarta Turma Especializada deu provimento à Apelação da União Federal, para (i) afastar a nulidade do lançamento fiscal, determinando sua retificação, para ajustar o valor que deve ser adotado como base de cálculo do imposto, submetendo o total ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente; (ii) manter a multa aplicada na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96; e (iii) afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 15).
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, SEM ANULAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. A adequação do lançamento fiscal pode ser feita com simples cálculo aritmético, para ajustar o valor que deve ser adotado como base de cálculo do imposto, ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente (no caso, aluguéis e acréscimos). Trata-se de vício sanável, que não enseja a nulidade do lançamento fiscal.
2. O art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 determina a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto nos casos de declaração inexata, que é o que ocorreu no caso dos autos.
3. É incontroverso entre as partes que o valor referente a 71 (setenta e uma) prestações, inicialmente declarado pelo Autor, não é correto, motivo pelo qual a multa referida deve subsistir, em atenção ao princípio da legalidade. Não há violação ao princípio da razoabilidade, sendo irrelevante, no caso, a alegada inexistência de má-fé do Autor, pois a lei é clara ao determinar a aplicação de multa no caso de declarações inexatas, como a feita pelo Autor.
4. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa injustificada ao ajuizamento da ação é quem deve suportar os ônus da sucumbência.
5. O Autor deu causa à cobrança indevida de imposto a maior, na medida em que não só declarou valor inexato (referente a 71 meses), mas apresentou sua defesa administrativa extemporaneamente, além de não apresentar ao Fisco os elementos probatórios suficientes para corrigir a cobrança, de forma que não se pode imputar à União Federal o ônus do ajuizamento desta ação, ainda que seja sucumbente no mérito.
6. Apelação da União Federal a que se dá provimento.”
A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, pois, ao dar parcial provimento à Apelação da União Federal para afastar a nulidade do lançamento e determinar sua retificação, a Turma alterou de forma substancial a sentença de origem, gerando reflexos importantes no proveito econômico e, consequentemente, no quantum da verba honorária. Nesse sentido, sustenta que (i) na sentença, o Juízo de origem havia considerado como proveito econômico da autora o valor da causa, tendo em vista ter entendido pela anulação do lançamento fiscal; (ii) no entanto, com a reforma da sentença pelo acórdão embargado, em que a Turma manteve o lançamento, determinando a sua retificação, não é possível a manutenção do entendimento no sentido de que o proveito econômico do autor equivale ao valor da causa; e (iii) uma vez reformada a sentença, é necessário que a Turma se manifeste sobre a “fixação da base de cálculo dos honorários impostos ao embargante, de modo a amoldá-los ao proveito econômico obtido pela União Federal, tal como impõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil”. Afirma, por fim, que o recurso tem a finalidade de prequestionamento da matéria (Evento 20).
Em contrarrazões, a União Federal pleiteia o desprovimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista, a intenção de provocar um novo julgamento da causa, não havendo omissão/contradição, a ensejar Embargos de Declaração (Evento 25).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão contém omissão quanto aos critérios utilizados na fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, com a reforma da sentença, a Quarta Turma deveria ter se manifestado sobre "a fixação da base de cálculo dos honorários impostos ao Embargante, de modo a amoldá-los ao proveito econômico obtido pela União Federal, tal como impõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil”, o que não ocorreu.
Com efeito.
Na sentença (Evento 37, eproc SJRJ) houve a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao representante judicial da parte adversa, os quais, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor (montante de crédito fazendário ora anulado).
A Quarta Turma Especializada deu provimento à Apelação da União Federal, para (i) afastar a nulidade do lançamento fiscal, com a determinação da sua retificação para ajustar o valor que deve ser adotado como base de cálculo do imposto, submetendo o total ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente (no caso, aluguéis e acréscimos); (ii) manter a multa aplicada na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e (iii) afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Houve o registro de que "o Autor deu causa à cobrança indevida de imposto a maior, na medida em que não só declarou valor inexato (referente a 71 meses), mas apresentou sua defesa administrativa extemporaneamente, além de não apresentar ao Fisco os elementos probatórios suficientes para corrigir a cobrança, de forma que não se pode imputar à União Federal o ônus do ajuizamento desta ação, ainda que seja sucumbente no mérito."
Logo, deve-se rever a base de cálculo sobre a qual deve incidir a condenação da parte autora em honorários advocaícios e que restou mantida, para amoldá-la ao proveito econômico obtido pela União, e não mais sobre o valor da causa.
O art. 85, §2º, do CPC prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido os critérios ali especificados, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
O § 3º prevê os percentuais específicos que devem ser observados nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Por sua vez, o § 5º assim determina:
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Por sua vez, o §4º, inciso II, do mesmo artigo, prevê que nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidada a decisão final do processo.
É o caso dos autos, em que somente após a liquidação da sentença será possível aferir o valor exato do proveito econômico obtido pela União Federal, que corresponde ao valor da cobrança mantida, isto é, o valor a ser retificado no lançamento fiscal somado ao valor da multa (aplicada na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração do autor, com efeitos infringentes, para esclarecer que, como a sentença proferida é condenatória ilíquida, os honorários advocatícios fixados, a cargo do Autor, dá-se no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894821v21 e do código CRC f56483ce.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 6/6/2022, às 9:27:17