Remessa Necessária Cível Nº 5014038-65.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 18/12/2021 pelo Juízo Federal da 4ª VF de Nova Iguaçu (Evento 25, SENT1, autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por I. P., contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança para determinar a "tomada das providências necessárias para garantir a continuidade do processo administrativo protocolado sob o número 446995091, segundo Evento 1, PROCADM6, reafirmando a impossibilidade de os respectivos autos permanecerem sem movimentação por mais de 45 (quarenta e cinco) dias por ausência de impulso oficial, no que compete às autoridades impetradas".
Deferiu, também, a sentença, antecipação de tutela para "determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à marcação de perícia médica e avaliação socioeconômica, referente ao requerimento do benefício assistencial em comento, caso ainda não o tenha feito, prosseguindo-se, assim à sua conclusão, devendo tomar as providencias necessárias para garantir o regular prosseguimento do respectivo processo administrativo, no sentido de impedir a ausência de sua tramitação por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias", bem como a substituição, no polo passivo, do Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Duque de Caxias pelo Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Nova Iguaçu.
Sem custas, pela isenção do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, vide art. 25 da Lei 12.016/2009.
Devidamente intimados, as partes não interpuseram recursos (Eventos 26, 27 e 28, autos originários).
Juntada de petições informando encaminhamento de expediente à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DUQUE DE CAXIAS (APSDIDC), por dela ser a competência, e o prosseguimento da tarefa, encontrando-se pendente por aguardar cidadão para realização de perícia médica (Eventos 34, 37 e 38, autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da remessa necessária (TRF2, Evento 04, PARECER1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
(esg)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante alega que ingressou administrativamente junto ao INSS-APS Araruama com requerimento de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em 15/02/2021. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Cumpre esclarecer que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Vale ressaltar que autarquia é isenta das despesas processuais, conforme Art. 4º inciso I da Lei 9289/1996 aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894720v2 e do código CRC 32816607.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/3/2022, às 13:4:59